Com o intuito de proteger o funcionalismo do Banco do Brasil, a ANABB pretende ajuizar ação coletiva para impugnar a Resolução CGPAR nº 23/2018, mas, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é necessária autorização do corpo social. Diante disso, a ANABB convoca os associados para, através de Assembleia Geral, que se dará por meio de consulta extraordinária, manifestar seu apoio via Termo de Consulta.
As possíveis ilegalidades da Resolução já foram verificadas. A Resolução CGPAR nº 23 tem impacto direto na gestão da Cassi, pois estabelece diretrizes que devem ser adotadas pelas empresas estatais para custeio dos benefícios de assistência à saúde oferecidos aos empregados.
A autorização dos associados, além de ser imprescindível para a propositura de ação, também deverá ser obtida o mais rápido possível, antes que a Resolução produza maiores prejuízos. Pelo Edital de Convocação, o associado poderá enviar o Termo de Consulta para a ANABB até o dia 17 de agosto de 2018. Edital de Convocação.
ATENÇÃO: Só podem participar da consulta extraordinária associados da ANABB nas categorias efetivo e contribuinte interno.
COMO VOCÊ PODE PARTICIPAR
A Assembleia Geral convocada pela ANABB se dará por meio de consulta extraordinária, até o dia 17 de agosto de 2018. O associado deve manifestar seu apoio à ação proposta preenchendo um Termo de Consulta, que poderá ser impresso e enviado para a ANABB ou poderá ser preenchido virtualmente no Portal ANABB, dentro do Espaço do Associado.
IMPRESSÃO DO TERMO DE CONSULTA
O Termo de Consulta deverá ser impresso, preenchido, assinado e enviado pelo WhatsApp (61) consulta. Para enviar por WhatsApp, fotografe o documento e encaminhe para o respectivo número. Por e-mail, pode ser enviada a foto do documento ou o arquivo digitalizado.
PREENCHIMENTO VIRTUAL PELO PORTAL
O associado também pode manifestar seu apoio preenchendo virtualmente o Termo de Consulta que está disponível no Espaço do Associado na aba
CGPAR 23/2018 – CONVOCAÇÃO.
A autorização dos associados, além de ser imprescindível para a propositura de ação, também deverá ser obtida o mais rápido possível, antes que a Resolução produza maiores prejuízos.
ENTENDA O CASO
Em 22 de janeiro de 2007, o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, publicou o Decreto n. 6.021 criando a Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR) com a finalidade de tratar de matérias relacionadas com a governança corporativa das empresas estatais federais e da administração de participações societárias da União.
Em síntese, o Presidente da República conferiu à CGPAR o poder de traçar diretrizes para atuação dos gestores das empresas estatais federais (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobras, Eletrobrás, etc.), tudo com intuito de defender os interesses da União.
Ocorre que a CGPAR, sob o argumento de utilizar as atribuições conferidas pelo Decreto Presidencial nº. 6.021/2007, emitiu a Resolução nº 23, de 18 de janeiro de 2018, que estabelece uma série de imposições e parâmetros a serem seguidos pelas empresas estatais no tocante ao custeio dos benefícios de assistência à saúde de seus empregados.
Dentre as várias imposições destacam-se as seguintes:
- a contribuição da empresa estatal federal para o custeio do benefício de assistência à saúde não poderá exceder a contribuição dos empregados. (Art. 3º, § 3º);
- a oferta de benefício de assistência à saúde, na modalidade autogestão, será permitida, desde que haja cobrança de mensalidade por beneficiário, de acordo com faixa etária e/ou renda e limitação da inscrição, como beneficiários dependentes de seus empregados, a cônjuge e filhos (Art. 9º);
- os editais de processos seletivos para admissão de empregados das empresas estatais federais não deverão prever o oferecimento de benefícios de assistência à saúde (Art. 11);
- as empresas estatais federais que possuam o benefício de assistência à saúde previsto em Acordos Coletivos de Trabalho ACT deverão tomar as providências necessárias para que, nas futuras negociações, a previsão constante no ACT se limite à garantia do benefício de assistência à saúde, sem previsão de qualquer detalhamento do mesmo (Art. 15).
Da análise das disposições contidas na referida Resolução, verifica-se um enorme prejuízo aos planos de saúde dos funcionários do Banco do Brasil, pois em resumo:
- diminui a participação das empresas no custeio dos planos de saúde dos empregados;
- aumenta a contribuição dos empregados;
- retira o plano de saúde para os novos funcionários e para os futuros aposentados;
- estabelece a cobrança de contribuição para dependentes;
- reduz os benefícios oferecidos pelos planos (redução da cobertura).
http://aapbb.org.br/anabb-faz-consulta-para-impugnar-resolucao-cgpar-23/