O que a Petrobras deve à Petros? Qual o preço para renunciar direitos? O que as plenárias devem indicar?

Há evidências que o Plano de Equacionamento do Déficit – PED esteja eivado de impropriedades técnicas e, com significativa parte de dívida que a Petrobrás e demais patrocinadoras têm com o plano PPSP.

Centenas de ações judiciais foram impetradas para evitar que se efetue o confisco das aposentadorias e pensões ou a majoração extorsiva das contribuições, por conta destas impropriedades técnicas no PED.

Para maiores detalhes vide o documento elaborado com o apoio técnico da ex-gerente executiva de atuária da Petros, associada da AEXAP, a atuária Maria Alice Araújo Burlamaqui Soares, MIBA 500.

“Na elaboração do plano de equacionamento, a Petros não incluiu, no financiamento do
déficit, o denominado grupo “Pré-70” – assim chamados os participantes que em 01/01/1996
eram vinculados à Petrobras e que foram admitidos naquela patrocinadora antes de
01/07/1970 – sob alegação de que o Termo de Compromisso Financeiro Pré-70, assinado entre
a Petrobras, a Petros e representantes dos participantes em 23/10/2008, isenta esse grupo de
participar da cobertura do déficit, assim como a própria Patrocinadora, na contrapartida que lhe
cabe em relação ao referido grupo.”

LEIA O DOCUMENTO COMPLETO AQUI

 

TRANSPARÊNCIA PARA APURAR

Dívida é quando, por acordo, as partes admitem ou, por via judicial, quando transitado e julgado, uma das partes reclamar.

Dívida moral é o dever, em relação a alguém que foi prejudicado, por falta de cumprimento de dever ou obrigação.

Quando uma das partes, sonega as informações para auferir posição privilegiada, em contenda judicial, é flagrantemente desrespeitada a Constituição Federal do Brasil:

A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, SEÇÃO III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL determina:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno(*) acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

(*) Os significados da palavra pleno nos dicionários são: Cheio, completo, repleto, inteiro, perfeito.

 

Quando buscamos nas leis e normas, que se propõe a atender a esse artigo da Constituição, para complementar, encontramos o contrário ao preceito do PLENO acesso às informações do plano de previdência fechada.

A LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001

CAPÍTULO I

Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

I – formular a política de previdência complementar;

II – disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;

III – determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;

IV – assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

V – fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e

VI – proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

Art. 4o As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.

Art. 5o A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.

Quando buscamos na norma, constatamos que normatiza, contra o preceito do PLENO acesso às informações do plano de previdência fechada, definidos na lei complementar e na Constituição Federal:

RESOLUÇÃO CGPC Nº 23, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência
complementar na divulgação de informações aos participantes e assistidos dos planos de
benefícios de caráter previdenciário que administram, e dá outras providências.

Do Relatório Anual de Informações aos Participantes e Assistidos
Art. 3º As EFPC deverão elaborar relatório anual de informações, que deverá conter, no mínimo:
I – demonstrações contábeis consolidadas, por plano de benefícios, os pareceres e as manifestações exigidas,
previstos no item 17 do Anexo “C” da Resolução CGPC nº 28, de 26 de janeiro de 2009. (Redação dada pela Resolução
CNPC N° 02, de 03 de março de 2011)

Da Disponibilização de Informações aos Participantes e Assistidos
Art. 5º A EFPC disponibilizará ao participante ou assistido, por meio eletrônico, ou encaminhará a ele
mediante sua solicitação:
I – relatório discriminando as assembléias gerais, realizadas no decorrer do exercício, das companhias nas
quais detenham participação relevante no capital social e naquelas que representam parcela significativa na
composição total de seus recursos, a critério do conselho deliberativo, em especial quanto às deliberações que
envolvam operações com partes relacionadas ou que possam beneficiar, de modo particular, algum acionista
da companhia, direta ou indiretamente, explicitando o nome do representante da entidade e o teor do voto
proferido, ou as razões de abstenção ou ausência;
II – o relatório anual de informações descrito no art. 3º, em sua integralidade. (Redação dada pela Resolução
CNPC N° 02, de 03 de março de 2011)
Redação Original:
II – demonstrações contábeis consolidadas e os pareceres exigidos, previstos pelo item 19 do Anexo “E” da
Resolução CGPC no 5, de 30 de janeiro de 2002;
III – Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, com conteúdo previsto em norma
específica, exceto àquelas relacionadas à evolução da massa de participantes e política salarial do patrocinador;
IV – informações relativas à política de investimentos e o demonstrativo de investimentos.
Art. 6º Sem prejuízo de outras informações cuja divulgação esteja prevista em lei, atos normativos,
estatutos da EFPC e regulamentos de planos de benefícios, ou determinadas pela Secretaria de Previdência
Complementar, deverão ser prestadas no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da formalização
do pedido pelo participante ou assistido, outras informações de seu interesse.

Isto posto, verifica-se que a resolução, fere as leis, inclusive a da Constituição do Brasil, no seu artigo  202, § 1°, “A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos“.  Como pode uma simples resolução não cumprir o que determina a lei e a Constituição Federal?

E como os fundos de pensão estão cumprindo o que determina a lei e a Constituição Federal?

  1. Falta de periodicidade adequada – atrasos de mais de 4 meses para disponibilização de informações;
  2. Nível de informação inadequado – deveria ser o mesmo dos relatórios anuais
  3. Falta de disponibilização de informações das atas da Diretoria e, dos conselhos deliberativos, fiscais e, registro de fatos relevantes – Pleno acesso

Na Petros

Há mais de 10 anos os participantes tinham acesso a informações mensais do Relatório de Atividades, embora atrasados e incompleto, era a fonte de acompanhamento pelos participantes do plano PPSP. Recentemente foi informado pela diretoria que passariam a ser trimestrais.

 

PLENÁRIAS E O GRÁFICO OLODUM

A fim de acompanhar as deliberações das plenárias e as posições formais de entidades representativas dos participantes do PPSP, o site www.Discrepantes.com.br  tentará manter atualizado dinamicamente um gráfico Olodum, que é uma ferramenta visual para decisão de todo processo que significa a opção entre variadas alternativas, considerando prós e contras sob diversos aspectos.

A avaliação de diversas alternativas em um processo decisório sob o prisma de diferentes aspectos tem sido feita informalmente atribuindo as cores dos sinais de trânsito a cada situação: vermelho, alternativa ruim sob este aspecto; amarelo, alternativa indiferente ou de atenção, e, verde, alternativa vantajosa sob este enfoque.

Tanto os aspectos como as opções poderão ser alteradas, para que reflita itens de importância para os participantes, como também o posicionamento das entidades que os representam.

Para sugestões e/ou alterações favor enviar e-mail para: contato@discrepantes.com.br identificando o aspecto, o posicionamento e, consubstanciando com documentação complementar.

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