TCU determina ações e prazos para que Petros, Petrobras e Previc apresentem resultados de investigações e quantifiquem prejuízos

Número do Acórdão

ACÓRDÃO 595/2018 – PLENÁRIO

Relator

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO

Processo

Tipo de processo

RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO (RL)

Data da sessão

21/03/2018

Número da ata

Interessado / Responsável / Recorrente

3. Interessado: Tribunal de Contas da União

Entidade

Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras)

Representante do Ministério Público

não atuou

Unidade Técnica

SecexPrevidência
Rafael Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ) e outros, representando a Petrobras

Assunto

Relatório de levantamento acerca de investimentos realizados por entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), mais conhecidas como fundos de pensão, que têm como patrocinador instituição federal.

Sumário

LEVANTAMENTO ACERCA DOS PRINCIPAIS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELOS FUNDOS DE PENSÃO FUNCEF, PETROS E PREVI. IDENTIFICAÇÃO DE RISCOS PARA BALIZAMENTO DE FUTURAS AÇÕES DO TCU. ANÁLISE DE DESEMPENHO DOS FUNDOS. APRESENTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. VISÃO GERAL DA ATUAÇÃO DA PREVIC. DETERMINAÇÕES RELACIONADAS À AVALIAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS PREJUÍZOS E IDENTIFICAÇÃO DE RESPONSÁVEIS, COM VISTAS À POSSÍVEL RECUPERAÇÃO DOS VALORES PERDIDOS NAS OPERAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de levantamento na Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc para a identificação de riscos aos investimentos realizados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) Previ, Petros e Funcef e à atuação da Previc, no exercício de suas competências de fiscalização das atividades das EFPC.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 238 do Regimento Interno do TCU, e no item 9.2 do Acórdão 3133/2012-Plenário c/c o art. 8º da Lei 8.443/1992, em:

9.1. determinar, em relação aos investimentos da Petros no FIP Bionergia, na aquisição de debêntures do Grupo Galileo, no FIDC Trendbank, na aquisição de ações da empresa Lupatech e na aquisição de ações da Itaúsa ON junto à Camargo Corrêa S.A, referidos nos itens IV.3.1, IV.3.2, IV.3.3, IV.3.7 e IV.3.8 do relatório de fiscalização à peça 80:

9.1.1. ao Conselho Deliberativo da Petros, caso ainda não o tenha feito, que:

9.1.1.1 em até 90 (noventa) dias, avalie e quantifique os prejuízos decorrentes de tais investimentos e identifique os responsáveis pelos atos ou omissões que lhes deram causa;

9.1.1.2 envie à Previc, em até 30 dias após o término dessas apurações, os relatórios com os resultados das investigações;

9.1.2. à Petrobras que:

9.1.2.1 supervisione e fiscalize a apuração das responsabilidades e quantificação dos prejuízos a ser realizada pela Petros no item 9.1.1.1;

9.1.2.2 envie ao TCU, em até 30 dias após o término das investigações por parte da Petros, relatório com avaliação das apurações realizadas;

9.1.3. à Previc, que envie ao TCU, em até 90 (noventa) dias após o recebimento dos relatórios da Petros, relatório referente às apurações, contendo avaliação conclusiva das apurações realizadas pelo fundo no item 9.1.1.1;

IV.3.8. Irregularidades em investimento realizado pela Petros no grupo Itaúsa

IV.3.8.1 Introdução

594. O presente caso versa sobre os investimentos realizados pelo fundo de pensão Petros na empresa Investimentos Itaú S/A. Itaúsa é uma holding de capital aberto listada na BM&F Bovespa que controla as empresas: Banco Itaú, Duratex, Elekeiroz e Itautec.

595. Em 2009, a Camargo Corrêa S.A. detinha 192.083.883 ações do tipo ON da Itaúsa que representavam 11,4% do capital votante (total de ações ON) e 4,4% do capital total. A Camargo Corrêa tinha intenção de se desfazer totalmente desses ativos vendendo no mercado sua participação.

596. Considerando a inviabilidade de vendê-las em pregão, a Camargo Corrêa contratou a empresa Rothschild para estruturar uma proposta de alienação de todo o bloco das ações ordinárias Itaúsa que detinha.

597. A proposta de alienação, batizada de Projeto Jaú, foi apresentada a Petros em dezembro /2009, tendo o Conselho Deliberativo daquela entidade, em 5/10/2010, aprovado a proposta de modo que no dia 30/12/2010, a Petros finalmente efetivou a aquisição do bloco de ações da Camargo Corrêa pelo valor de R$ 14,48 por ação.

598. Segundo a CPI, a operação de compra pela Petros das ações da Itaú S/A ultrapassou a cifra de R$ 3 bilhões, aspecto que acentuou ainda mais a temeridade da negociação e multiplicou o prejuízo financeiro sofrido pela Petros, aspectos estes que fundamentam a suspeita de fraude e da prática de sobrepreço do valor atribuído às ações.

IV.3.8.2 Análise da CPI dos Fundos de Pensão: (peça 48, p. 551-580)

EFPC envolvida: procedimento interno de análise e tomada de decisão sobre o investimento

599. No momento da efetivação da compra, a Petros adquiriu as 192.572.583 ações Itausa ON da Camargo Corrêa ao preço de R$14,48 por ação, adquirindo ainda mais 20.810.530 ações de outros investidores que participaram do leilão.

600. O montante total da operação de compra realizada pela Petros foi R$ 3.089.787.476,84, dos quais R$ 2.788.451.001,84 foram pagos à Camargo Corrêa. As etapas da aprovação estão descritas a seguir:

a) Em 16/9/2010, a Petros se comprometeu a colocar em leilão, a ser realizado em bolsa, oferta de compra das ações do tipo ON da Itaúsa (ITSA3) ao preço de R$13,39 corrigido pelo CDI de 15/9/2010 à data anterior a publicação do edital do leilão;

b) Em 27/9/2010, o Gerente Executivo de Investimentos elabora e encaminha para a Diretoria-Executiva (DE) o documento API-031/2010, no qual recomenda a aquisição de 192.083.883 ações ordinárias da Itaúsa à Camargo Corrêa e aquisição de mais ações do mesmo tipo na bolsa objetivando atingir 15% do capital votante da companhia;

c) Em 27/9/2010, a Diretoria-Executiva (DE) reunida – Ata DE-1797 – aprovou a proposta do memorando API-031/2010.

d) Em 5/10/2010, o Conselho Deliberativo da Petros autorizou, por unanimidade, a compra das ações aprovada pela Diretoria Executiva da Petros, condicionada à prerrogativa da Petros ter direito a assento no Conselho de Administração da companhia.

e) Em 22/11/2010, o Gerente Executivo de Investimentos elaborou e encaminhou para a Diretoria-Executiva o documento API-043/2010, propondo a alteração da estratégia de precificação das ações. O preço de aquisição seria apurado pela média de preço ponderada pelo volume das ações PN da Itaúsa (ITSA4) no período de 5/8 a 2/12, extremos incluídos, corrigidos pelo CDI do dia 3/12/2010 à data de colocação da oferta.

f) Em 22/11/2010, a Diretoria-Executiva, conforme consta na ata DE-1806, aprovou os termos do API-043/2010;

g) Em 24/11/2010, o Conselho Deliberativo aprovou a decisão da Diretoria Executiva, contida na Ata DE 1806, de 22/11/2010.

h) Em 30/12/2010, a Petros compra, em leilão de ações realizado na Bovespa, 192.572.583 ações Itaúsa ON da Camargo Corrêa e mais 20.810.530 ações de outros diversos vendedores.

601. O primeiro aspecto que causa estranheza é a ausência da manifestação do Comin (Comitê de Investimentos) da Petros em relação ao investimento. Segundo a CPI, o investimento em tela, da ordem de R$ 3 bilhões de reais, foi realizado à revelia do Comitê de Investimentos da Petros, o que significa atentar contra a segurança que as estruturas de governança procuram dar às decisões, da mesma forma, facilitar a corrupção na decisão de um investimento.

602. Outro ponto estranho se refere à quantidade de ações compradas da Camargo Corrêa. Na aprovação do negócio, ela tinha 192.083.883 ações da Itaúsa. No entanto, consta na ordem de compra o total de 192.572.583 ações, ou seja, 488.700 ações a mais do que a Camargo dizia possuir ao longo das negociações. Tais fatos indicam que a Camargo Corrêa, a despeito de estar querendo vender sua participação na Itaúsa, adquiriu mais ações durante a negociação com a Petros. A compra dessas ações excedentes foi realizada em desacordo com o aprovado no conselho deliberativo da Petros.

603. Segundo a CPI, os pontos mais controversos da negociação dizem respeito à precificação das ações. Os fatos a seguir detalham essa controvérsia:

a) O documento API-031/2010 define o preço inicial do negócio. Nele, recomenda a aquisição de ações ordinárias da Itaúsa ao preço base de R$ 13,39, observando um preço limite máximo de R$14,48 por ação. O preço base representa o preço médio ponderado por volume nas últimas 120 negociações das ações ordinárias de Itaúsa e considera um desconto de Itaúsa em relação a seus ativos de 19,6%. Destaca-se que o desconto histórico médio é de 21,2%.

b) O preço de aquisição deverá ser corrigido, desde 15/9/2010 até o dia anterior à data de publicação do edital do Leilão de Compra e Venda pela Camargo Corrêa, pela variação do CDI – Certificado de Depósito Interbancário, pro rata temporis.

c) Considerando a avaliação pelo método de soma das partes, e por consequência, o preço alvo de R$20,52, chega-se a um potencial de valorização de 52,6%, em relação ao preço limite de aquisição. Em síntese, o preço de aquisição acordado e aceito pela Camargo Corrêa era de R$ 13,39 por ação. No entanto, mesmo com preço acordado, em 22/11/2010, no documento API 043/2010, a Petros analisa uma mudança na precificação. Com esta mudança, o preço de aquisição, que segundo a fórmula antiga seria naquele dia R$ 13,64 por ação, foi revisado para R$ 14,37 por ação. Segundo a CPI, quando a previsão de valorização do ativo começa a acontecer e o negócio começa a ficar mais vantajoso para a Petros, seus dirigentes, sem nenhum motivo plausível, aceitam mudar as condições do negócio para novamente o investimento se tornar desfavoráv el à fundação.

d) A fórmula de precificação que veio a ser efetivamente utilizada pela Petros equivale matematicamente a: Preço de Aquisição = média PN * 111,22%. Ou seja, sobre a média do preço de mercado da ação PN, a Petros iria pagar um ágio de 11,22%. O ‘desconto implícito nas ações da holding’, conhecido como ‘desconto de holding’, é a diferença entre o valor patrimonial da holding e seu valor de mercado. No caso Itaúsa, seu valor de mercado era em média, segundo a Petros, 20,18% inferior a soma de seus ativos.

e) A premissa de controle usada na justificação se mostrou falaciosa, conforme os próprios documentos da Petros. Não há que se afirmar em controle ou participação na gestão da Itaúsa ao se referir a um bloco que representa 11,4% do capital votante sendo o mínimo necessário 15%, expresso na Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) para exercício deste direito. A aprovação do conselho foi condicionada à obtenção do assento. Tal possibilidade não estaria garantida com a compra das ações da Camargo Corrêa (11,4% do capital votante) . Só um acordo entre os acionistas poderia implicar na garantia de assento ao detentor de 11,4% do capital votante. Não consta em nenhum dos documentos da negociação qualquer menção a tal acordo ou garantia desse direito a Petros. Ou seja, o negócio não foi realizado nos termos aprovados pelo Conselho Deliberativo da Petros.

f) É importante ressaltar que o API-031/2010, embasado nas mesmas premissas falaciosas, também precificava a ação com ágio referente ao desconto de holding. A tese que a Petros deveria pagar um valor acima do de mercado esteve presente em toda negociação.

g) Ao todo 213.383.113 ações foram adquiridas ao preço de R$14,48 por ação, resultado do cálculo da média PN somada ao ágio. Simulou-se abaixo qual seria o preço pago pela Petros se tivesse utilizado a primeira fórmula de precificação definida no API-031/2010 (R$ 13,78 por ação) ou sem o pagamento do ágio referente ao suposto prêmio de controle, que não ocorreu:

Tabela 12 – Valor pago X Valor de mercado c/ ágio

Vendedor Qtd. Ações Valor Pago (R$) [A] Valor [B] Diferença [B-A] Valor (R$) [C] Diferença (R$) [C-A]
Camargo Corrêa 192.572.583 2.788.451.002 2.653.650.194 (134.800.808) 2.505.369.305 (283.081.697)
Mercado (Outros) 20.810.530 301.336.474 286.769.103 (14.567.371) 270.744.995 (30.591.479)
Total 213.383.113 3.089.787.476 2.940.419.297 (149.368.179) 2.776.114.300 (313.673.176)

Fonte: Relatório da CPI (Peça 48, p. 569)

[B] API-031/2010 c/ ágio – R$ 13,78

[C] Valor s/ágio – R$ 13,01

[B-A] – Prejuízo se utilizasse o acordado no API 031/2010

[C-A] – Prejuízo se utilizasse o considerado correto pela CPI

h) A CPI apurou um terceiro prejuízo, que seria causado pela mudança de precificação somado ao pagamento de ágio. Dessa forma, simulou-se qual seria o preço pago se não tivesse havido nem a mudança na precificação nem o pagamento de ágio por suposto prêmio de controle. Tal preço é calculado através das condições descritas no API-031/2010, excluindo-se o ágio, resultando em R$ 12,50 por ação;

Tabela 13 – Valor pago X Valor de mercado S/ ágio

Vendedor Qtd. Ações % ON % Ações Valor Pago – R$ 14,48 (R$) [A] Valor API-031/2010 – s/ágio – R$ 12,50 (R$) [B] * Diferença

[B-A]

Camargo Corrêa 192.572.583 11,46% 4,40% 2.788.451.002 2.407.157.287,50 (381.293.714)
Mercado (Outros) 20.810.530 1,24% 0,48% 301.336.474 260.131.625,00 (41.204.849)
Total 213.383.113 12,70% 4,88% 3.089.787.476 2.667.288.912,50 (422.498.564)

Fonte: Relatório da CPI (Peça 48, p. 569)

* Valores adaptados pela equipe, devido a erro de cálculo na tabela do Relatório da CPI.

i) Segundo a CPI, os dividendos e juros sobre capital próprios (JCP) pagos pela Itaúsa aos seus acionistas e o rendimento que isso representa por ação ficaram muito aquém da meta atuarial ao longo dos anos. Tal rendimento decai em função do alto preço pago de aquisição. A tabela a seguir demonstra a relação rendimento/meta atuarial:

Tabela 14 – Dividendos e juros sobre capital próprio

Ano 2011 2012 2013 2014
Dividendos + JCP (R$/ação) [A] R$0,23 R$0,30 R$0,42 R$0,37
Rendimento Petros [A / R$ 14,48] 1,59% 2,07% 2,90% 2,56%
Meta Atuarial 12,44% 12,57% 11,63% 12,26%

Conclusão da CPI

604. Segundo a CPI, as conclusões foram as seguintes:

a) Fica evidente que a Petros pagou, baseando-se em duas premissas evidentemente falsas, um preço acima do aceitável quando da compra das ações da Itaúsa pertencentes à Camargo Corrêa gerando um prejuízo de R$ 422.498.564,00, em valores não atualizados;

b) A primeira premissa equivocada é que o valor da Itaúsa deveria ser a soma de seus ativos, e não o valor de mercado;

c) Outra incoerência é o pagamento a maior no valor das ações justificada pela possibilidade de participação na gestão da Companhia;

d) É inadmissível que a Petros indique ou aprove um investimento que ultrapassa a cifra de R$ 3 bilhões embasados em premissas de precificação que são claramente inverídicas;

e) A aprovação do investimento fala em ‘compra condicionada a obtenção de assento no conselho’. Todavia, o fato é que não há qualquer documento que embase minimamente essa possibilidade, já que a participação na Companhia ficou abaixo dos 15% previstos para a ocupação no conselho;

f) No entendimento da CPI, houve uma clara vontade de realização de um negócio que beneficiasse indevidamente a Camargo Corrêa, já que a Petros modificou o preço acordado em benefício da Camargo Corrêa.

IV.3.8.3 Fiscalização da Previc (peça 61)

605. A Previc, por meio de fiscalização, identificou que a Petros fez uma operação para se adquirir 192 milhões de ações da holding Itaúsa, pertencentes à Camargo Corrêa.

606. De acordo com a Previc, haveria recomendação para aquisição da ação ao preço de R$ 20,52 e que existe uma diferença a maior entre o valor de mercado e aquele representado pela totalidade das ações da Itaúsa.

607. Argumenta a Previc que, conforme o documento API-031/2010, o negócio teria uma tendência de valorização na ordem de 64,5% até o fim de 2010, já que o preço da ação estava em torno de R$ 12,48 e o preço alvo sugerido encontrava-se em R$ 20,52.

608. O desconto utilizado pela entidade, 39,2%, era incompatível com os valores históricos disponíveis no site da Itaúsa, em média 20%.

609. Assim, o documento aponta um preço base de R$ 13,39, com limite de R$ 14,48. Apesar da recomendação, foram estabelecidos valores mais baixos para a aquisição.

610. Ainda segundo a Previc, o preço base deveria corresponder ao preço médio ponderado das últimas 120 aquisições e consideraria um desconto de 19,6%.

611. As outras observações da Previc são as mesmas apontadas pela CPI, quais sejam, a mudança de critérios para a aquisição das ações pela Petros, com elevação de preços, e aquisição de 488 mil ações pela Camargo Correia para repassar a Petros.

612. Vale ressaltar que a Previc apontou que a Petros não detinha o montante suficiente para a compra das 192 milhões de ações da Itaúsa e negociou troca dos títulos com o Tesouro Nacional, em desacordo com o Instrumento Particular de Transação Extrajudicial para Quitação de Dívidas da Petrobrás com a Petros, que previa que a Petros não poderia se desfazer dos títulos até a sua data de vencimento.

613. A Petros, em negociação com a STN, realizou a troca dos títulos NTN-B da entidade por títulos com vencimento superior, mais liquidez e maior facilidade para venda.

Da Infração

614. A equipe da Previc apontou que a Petros ingressou numa operação que envolvia mais de R$ 3 bilhões sem dispor das condições de custeá-la, tendo então que violar acordo assinado com a Petrobrás e negociar títulos públicos que não estavam disponíveis para negociação.

615. Ao final da operação, foi pago o valor máximo que estava autorizado a pagar pelo documento API-031/2010, ou seja R$ 14,48.

616. A Previc evidenciou que a operação teria resultado em uma economia de R$ 151,5 milhões se a Petros tivesse seguido o primeiro memorando de entendimentos, com o preço de R$ 13,77 por ação, em vez de alterar o critério de compra das ações.

IV.3.8.4 Supervisão da Patrocinadora Petrobrás na Petros

617. A Petrobrás, principal patrocinadora da Petros, por meio da Nota Técnica PB_NT GAPRE-GDEOC_000299_2017 (Peça 35) , informou que, em atendimento ao Ofício de Requisição nº 05-0207/2017, processo TC nº 016.257/2017-0, realizou os Relatórios de Auditoria Interna R-10.P.138/2013; R-10.E.004/2014; R-10.P.096/2014; R-10.P.099/2015 e R-10.P.124/2016.

618. No entanto, na análise dos citados relatórios não constam análises específicas da Petrobrás sobre o investimento realizado na Itaúsa.

IV.3.8.5 Conclusão

619. Pelo apurado nas investigações realizadas pela CPI dos Fundos de Pensão e Previc, o investimento realizado pela Petros na aquisição de 192.572.583 de ações Itausa ON da Camargo Corrêa era considerado um negócio vultoso, temerário e de grande relevância, que necessitaria de antemão de um estudo mais bem elaborado da aquisição.

620. Do que se depreende das investigações, há indícios de irregularidades e negligência na aquisição das citadas ações por parte da Petros, evidenciando clara vontade de realização de um negócio que beneficiasse indevidamente a Camargo Corrêa. As causas do prejuízo desse investimento provêm de alteração por parte da Petros do preço de compra das ações da Itausa, inicialmente acordado com a Camargo Corrêa, sem nenhum motivo plausível, mudando as condições do negócio para investimento se tornar desfavorável à fundação, justificada ainda pela possibilidade de participação na gestão da Companhia, o que em tese não deveria ocorrer, pois a fundação ficou com menos de 15% da companhia.

621. Nesse sentido, verifica-se que a Petros, por meio da Diretoria de Investimentos, deixou de observar os princípios da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, por realizar uma aplicação em um investimento de mais de R$ 3 bilhões, cujo o mínimo que se espera é a uma análise dos riscos embutidos na operação e o retorno que se obterá da aplicação.

IV.3.8.6 Proposta de Encaminhamento

622. De todo modo, considerando que já houve apuração por parte da Previc sobre as irregularidades ocorridas nesse investimento, inclusive com o levantamento de responsáveis, entende-se que ainda cabe verificar a possibilidade de recuperação dos valores perdidos nessa operação, haja vista haver indícios de que os prejuízos da Petros nesse investimento não terem sido causados apenas por perdas naturais do mercado, mas sim por aplicação financeira mal conduzida, seja por análises mal feitas ou por condutas negligentes de responsáveis, propõe-se que o TCU determine: 1) ao Conselho Deliberativo da Petros que: 1a) em, 90 dias, avalie e quantifique o prejuízo causado pelo investimento na aquisição de ações da Itaúsa ON junto à Camargo Corrêa S.A e identifique os responsáveis pelos atos ou omissões que causaram o prejuízo, conforme estabelece o art. 12, § 2º, c/c art. 13, inciso III, da Lei Complementar 108/2001; 1b) envie, ao término dessa apuração, o relatório com os resultados da investigação para a Previc; 2) à Petrobrás, com base no art. 25 da Lei Complementar 108/2001, que: 2a) supervisione e fiscalize a apuração da responsabilidade e quantificação do prejuízo a ser realizada pela Petros; e 2b) envie, em 30 dias do término da investigação por parte da Petros, ao TCU, relatório com avaliação da apuração realizada ; e 3) à Previc, com base no art. 24 da Lei Complementar 108/2001, que envie ao TCU, em 90 dias após o recebimento do relatório da Petros referente à apuração, relatório com avaliação da apuração realizada pela Petros.

IV.3.7.Irregularidades em investimento realizado pela Petros na empresa Lupatech

IV.3.7.1 Introdução

562. A Lupatech é uma companhia na forma de sociedade anônima, a qual está registrada na bolsa de valores de São Paulo (Bovespa) . A Lupatech S.A e empresas controladas compõem um grupo de vinte unidades atuando no fornecimento de produtos e serviços para o setor de petróleo e gás, cujo principal cliente é a Petrobrás.

563. Entre os acionistas da Lupatech, destaca-se a Petros, sendo que essa entidade de previdência complementar decidiu aumentar a sua participação no capital daquela companhia, por meio de deliberação em 4/4/2012, de 15% para 25%, mediante a subscrição de ações.

564. Esse aporte adicional foi da ordem de R$ 125,4 milhões. Porém, há indícios de que esse valor desembolsado tenha sido acima do valor de mercado das ações cotadas da Lupatech, quando do fechamento do negócio, fato esse que foi objeto de investigação tanto da CPI dos Fundos de Pensão quanto da própria Previc e da Petrobrás (principal patrocinadora da Petros) .

565. Nos parágrafos seguintes são descritas as atuações/investigações das citadas entidades na ocorrência da possível sobrevalorização dos preços praticados na compra adicional de ações da Lupatech por parte da Petros.

IV.3.7.2 Análise da CPI dos Fundos de Pensão (peça 48, p. 519-549)

566. De acordo com o apurado pela CPI dos Fundos de Pensão, como forma de efetuar a subscrição de novas ações, Petros e Lupatech firmaram um acordo de investimento pelo qual o valor fixado por ação da companhia valeria R$ 4,00, propiciando um aporte de capital por parte da Petros à Lupatech de R$ 125.574.217,60.

567. Porém, houve significativas perdas em termos de valor da ação no período compreendido entre o acordo de investimento e a efetivação da compra das ações. De acordo com o apurado pela CPI, no dia de conclusão da compra do processo de subscrição, o valor de mercado das ações adquiridas pela Petros correspondia a R$ 50.223.538,00 (equivalente a R$ 1,60 por ação) , ou seja, menos da metade do valor fixado no acordo de subscrição das ações.

568. Diante dos fortes indícios de sobrevalorização dos valores pagos na subscrição do aporte de capital da Lupatech por parte da Petros, a CPI explorou o procedimento interno de análise e tomada de decisão sobre o investimento, a análise do risco do negócio, concluindo que houve prejuízos à Petros na aquisição de ações da Lupatech.

569. Nesse sentido, a CPI concluiu que o prejuízo que a Petros teve com a subscrição de ações da Lupatech correspondeu à importância de R$ 330 milhões, prejuízo que foi decorrente da decisão extremamente arrojada de aquisição de ações ainda em 2007 e que foi consideravelmente agravado pela nova subscrição de ações em 2012 de R$125.574.217,60.

IV.3.7.3 Fiscalização da Previc (peça 61)

570. A Previc identificou que a Petros aumentou a participação em ações da empresa Lupatech S/A, com aporte de capital na referida empresa e incorporação da sociedade San Antônio do Brasil, em desacordo com as disposições da Resolução CMN 3792/2009, da Lei Complementar 109 e Resolução CGPC 13/2004.

571. De acordo com a Previc, a Petros ao ampliar sua participação na Lupatech S/A deixou de observar os preceitos da CMN 3.792/2009, que estabelecem que na aplicação dos recursos do plano, os administradores da EFPC devem observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

572. Ademais, a Petros deixou de identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos, incluindo os riscos de crédito, de mercado, de liquidez, operacional, legal e sistêmico, tendo sido verificadas precariedades na avaliação do investimento que resultaram na fragilidade no processo decisório, o qual não foi condizente com um investimento de recursos previdenciários, que deve priorizar a análise de riscos, a diligência e a prudência.

Descrição do Investimento

573. De acordo com o apurado pela fiscalização da Previc, relata-se que a Diretoria Executiva da Petros autorizou o início das operações com ações da empresa Lupatech S/A em sua carteira de ações em novembro/2007 e encaminhou a matéria para conhecimento do Conselho Deliberativo da entidade naquela mesma época. Considerando as aquisições iniciais da Petros (principalmente no ano de 2008) , a Petros já era detentora de cerca de 14,98% do capital da Lupatech.

574. No entanto, conforme descrito pela Previc, no ano de 2012, a Lupatech já estava apresentando fraco desempenho e se encontrava bastante endividada, de modo que havia a necessidade de aporte de recursos na companhia a fim de sanar suas necessidades de caixa de curto e médio prazos.

575. De acordo com a Previc, diante do cenário de dificuldades financeiras da Lupatech S/A, alguns dos principais acionistas (BNDESpar, Petros e GP Investments) assinaram em dezembro/2011 um memorando de entendimentos prevendo a reestruturação da Lupatech.

576. As condições acertadas foram as seguintes: A Lupatech realizaria emissão privada de R$ 700 milhões, por meio da emissão de ações ON ao preço de R$ 4,00/ação: o preço de emissão foi fixado com deságio de 18,8% em relação à média ponderada da cotação de ações ordinárias de emissão da companhia nos últimos vinte pregões da BM&FBOVESPA anteriores à data de 26/12/2011.

577. Em consequência, o Conselho Deliberativo, com base nos termos descritos acima, e com abstenção de um conselheiro e com os votos contrários de dois outros autorizou a participação da Petros na subscrição de ações da Lupatech até 25% do total das ações, em 4/4/2012, na forma do processo CD 049/2012.

Situação da companhia à época do investimento

578. A Lupatech era uma empresa de tecnologia que atuava basicamente em três segmentos óleo e gás, flow e metal; sendo que o primeiro segmento era o mais representativo da receita da companhia, haja vista que a Petrobrás era a maior cliente da companhia respondendo por 60% da receita consolidada.

579. Conforme apurado pela Previc, desde a 1ª aquisição de ações da Lupatech pela Petros, já haviam sido observados três fatores de riscos extremamente relevantes que poderiam prejudicar a operação da Lupatech: i) a excessiva dependência para com o cronograma de investimentos da Petrobrás que representava aproximadamente 60 % (sessenta por cento) do segmento de óleo e gás e 40% (quarenta por cento) da receita bruta. Não havia a garantia de que a Lupatech continuaria a fornecer para a Petrobrás por um período alongado e qualquer alteração no cronograma de investimentos desta traria impacto ao resultado daquela, em razão dos percentuais apontados; ii) A dependência do setor automotivo, tendo em vista que este representava 30% (trinta por cento) ; iii) A volatilidade de preços dos setores em que a Lupatech atuava, especialmente o setor de óleo e gás caracterizado por períodos de preços e margens elevados e outros menos favoráveis.

Análise do processo decisório

580. A Previc analisou o memorando do investimento, a Minuta do Acordo de Investimento, a Ata da reunião do Conselho Deliberativo n. 455/2012, a Ata da reunião da Diretoria Executiva 1893/2012, a Política de investimentos de 2010, 2011 e 2012, a Auditoria da Patrocinadora 10138/2013, e o estudo da área de investimentos que subsidiou o memorando DFNV-001/2012, de 3/4/2012 que autorizou a participação da Petros na subscrição de ações da Companhia Lupatech.

581. A própria Previc ressalta que o relatório de auditoria anterior elaborado pela Patrocinadora da Petros, no caso a Petrobrás, indicava que a obrigatoriedade de fixar o preço da ação em R$ 4,00 (quatro reais) , firmado no Acordo de Investimentos, elevou o risco da operação. O preço foi calculado pela média ponderada das cotações da ação entre 28/11/2011 e 23/12/2011 com um deságio de 18,8%. Assim o aporte de capital realizado pela Petros na Lupatech foi de R$ 125.574.217,60. No entanto, no dia da conclusão do processo de subscrição, o valor de mercado das ações adquiridas pela Petros era de apenas R$ 50.223.528,00, visto que no dia da conclusão do processo, o preço da ação estava cotado em R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) . Ou seja, na data de conclusão do processo de subscrição, considerando-se que o valor da ação se remontava a 40% (quarenta por cento) do valor pactuado no acordo, já se configurando uma perda da ordem de R$ 75 milhões.

582. A Previc constatou que o estudo da área de investimentos da Petros sobre a aquisição de ações da Lupatech não verificou medidas saneadoras e mitigadoras de risco que a entidade detinha em se fazer a operação de aquisição. A análise da Previc entendeu que desde a primeira aquisição de ações da Lupatech, focava-se muito mais na possibilidade de futuro da companhia do que as dificuldades que a companhia já sofria que poderiam comprometer seriamente suas atividades de negócio, em especial a dependência da Petrobrás.

583. Nesse sentido, a Previc concluiu em sua fiscalização que apesar dos esclarecimentos da Petros sobre a obrigatoriedade de fixar o preço de subscrição em R$ 4,00/ação, definida no Acordo de Investimentos, elevou-se o risco da operação, pois a efetiva aquisição das ações ocorreu em 4/6/2012, quando a ação valia R$ 3,72 e, em 1º/11/2012, no leilão de sobras, quando a ação valia R$ 2,64, ocasionando nesse momento, a desvalorização de R$ 42 milhões no investimento realizado. Adicionalmente, em 11/12/2012, quando da troca dos recebíveis da subscrição pelas ações LUPA3, a ação valia R$ 1,60, correspondendo à desvalorização de R$ 75 milhões. Em 1º/7/2013, as ações da Lupatech fecharam em R$ 0,60, com a desvalorização do investimento da Petros no montante de R$ 106 milhões.

IV.3.7.4 Supervisão da patrocinadora Petrobrás na Petros (peça 62, p. 5-10)

584. A Petrobrás, principal patrocinadora da Petros, realizou fiscalização nessa entidade, cujo os achados estão consignados no Relatório de Auditoria R-10138/2013, o qual tinha como objetivo avaliar procedimentos relacionados com o controle e gestão financeira de operações de investimento realizadas pela Petros, no tocante aos ativos de renda variável e investimentos estruturados.

585. Dentre os achados identificados nesse relatório, destaca-se o relacionado à aquisição de ações da Lupatech S/A em que a Petros aumentou sua participação no capital dessa empresa de 15% para 25% por meio de subscrição de ações.

586. O referido relatório de auditoria destaca o seguinte (peça 62, p.5-6)

‘O preço da subscrição por ação foi fixado em R$ 4,00 (média ponderada da cotação da ação LUPA3 de 28/11/2011 a 23/12/2011, incluindo o deságio de 18,8%) , conforme Acordo de Investimento firmado entre Lupatech, Petros, BNDES Participações S.A. (BNDESPAR) e GP Investments Ltd., entre outras empresas.

A obrigatoriedade de fixar o preço da ação em R$ 4,00, firmada no Acordo de Investimento, o qual não previa cláusula de reajuste do preço de aquisição das ações, elevou o risco da operação, pois esse valor decorreu da referida média ponderada das cotações da ação em novembro e dezembro/2011, embora o processo de subscrição demandasse período mais longo para sua operacionalização na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) . Tanto assim que a efetiva aquisição dos recebíveis da subscrição das ações somente ocorreu em junho e novembro/2012.

O valor do aporte de capital da Petros na Lupatech foi R$ 125.574.217,60, com a aquisição de 31.389.705 ações. Em 11/12/2012, quando da conclusão do processo de subscrição (troca dos recebíveis da subscrição pelas ações LUPA3) , o valor de mercado das ações adquiridas era R$ 50.223.528,00, já que, nessa ocasião, o preço da ação fechou em R$ 1,60.’

587. Portanto, o Relatório de Auditoria também evidencia que houve uma perda de 75.350.689,60 entre o valor de mercado na data aquisição desse lote de ações e o valor de aporte de capital que foi realizado pela Petros.

IV.3.7.5 Conclusão

588. Conforme os relatórios elaborados pela CPI dos Fundos de Pensão, Previc e Petrobrás, foi verificado que Petros e Lupatech firmaram um acordo de investimento pelo qual o valor fixado por ação da companhia valeria R$ 4,00, propiciando um aporte de capital por parte da Petros à Lupatech de R$ 125.574.217,60. No entanto, houve perdas significativas em termos de valor da ação no período compreendido entre o acordo de investimento e a efetivação da compra das ações. No dia de conclusão da compra do processo de subscrição, o valor de mercado das ações adquiridas pela Petros correspondia a R$ 50.223.538,00 (equivalente a R$ 1,60 por ação) , ou seja, menos da metade do valor fixado no acordo de subscrição das ações.

589. Cabe destacar que a aquisição de ações da Lupatech por parte da Petros era um investimento de alto risco, pois a empresa possuía excessiva dependência da própria Petrobrás; do setor automotivo e também estava exposta aos riscos de preços em função da volatilidade do setor de óleo e gás.

590. Mesmo assim, a Petros decidiu aumentar sua participação na empresa Lupatech no ano de 2012. Porém, a obrigatoriedade de fixar o preço de subscrição em R$ 4,00/ação elevou o risco da operação, pois a efetiva aquisição das ações ocorreu em 4/6/2012, quando a ação valia R$ 3,72 e, em 1º/11/2012, no leilão de sobras, quando a ação valia R$ 2,64, ocasionando nesse momento, a desvalorização de R$ 42 milhões no investimento realizado. Adicionalmente, em 11/12/2012, quando da troca dos recebíveis da subscrição pelas ações LUPA3, a ação valia R$ 1,60, correspondendo à desvalorização de R$ 75 milhões. Além disso, a desvalorização continuou, pois em 1º/7/2013, as ações da Lupatech fecharam em R$ 0,60, com a desvalorização do investimento da Petros no montante de R$ 106 milhões. Ou seja, esse aporte de recursos da Petros na Lupatech demonstrou ser um investimento inadequado, pois os valores de suas ações continuaram a se depreciar no mercado.

591. Constatada a deterioração dos valores das ações da companhia Lupatech, o relatório da Previc procurou entender os motivos que levaram a Petros a adquirir esses papéis, o qual destaca que a Petros não verificou medidas saneadoras e mitigadoras de risco que a entidade detinha em se fazer a operação de aquisição, focando-se muito mais na possibilidade de futuro da companhia do que nas dificuldades que a companhia já sofria e que poderiam comprometer seriamente suas atividades de negócio, em especial a dependência da Petrobrás.

592. Portanto, conforme bem destacado pelos relatórios elaborados pela CPI dos Fundos de Pensão, Previc e Petrobrás, uma atuação mais diligente da Petros poderia ter evitado os prejuízos com o investimento nas ações da Lupatech.

IV.3.7.6 Proposta de Encaminhamento

593. Nesse sentido, propõe-se que o TCU determine: 1) ao Conselho Deliberativo da Petros que: 1a) em, 90 dias, avalie e quantifique o prejuízo causado pelo investimento na aquisição de ações da empresa Lupatech e identifique os responsáveis pelos atos ou omissões que causaram o prejuízo, conforme estabelece o art. 12, § 2º, c/c art. 13, inciso III, da Lei Complementar 108/2001; 1b) envie, ao término dessa apuração, o relatório com os resultados da investigação para a Previc; 2) à Petrobrás, com base no art. 25 da Lei Complementar 108/2001, que: 2a) supervisione e fiscalize a apuração da responsabilidade e quantificação do prejuízo a ser realizada pela Petros; e 2b) envie, em 30 dias do término da investigação por parte da Petros, ao TCU, relatório com avaliação da apuração realizada ; e 3) à Previc, com base no art. 24 da Lei Complementar 108/2001, que envie ao TCU, em 90 dias após o recebimento do relatório da Petros referente à apuração, relatório com avaliação da apuração realizada pela Petros.

IV.3.1. Irregularidades em investimento realizado pela Petros no FIP Bioenergia (Canabrava)

IV.3.1.1 Introdução (Peça 48, p. 160-171)

197. Nesta seção, iremos descrever a atuação da CPI dos Fundos de Pensão, da Previc e da patrocinadora Petrobrás em relação à EFPC Petros no investimento realizado no Fundo de Investimento em Participações Bioenergia (FIP Bioenergia, também chamado FIP Canabrava) . Cumpre esclarecer que neste relatório não abordaremos o investimento no citado FIP realizado pela EFPC Postalis, haja vista que o assunto já foi abordado no TC 012.230/2016-2, por meio das deliberações exaradas no Acórdão 630/2017-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo.

198. Vale ressaltar que há menções de investimentos do Postalis, porém apenas para descrever a composição da participação de cada fundo no investimento.

199. A captação dos investimentos de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) no mercado financeiro ocorreu inicialmente em 2008 por intermédio da emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI) , na época adquiridas pelo Postalis e Faceb.

200. Em linhas gerais, a CPI apurou que o Grupo Canabrava captou recursos de EFPC por diversos meios, ora de forma direta, como foi o caso da emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário e de debêntures; ora de forma indireta, por meio de fundos de investimentos, quais sejam, Fundo de Investimento Multimercado ASM Brasil Carbono, recebendo aportes do FIC Douro (2º nível) que, por sua vez, recebia aportes do FIC Serengeti (1º nível) , tendo apenas participação do Postalis e do Fundo de Investimento em Participações Bioenergia (FIP Bioenergia) , sendo Postalis e Petros detentores juntos 48,3% de suas cotas.

201. Na tabela a seguir apresentamos todos os cotistas do FIP Bioenergia, com suas respectivas participações:

Tabela 4 – Percentual de participação dos Cotistas do FIP Bioenergia

Cotista Participação (%)
Ludovico Tavares Giannattasio 40,24%
Postalis 28,32%
Petros 20,00%
Serpros 10,43%
Faceb 1,01%
Total 100,00%

Fonte: CPI dos Fundos de Pensão

IV.3.1.2 Análise da CPI dos Fundos de Pensão (Peça 48, p. 160-220)

Procedimento interno de análise e decisão do investimento (Peça 48, p. 171-188)

202. Em 18/10/2012, o Comitê de Investimentos da Petros (Comin) analisou a proposição descrita no memorando GNP 054/2012. Seguindo o processo de deliberação, o comitê recomendou, mediante a Ata 02/2012, aprovar a subscrição de até 20% da emissão das cotas do Fundo de Investimento em Participações Bioenergia, no valor máximo de R$ 160 milhões. Vários fatores demonstraram o risco de mau investimento feito pelo fundo, conforme descrito a seguir.

203. Um dos membros do Comin (Peça 48, fl. 182) se mostrou contrário ao investimento proposto, tendo a opinião de que o investimento podia apresentar rentabilidade inferior à estimada pelos gestores do fundo. Ele apresentou argumentos bastante lógicos para sustentar seu posicionamento contrário à compra, a saber:

a) O incentivo fiscal (Lei estadual – RJ 5.636/2010) na qual o Grupo Canabrava se apoiava não foi aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) . O STF considera que os benefícios fiscais podem ser concedidos se houver acordo prévio entre todas as secretarias estaduais de Fazenda, acompanhado pelo Confaz. Dessa forma, esse benefício fiscal era temerário;

b) A modelagem econômica apresentada previa premissas de aumento de produtividade bastante agressivas (aumento de 48ton/ha para 75 ton/ha e açúcar total recuperável (ATR) médio de 133 kg/ton) ;

c) Localização das usinas, em região que apesar de próxima ao mercado consumidor, não possuía clima adequado para o plantio de cana. Nenhuma das grandes empresas do setor sucro-alcooleiro possuía usina no RJ; e

d) O modelo de avaliação apresentado previa a obtenção de 2/3 da cana de terceiros, o que em função da existência de diversos pequenos proprietários de terras na localidade das usinas, dificultava a premissa de disponibilidade de cana para utilização das usinas a plena capacidade.

204. Para subsidiar sua decisão, a Petros contratou a empresa LCA Consultores, para fazer avaliação econômico-financeira do Grupo Canabrava. Essa empresa apresentou três cenários de valor para as empresas no relatório de avaliação econômico-financeira do grupo Canabrava: um otimista, com valor de R$ 701,3 milhões, outro dito realista de R$ 640,9 milhões e um pessimista de R$ 586,7. Pela análise da CPI, três pontos não levados em consideração pelo Comin foram cruciais para o mau investimento:

a) A LCA apresentou um valor baseado em fluxo de caixa descontado para projetos que ainda estavam no papel, ou seja, nem haviam sido iniciados ainda, que são as usinas de Quissamã e Bom Jesus do Itabapoana;

b) Não considerou as debêntures emitidas pela Canabrava Agrícola no valor de R$ 20 milhões; e

c) Mesmo considerando as premissas pouco confiáveis de receitas e despesas das empresas que realmente existiam, no cenário intermediário da LCA, o grupo valeria R$ 319,6 milhões. Isto representava menos de metade do valor avaliado.

205 A Petros contratou ainda a empresa Santos Abreu e Britto Advogados, para avaliar o grau de endividamento do grupo Canabrava. A empresa enfatizou que os passivos do grupo representavam um valor expressivo e mereciam ser avaliados com cautela por potenciais investidores no FIP (Peça 48, fls. 184-185) . A empresa além de listar uma dívida tributária de cerca de R$ 9,2 milhões, dívidas de CCIs, debêntures e financiamentos agrícolas de R$ 200,9 milhões e R$ 33,2 milhões de dívidas de arrendamentos, ressaltou que:

a) Com relação às debêntures, não ficou caracterizada a confirmação acerca do devido cumprimento das obrigações da cessão fiduciária de recebíveis e do contrato de depósito vinculado, haja vista que já houve recebimento de parte dos recebíveis e não há qualquer saldo disponível na conta vinculada. Dessa forma, não há como confirmar o trânsito dos recursos recebidos nas contas vinculadas, o que pode dar causa a um evento de inadimplemento dos documentos da operação.

b) Acerca dos arrendamentos, a CPI apontou que a dívida pode ser muito maior que os R$ 33 milhões apontados, pois a tabela completa de todos os arrendamentos contemplava diversos contratos, inclusive superior a 2 (dois) milhões de toneladas de cana de açúcar, os quais pareciam não estar refletidos no valor total informado pelo Grupo Canabrava; e

c) No tocante aos riscos comerciais, o relatório de due diligence levantou problemas referente à venda de energia pela Canabrava Energética, que estipulava penalidade padrão de 30% do valor remanescente do contrato, bem como de arcar com o custo de entrega da energia elétrica na forma e montantes contratados pelo prazo remanescente do contrato.

206. Vale ressaltar que a CPI cita que o documento que subsidiou o Parecer do Comin e a decisão da diretoria, o GNP 052/2012, ao apresentar parecer favorável ao investimento no FIP Bioenergia, fez apenas breve menção às dívidas já constituídas pelo grupo Canabrava, o que comprovou que o Comin não foi transparente com as informações que detinha sobre os investimentos propostos.

207. Visando alavancar o desempenho das empresas do Grupo Canabrava, o Sr. Ludovico Giannattasio contratou a empresa ASM Asset Management para estruturar um Fundo de Investimento com o intuito de captar recursos no mercado financeiro. Essa mesma empresa, gestora do FIP Bioenergia, geriu o fundo de investimento ASM FDIC FCVS, que captou entre 2004 e 2005 R$ 354 milhões, sendo a maior parte de fundo de pensões. A empresa Fundação Padre Leonel Franca avaliou os títulos FCVS pertencentes à Rioprevidência (fundo de previdência público do Estado do Rio de Janeiro) , à época, em R$ 181 milhões.

208. Esses títulos foram comprados pela empresa Estratégia, única participante do leilão, por R$ 135 milhões, equivalentes a 24.716 contratos.

209. No mesmo dia do leilão, a empresa Estratégia vendeu parte dos contratos adquiridos por R$ 135,5 milhões.

210. Entre janeiro e maio/2005, os investidores venderam créditos para a Nominal DTVM que os repassou para o fundo ASM FIDC FCVS por um valor total de R$ 354 milhões, sendo R$ 142,4 milhões repassados no mesmo dia do leilão.

211. Além destas operações, os investidores usaram parte dos créditos para adquirir cotas do ASM FIDC FCVS.

212. Segundo a CPI, uma das medidas dos ganhos dos investidores é a diferença entre o valor atribuído aos créditos nas carteiras do fundo que teve cotas oferecidas em leilão e o valor dos mesmos créditos registrados no fundo comprador, o ASM FIDC FCVS. De acordo com a data escolhida e com o número de contratos, a variação chegou a superar os 400%.

213. A CPI argumenta ainda ser inaceitável imaginar que a BNY Mellon, administradora do FIP Bioenergia não tivesse conhecimento que a ASM Asset Management S.A. estivesse habilitada para atuar no mercado de capitais com base em uma liminar, em virtude de uma punição duríssima da CVM, por serem os principais responsáveis por uma operação fraudulenta.

214. Conforme norma da CVM, cabe ao administrador escolher o gestor do fundo de investimento. Portanto, a BNY Mellon cometeu um grave erro ao ter contratado como gestora desse FIP a ASM Asset Management S.A., tendo em vista que, com o histórico aqui apresentado, no mínimo, apresentava um risco de imagem para aquele banco e para os fundos de pensão investidores. Aliado aos riscos muito elevados do empreendimento, definitivamente não era uma opção adequada de investimentos para fundos de pensão. Também não se pode isentar da mesma falha o Comitê de Investimento da Petros, que, tendo conhecimento tanto do histórico da gestora quanto dos riscos da operação, aprovaram investimentos muito elevados.

215. Outra questão abordada pela CPI diz respeito ao comércio de relatório das empresas de rating. O FIP Bioenergia, negócio extremamente deficitário, notabiliza-se pelo fato de possuir em sua gênese relatório de rating da LF Rating, a mesma agência que forneceu avaliação não obstativa de outro investimento deficitário, concernente ao Banco BVA, que levou a operação pelo Postalis, quatro dias antes de intervenção do Banco Central na referida instituição financeira.

216. Em matéria da Folha (http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2012/12/1198251-empresas-selecionam-classificacao-que-mensura-risco-de-credito-mais-favoravel.shtml, consulta em 23/09/2015) , fica caraterizado o denominado ‘shopping de rating’, quadro disfuncional que já ensejou reforma normativa no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) , em que agências de classificação de risco deram notas altas e consideraram ‘seguros’ vários bancos brasileiros que quebraram recentemente. Nessa matéria, menciona-se que, com a chancela das agências de rating, fundos de pensão como a Petros, segundo maior do Brasil, podiam investir em papéis mais arriscados, que levavam o carimbo de ‘seguros’. A Petros tinha R$ 80 milhões em três fundos ligados ao BVA e aplicava em papéis do banco.

217. Uma prática permitida no mercado agravava a insegurança das notas: o chamado ‘shopping de ratings’. As empresas que precisam de ratings bons pedem uma avaliação preliminar a uma agência. Se recebem uma nota baixa, tentam em outra, até conseguir uma nota satisfatória. Como não era obrigatório divulgar os ratings preliminares, o investidor nem desconfiava que a empresa teve uma nota ruim.

218. Para impedir os efeitos prejudiciais dessa prática, a CVM editou a Instrução CVM 521/12, de 25/04/2012 (Comissão de Valores Mobiliários) que torna obrigatório divulgar os ratings preliminares nos sites das agências, com vistas a mitigar o rating shopping.

219. Outro ponto de risco refere-se aos balanços das empresas do Grupo Canabrava. Duas empresas operacionais estavam com passivo a descoberto, conforme balanços obtidos junto ao sítio eletrônico da própria empresa. Além disso, entre 2010 e 2011, o prejuízo do exercício variou de R$16 milhões para R$ 41 milhões, valores aproximados.

220. Questionada pela CPI acerca do valor patrimonial da Canabrava Participações S.A., cujo FIP Bioenergia detinha 99,99% das ações, a Petros informou não ter a informação, ‘pois as Demonstrações Financeiras da Canabrava Participações S.A. não foram emitidas’, o que demonstrou o nível de descontrole dos fundos de pensão no acompanhamento de um investimento da magnitude do FIP Bioenergia.

221. Em 4/3/2016, comitiva da CPI fez diligência na Usina Canabrava. Relatos da CPI demonstraram que a Usina Canabrava se encontrava em bom estado de conservação e com a capacidade produtiva prevista no projeto de moagem de 1,5 milhão de toneladas de cana por safra, sendo 500 mil de produção própria, na Canabrava agrícola, e um milhão comprados de produtores locais. Todavia, a usina nunca moeu mais que 700 toneladas por safra. A cana própria, plantada em terras arrendadas, estava estimada em 300 mil toneladas. Portanto, tudo muito abaixo do valor projetado para avaliação do valor das empresas pelo método de fluxo de caixa descontado.

222. Além disso, a situação financeira das empresas era pré-falimentar, segundo o Relatório da CPI. Havia relatos de que o Grupo não pagara a rescisão salarial dos empregados demitidos; estivera com quatro meses de atraso em relação aos poucos funcionários que continuaram trabalhando; estivera devendo todo o FGTS de 2015 e o parcelamento referente a anos anteriores; além de dívidas com fornecedores de cana e a arrendatários de terras. Não tinha recursos em caixa para realizar operações básicas para o início da moagem da safra atual, que deveria começar entre abril e maio/2016.

223. No caso da Usina Sobrasil, a CPI ressaltou que, conforme visto em sobrevoo, diferente da Usina Canabrava, a usina estava em ruínas e nada foi feito após a compra para torná-la operacional. Apenas foi obtida licença para operação. Todavia, não foi aplicado nenhum centavo do que foi captado com debêntures para tornar a usina operacional.

224. O projeto previa quatro usinas: Canabrava Álcool e Química em Campos (única que saiu do papel) , Canabrava Bom Jesus do Itabapoana, Canabrava Quissamã e Sobrasil. No folheto que apresentaram aos fundos para captar recursos, bem como na avaliação econômico-financeira da APSIS que avaliou o valor dos ativos, a usina de Quissamã deveria estar funcionando desde 2013, a de Bom Jesus do Itabapoana e a Sobrasil deveriam estar funcionando desde 2014. Para tanto, as obras deveriam ter iniciado, no máximo em 2012. Todavia, não foi colocado um tijolo sequer, nem adquirido nenhum equipamento para nenhum desses projetos.

225. O caso da Sobrasil é ainda mais grave, pois recebeu recursos vultosos que não foram aplicados e não estão mais nas contas da empresa.

Análise dos Relatórios de Avaliação da empresa Apsis (peça 48, p. 405-413)

226. Em 23/9/2014, foi realizada Assembleia Geral de Quotistas do FIP Bioenergia, aprovando o processo de avaliação de ativos, conforme Regulamento do Fundo, em seu artigo 48. Como consequência, o laudo de avaliação econômico do ativo foi elaborado pela empresa Apsis, com efeito, a carteira foi marcada em 5/1/2015.

227. De acordo com a CPI, a empresa Apsis realizou a avaliação inicial que definiu a participação de Ludovico Giannattasio no FIP Bioenergia, bem como nova avaliação em 2014, para atualização do valor do patrimônio líquido do FIP Bioenergia.

228. O primeiro relatório superavaliou o valor das empresas do grupo Canabrava ao considerar como se as unidades de Quissamã e São João do Itabapoana estivessem operacionais, o que nunca ocorreu. Nunca obtiveram licença para instalação. Todavia, as mesmas não foram consideradas para efeito de avaliação do valor da Portopar (holding do grupo) para distribuição das ações entre Ludovico Giannattasio e os fundos de pensão.

229. O valor da Álcool Química Canabrava, que foi a base da avaliação pelo FIP, também foi superestimado.

230. Além de subestimar custos, o principal artifício utilizado foi superestimar a quantidade de cana processada e a quantidade de álcool produzida por tonelada de cana.

231. A Apsis considerou que seriam moídos de 1,8 milhão de toneladas de cana por ano. Todavia, a capacidade máxima da usina é de 1,5 milhão. Além disso, o máximo que se conseguiu moer até hoje foram 700 mil toneladas, tendo em vista a pequena produção de cana na região. Mesmo que houvesse oferta de matéria prima, não é sensato imaginar que a empresa irá produzir o tempo inteiro na sua capacidade máxima. Portanto, uma produção de 85% da capacidade já seria um cenário otimista.

232. Além disso, a Apsis estimou que seriam produzidos 85 litros de álcool por tonelada de cana, quando a média na região, de acordo com estudo da FGV Projetos era de 75 litros. A realidade da empresa foi ainda menor, ficando em torno de 68 litros, conforme informação obtida pela equipe técnica da CPI durante a diligência.

233. Isso fez com que a receita líquida futura descontada ficasse cerca de 145% maior que a real. Portanto, causou um prejuízo de partida aos fundos de pensão, fazendo com que a participação deles no FIP fosse muito menor do que a real proporção entre os valores aportados e o ativo do controlador original.

234. No segundo laudo, realizado em 2014, utilizou-se o mesmo padrão de superavaliação dos ativos. Desta vez não foi considerada para a valorização do FIP a Usina de Bom Jesus do Itabapoana, mas foi considerada a Usina da Quissamã, uma usina inexistente e com avaliação fantasiosa, no cenário intermediário de R$ 269,4 milhões. Na mesma forma, ignorou-se a situação já relatada da Usina Sobrasil e considerou-se que a partir de 2016 era estaria em plena produção, valendo R$ 148,4 milhões.

235. Em relação à Álcool Química Canabrava utilizou o mesmo modelo de superavaliação do relatório anterior, com uma pequena redução. Enquanto no primeiro relatório previa uma produção de 153 mil metros cúbicos de álcool por ano, no novo laudo previram 140 mil, ainda muito acima do que seria factível no cenário otimista citado acima, que daria uma produção anual de 96 mil metros cúbicos.

236. De acordo com a CPI, outra operação repleta de fraudes foi a compra da Usina Santa Cruz por R$ 64 milhões, sendo parte à vista e o restante parcelado até 2018. Para pagar aos antigos proprietários e tornar a usina operacional foram emitidas debêntures em nome da empresa criada, a Usina Sobrasil. Porém, como atestado na diligência, as máquinas estavam em péssimo estado de conservação. Portanto, a usina não valia nem de longe o valor citado.

237. Ao analisar os sigilos bancários, a CPI identificou o pagamento de apenas R$ 22,4 milhões para a Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool. Além disso, nenhum recurso foi utilizado para recuperar a usina ou adquirir novos equipamentos e fazê-la produzir. Portanto, concluiu-se que cerca de R$ 44,3 milhões reais, em valores nominais, foram desviados pelos gestores da Empresa Sobrasil S.A, para fins estranhos aos previstos nas debêntures.

Conclusão da CPI (peça 48, p. 218-220)

238. O FIP Bioenergia, desde o início, mostrava-se um investimento de alto risco, baseado em premissas muito otimistas, investindo em um setor que enfrentava enormes dificuldades, o sucro-alcooleiro.

239. Teve como gestora uma empresa que havia se envolvido em uma operação escandalosa, que foi objeto da segunda maior multa já aplicada pela CVM e que havia sido suspensa de operar no mercado de capitais por sete anos, estando operando em função de liminar obtida na justiça.

240. Além disso, as empresas investidas já operavam em prejuízo quando o fundo foi criado e tinham como premissa para ser rentável, dentre outros aspectos pouco factíveis a manutenção de uma desoneração tributária. Portanto, o FIP Bioenergia não era uma alternativa de investimento adequada para fundos de pensão.

241. O BNY Mellon, ainda com toda a expertise, deixou de fazer o controle e supervisão do trabalho do gestor: não acompanhou se os ativos do fundo foram corretamente avaliados pelo valor adequado do mercado; se o cálculo das cotas estavam corretos; não verificou se as demonstrações contábeis estavam sendo feitas de forma a espelhar a realidade das empresas investidas, cumprindo a legislação vigente; se a governança da empresa estava sendo implementada adequadamente, como por exemplo, o funcionamento do Conselho de Administração, que só aconteceu em 2014 por solicitação da Petros.

242. Tal qual aconteceu em outros investimentos, laudos fraudulentos foram utilizados para superavaliar ativos dos controladores originais, bem como para justificar o investimento dos fundos de pensão em projetos de alto risco.

243. A empresa Apsis, contratada para fazer a avaliação de ativos do FIP Bioenergia, cometeu vários equívocos, a saber:

a) superavaliou o valor das empresas do grupo Canabrava ao considerar como se as unidades de Quissamã e São João do Itabapoana estivessem operacionais, o que nunca ocorreu;

b) superestimou a quantidade de cana processada e a quantidade de álcool produzida por tonelada de cana; isto fez que com que a receita líquida futura descontada ficasse cerca de 145% maior que a real;

c) continuou com superavaliação do valor no segundo relatório, considerando como ativo operacional a Usina de Quissamã, uma usina inexistente com avaliação fantasiosa, no cenário intermediário de R$ 269,4 milhões, porém desconsiderou a Usina de Bom Jesus do Itabapoana;

d) ignorou a situação já relatada da Usina Sobrasil e considerou que a partir de 2016 ela estaria em plena produção, valendo R$ 148,4 milhões.

244. Esta reavaliação fez com que as ações da Canabrava Bioenergia S.A. pertencentes ao FIP Bioenergia fosse reavaliada para R$ 709,5 milhões. Com isso, a taxa de administração ficou maior, bem como o resultado dos fundos de pensão tornou-se positivo, apesar da situação crítica do investimento.

245. A compra da Usina Santa Cruz se mostrou fraudulenta, pois identificou-se o pagamento de apenas R$ 22,4 milhões para a Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool, dos R$ 66,5 milhões acordados, subentendendo que o restante da transação foi desviado pelos gestores da Empresa Sobrasil S.A.

246. As empresas do grupo Canabrava, embora tenham apresentado o patrimônio do FIP em R$ 819 milhões em janeiro/2016, vêm apresentando prejuízos sistemáticos, encontrando-se em situação financeira pré-falimentar. Com vários fatores avaliados pela CPI, chega-se a essa constatação:

a) não pagou a rescisão salarial dos empregados demitidos;

b) está com salário atrasado dos poucos funcionários que continuam trabalhando;

c) deve todo o FGTS de 2015 e o parcelamento referente a anos anteriores;

d) deve a fornecedores de cana e a arrendatários de terras.

e) Não tem recursos em caixa para realizar operações básicas para o início da moagem da safra atual.

247. Diante de todo o exposto, a CPI concluiu que as condutas da Diretoria Executiva da Petros, bem como dos responsáveis na BNY Mellon e do FIP Bioenergia, podem se caracterizar como gestão fraudulenta (art. 4º da Lei 7.492) , no sentido de ludibriar as autoridades monetárias ou mesmo aqueles que mantêm relação jurídica com o agente criminoso (correntistas, poupadores, investidores, etc.) .

IV.3.1.3. Fiscalização do caso Canabrava (Bioenergia) pela Previc

248. A Previc analisou o investimento realizado pela Petros no Grupo Canabrava, por meio do Fundo de Investimentos em Participações Bioenergia (FIP Bioenergia) , CNPJ 12.565.053/0001-39, o qual aprovado pela Diretoria Executiva da Petros para a aquisição de 20% das cotas, até o limite de R$ 160 milhões. No entanto, segundo histórico de aportes da Petros (Peça 49, p. 6) , o total aportado pela Petros no FIP Bioenergia compreendeu o montante de R$ 134,2 milhões, sendo R$ 96,6 milhões em 2012, R$ 20,1 milhões em 2013 e R$ 17,5 milhões em 2014.

249. De acordo com a Previc, foram identificadas as seguintes irregularidades no investimento realizado no FIP Bioenergia por parte da Petros:

a) aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelos artigos 4°, 9°, 12 e 30 da Resolução CMN n° 3.792/2009, artigos 1º, 4º e 12 da Resolução CGPC n° 13, de 1º/10/2004, c/c o artigo 64 do Decreto n° 4.942, de 30/12/2003, ou seja, na aplicação dos recursos dos planos das EFPC, os administradores devem identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos envolvidos, dentre os quais os riscos de crédito, de mercado e de liquidez. No entanto, com relação aos investimentos em referência, restou apurado que tais condutas não foram concretizadas.

Estudos e análises para aquisição

250. A Previc também avaliou o processo decisório do investimento. Alguns fatores já foram descritos no relatório da CPI, conforme a seguir:

a) Contratação da empresa LCA Consultores para fazer avaliação econômico-financeira do Grupo Canabrava;

b) Contratação do Escritório de advocacia Santos Abreu & Britto para avaliar os riscos de mercado e o nível de endividamento do grupo Canabrava (Due Diligence) ;

c) As razões de membro do Comitê de Investimentos (Comin) da Petrobrás, que se mostrou contrário ao investimento no FIP Bioenergia, por considerar um negócio de alto risco e rentabilidade duvidosa.

251. A maioria das informações também foram apontadas no relatório da CPI. Retiramos da análise da Previc os pontos abordados pela CPI. Assim, destacam-se os seguintes aspectos (peça 49, p. 6-8) :

a) O laudo elaborado pela consultoria LCA dispõe que as informações foram disponibilizadas pela Entidade e pelo Grupo Canabrava, cujas premissas não foram confirmadas:

‘As manifestações da LCA em relação aos resultados apurados nesse estudo quanto a condições de investimento no Fundo de Investimento em Participação (FIP) devem ser compreendidas como opinião que reflete o momento da análise e são consubstanciadas em informações disponibilizadas pelo contratante e pelo Grupo Canabrava, que julgamos confiáveis, mas cujas premissas não foram submetidas a uma due diligence.’’ (grifos nossos) ’

b) o laudo da LCA destaca como ponto negativo o fato de que os recursos de capital necessários para investimentos na recuperação da terra e nos ativos de irrigação não estarão necessariamente disponíveis para os demais produtores locais, havendo, dessa forma, um risco de que a produtividade agrícola não acompanhe o ritmo de expansão projetado pelo Grupo Canabrava e, consequentemente, afetando o sucesso do empreendimento, visto que 2/3 (dois terços) de toda a cana consumida pelo Grupo dependem de outros produtores:

‘Tendo em vista os custos elevados de transporte e as grandes distâncias até outros centros produtores de etanol, conclui-se que a oferta agrícola não sobrevive sem a capacidade de moagem e beneficiamento no entorno’. Desta forma, ’… não há hipótese de que a cana restante possa vir de fora da região — os custos de transporte iriam inviabilizar o negócio.’

Conclusão da Previc

252. A Previc concluiu no relatório que, na aquisição de cotas do FIP Bioenergia pela Petros, a entidade aplicou os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, bem como que os procedimentos da Petros foram realizados em desacordo com a Resolução CMN n° 3.792/2009, conforme dispositivos constantes nos seus artigos 4º, 9º, 12 e 30. Ademais, foi verificada também a infringência aos artigos 1º, 4º e 12 da Resolução CGPC 13, 1º/10/2004, ou seja, na aplicação dos recursos dos planos das EFPC os administradores deveriam identificar, avaliar, controlar e monitorar os riscos envolvidos, dentre os quais os riscos de crédito, de mercado e de liquidez. No entanto, com relação aos investimentos em referência, restou apurado que tais condutas não foram concretizadas.

IV.3.1.4. Supervisão do investimento FIP Bioenergia realizado pela patrocinadora da Petros, no caso a Petrobrás:

253. Foram solicitadas informações à Petrobrás sobre relatórios de auditoria e fiscalização produzidos por aquela entidade na condição de patrocinadora principal da Petros que abordassem eventuais achados sobre investimentos de risco e/ou irregularidades, por meio do Ofício de Requisição 05-0207/2017 (Peça 34) .

254. Em resposta à solicitação, a Petrobrás encaminhou a Nota Técnica PB_NT_GAPRE-GDEOC_000299_2017 (Peça 35) , anexando informações produzidas pela Auditoria Interna da referida empresa, acerca de auditorias e fiscalizações conduzidas por ela na Petros, com foco em investimentos realizados.

255. No que diz respeito ao FIP Bioenergia, a Auditoria Interna produziu o Relatório R-10.P.124/2016 (Peça 50) , de fevereiro de 2017, cujo objetivo foi avaliar o ambiente de controle no processo de Gestão dos Ativos Garantidores (Ativos Mobiliários) da Fundação.

256. Os exames da auditoria interna abrangeram análise da política de investimento da Petros em relação à legislação em vigor, observância dos critérios de classificação dos investimentos e percentuais mínimos de alocação dos ativos da entidade, bem como a avaliação dos critérios utilizados para análise, aprovação, valorização e/ou monitoramento dos investimentos, considerando as diretrizes previstas na política de investimentos da Petrobrás.

257. De modo geral, a auditoria interna da Petrobrás apresentou as seguintes conclusões no citado relatório: no que se refere às fragilidades detectadas no FIP Bioenergia, ressalta-se que, como o relatório é datado de fevereiro/2017, as observações relatadas pela equipe de auditoria são as mesmas citadas no relatório da CPI, motivo que não abordaremos aqui o detalhamento dos achados da auditoria da Patrocinadora.

258. A fim de dar andamento aos graves apontamentos contidos no relatório da CPI e da patrocinadora, a auditoria propôs as seguintes recomendações:

a) Instaurar Comissão Interna para apurar as responsabilidades pelo prejuízo causado à Fundação, tanto internamente, quanto dos demais participantes da estrutura do investimento.

b) Avaliar a viabilidade de ajuizamento de ações de responsabilidade civil contra os responsáveis e penais, em casos específicos, visando buscar o ressarcimento dos valores investidos pela Petros.

259. O relatório informa que, em janeiro/2016, o Gestor e o Administrador apresentaram suas cartas de renúncia. A situação, segundo o relatório, ainda continua indefinida, com os cotistas querendo a contratação de um terceiro, independentemente do Fundo, gestor de crise especializado e acompanhado de assessoria jurídica, na busca de solução da situação vigente.

260. No mais, não existe outra menção sobre o investimento FIP Bioenergia nos relatórios enviados pela Petrobrás, o que se infere pela equipe de fiscalização responsável por este Levantamento que a patrocinadora não realizou fiscalização mais aprofundada sobre esse investimento realizado por sua patrocinada Petros.

IV.3.1.5. Conclusão

261. Pelo apurado nas investigações realizadas pela CPI dos Fundos de Pensão, Previc e Petrobrás, o investimento realizado pela Petros na aquisição de 20% de cotas do FIP Bioenergia era desde o início considerado de alto risco e de rentabilidade duvidosa devido a vários fatores, quais sejam:

a) tratava-se de um ramo que se encontrava em situação difícil, suas empresas estavam com reiterados prejuízos nos exercícios anteriores, a gestora do FIP era uma empresa envolvida em uma operação escandalosa e anteriormente multada pela CVM;

b) não houve o adequado controle e supervisão do trabalho do gestor pela administradora do FIP, a BNY Mellon;

c) segundo a CPI, laudos fraudulentos foram utilizados para superavaliar ativos dos controladores originais, bem como para justificar o investimento dos fundos de pensão em projetos de alto risco.

d) na avaliação das empresas do grupo Canabrava, duas unidades foram consideradas como se estivessem em operação, o que nunca ocorreu e o volume de cana processada e a quantidade de álcool produzida por tonelada de cana estavam superestimadas.

262. Do que se depreende das investigações, há vastos indícios de irregularidades e negligência na aquisição das citadas cotas por parte da Petros. As causas do prejuízo desse investimento provêm de: i) falhas nos procedimentos internos de análise e aprovação do investimento pelo Comin, inclusive com um integrante do comitê alertando para os riscos na realização do investimento, tais como endividamento das empresas, localização das usinas e se estavam em operação e de incertezas quanto à rentabilidade do negócio; ii) as empresas do grupo Canabrava apresentavam reiterados prejuízos do exercício, mesmo assim o Comin não levou em consideração essa informação na hora da avaliação do investimento, bem como não houve monitoramento do agravamento da situação financeira do grupo por parte da Petros, após a aquisição das cotas do FIP.

263. Nesse sentido, verifica-se que a Petros, por meio de seus responsáveis, não agiu com a diligência necessária para aplicação em um investimento de mais de R$ 134,0 milhões, cujo mínimo que se espera é a uma análise dos riscos embutidos na operação e o retorno que se obterá da aplicação. Era de se esperar que a proposta de investimento em tela tivesse uma análise bem mais criteriosa por parte da Petros, não se pautando apenas nos laudos de consultorias contratadas.

IV.3.1.4. Proposta de Encaminhamento

264. De todo modo, considerando que já houve apuração por parte da Previc sobre as irregularidades ocorridas nesse investimento, inclusive com o levantamento de responsáveis, entende-se que ainda cabe verificar a possibilidade de recuperação dos valores perdidos nessa operação, haja vista haver indícios de que os prejuízos da Petros nesse investimento não terem sido causados apenas por perdas naturais do mercado, mas sim por aplicação financeira mal conduzida, seja por análises mal feitas ou por condutas negligentes de responsáveis, portanto propõe-se que o TCU determine: 1) ao Conselho Deliberativo da Petros que: 1a) em, 90 dias, avalie e quantifique o prejuízo causado pelo investimento no FIP Bioenergia e identifique os responsáveis pelos atos ou omissões que causaram o prejuízo, conforme estabelece o art. 12, § 2º, c/c art. 13, inciso III, da Lei Complementar 108/2001; 1b) envie, ao término dessa apuração, o relatório com os resultados da investigação para a Previc; 2) à Petrobrás, com base no art. 25 da Lei Complementar 108/2001, que: 2a) supervisione e fiscalize a apuração da responsabilidade e quantificação do prejuízo a ser realizada pela Petros; e 2b) envie, em 30 dias do término da investigação por parte da Petros, ao TCU, relatório com avaliação da apuração realizada; e 3) à Previc, com base no art. 24 da Lei Complementar 108/2001, que envie ao TCU, em 90 dias após o recebimento do relatório da Petros referente à apuração, relatório com avaliação da apuração realizada pela Petros.

IV.3.2. Irregularidades em investimento realizado pela Petros na aquisição de debêntures do Grupo Galileo

IV.3.2.1 Introdução

265. Trata-se de aquisição de debêntures emitidas pela Galileo Gestora de Recursos SPE pelas entidades fechadas de previdência complementar.

266. O Grupo Galileo Educacional pretendia captar recursos, mediante a emissão de debêntures de controlada, a Galileo SPE, com o propósito de assumir a administração da Universidade Gama Filho (UGF) .

267. A operação de captação de recursos consistia em um processo de securitização dos direitos creditórios oriundos da prestação de serviços educacionais, cujas garantias seriam a alienação fiduciária de recebíveis e um fundo de reserva.

268. Nesse sentido, essas debêntures foram adquiridas pelos fundos de pensão Petros e Postalis, com aportes, ocorridos no ano de 2011, de R$ 23 milhões e R$ 81 milhões respectivamente. No entanto, diante dos problemas de gestão e financeiros enfrentados pelo grupo Galileo, parte significativa dos investimentos realizados por ambos fundos de pensão foram perdidos.

269. Os parágrafos seguintes tratam dos investimentos realizados pela Petros com aquisição dessas debêntures. Não será abordada a participação do Postalis nesse investimento, haja vista que essa questão já foi discutida no âmbito do TC 012.230/2016-2, por meio das deliberações exaradas no Acórdão 630/2017-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo.

IV.3.2.2 CPI dos Fundos de Pensão (peça 48, p. 291-297)

270. De acordo com a CPI dos Fundos de Pensão, a Galileo Educacional foi um empreendimento com o objetivo de reestruturar a Universidade Gama Filho, a qual vinha passando por grave crise financeira. Assim, o projeto de recuperação daquela instituição educacional iniciou-se a partir da criação, em Assembleia realizada em dezembro/2010, da Galileo SPE Gestora de Recebíveis S/A., Por conseguinte, a Galileo SPE foi criada com prazo de duração de noventa meses e tinha como propósito específico a capitalização da Galileo Administração de Recursos Educacionais S/A, objetivando a assunção da manutenção da Universidade Gama Filho.

271. De acordo com a CPI dos Fundos de Pensão, as debêntures emitidas em 2011 pela Galileo SPE foram em sua grande parte adquiridas pelos fundos de pensão Postalis e Petros, sendo que o Postalis aportou, em 2/5/2011, R$ 53 milhões e, em 13/10/2011, outros R$ 28 milhões; já a Petros realizou um único aporte, em 23/8/2011, no valor de R$ 23 milhões.

272. Conforme relatório da CPI, a Galileo Educacional encontra-se financeiramente arruinada e os fundos de pensão Petros e Postalis contabilizaram em 2014 prejuízos de R$ 14,0 milhões e R$ 65 milhões respectivamente com essas debêntures.

273. Nos parágrafos seguintes, descreveremos os principais achados da CPI dos Fundos de Pensão, com foco principalmente no investimento realizado pela Petros

274. O primeiro achado refere-se à análise de riscos realizada. De acordo com o relatório da CPI, não foi apresentado aos fundos de pensão nenhum demonstrativo contábil da Universidade Gama Filho nem das empresas vinculadas ao Grupo Galileo Educacional, não sendo possível qualquer análise adicional sobre a real capacidade financeira, de liquidez e solvência daquela instituição de ensino superior ou da empresa Galileo.

275. O segundo achado refere-se ao procedimento interno de análise e aprovação do investimento. Destaca que estudo realizado pela Petros abordou diversos aspectos acerca da segurança e rentabilidade do negócio, todavia não analisou, por exemplo, as demonstrações contábeis do Grupo Galileo e tampouco da Universidade Gama Filho.

276. Outro ponto abordado pelo Relatório da CPI refere-se à evolução do investimento/negócio. Descreve-se que, ao longo do ano de 2013, a Universidade Gama Filho alternou períodos de relativa normalidade acadêmica e períodos de agravamento da crise financeira (com paralisações de docentes e funcionários por falta de pagamento) . Essa situação levou ao Ministério da Educação a impor medida cautelar de suspensão de ingresso de novos alunos em agosto/2013. Além disso, o Ministério da Educação firmou com a mantenedora e instituições de ensino um termo de saneamento das deficiências (TSD) , pelo qual o Grupo Galileo se comprometia a realizar um conjunto de ações com o propósito de assegurar a normalidade administrativa e acadêmica.

277. No entanto, a Galileo não cumpriu as ações prometidas no citado termo de saneamento, forçando o Ministério da Educação a instaurar, em dezembro/2013, processo administrativo para aplicação de penalidades às instituições de ensino. Em consequência dessa situação, em 14/1/2014, foi publicada no Diário Oficial da União a decisão de descredenciamento da Universidade Gama Filho, motivada por baixa qualidade acadêmica, grave comprometimento da situação econômico-financeira e da falta de um plano viável para superação dos problemas detectados.

278. Assim, conforme consta no relatório da CPI dos Fundos de Pensão, com o descredenciamento da Gama Filho no Ministério da Educação, os potenciais recebíveis se exauriram, uma vez que o serviço que geraria estas receitas (mensalidades dos cursos) ficou legalmente impossibilitado de ser prestado.

279. Como conclusão, o relatório da CPI destaca que o prejuízo causado aos fundos de pensão que investiram nas debêntures emitidas pelo Grupo Galileo SPE não foram conjunturais e tampouco em função de alguma imprevisibilidade de natureza econômica. Pelo contrário, o prejuízo que os fundos de pensão (Postalis e Petros) tiveram com a compra dessas debêntures ocorreu em função da aprovação do investimento sem critérios técnicos adequados, pois os documentos que subsidiaram a aprovação procuraram criar um cenário otimista e de boa relação de risco/retorno das debêntures, a despeito da situação financeira já debilitada da Gama Filho / Grupo Galileo.

289. A conclusão também destaca que os fundos de pensão e o agente fiduciário permaneceram apáticos, mesmo quando a situação financeira da instituição educacional se agravava, e denúncias e investigações já afloravam acerca da difícil situação.

IV.3.2.3 Fiscalização da Previc no caso de aquisição de debêntures do Grupo Galileo por parte da Petros (peça 51, p. 1-17)

281. A Previc elaborou Relatório de Auto de Infração AI 40-2017 em função de infração ocorrida em 12/8/2011, quando da aprovação pela Petros de investimento de até R$ 25 milhões em debêntures emitidas pela Galileo Gestora de Recebíveis SPE S.A (Galileo SPE) .

282. De acordo com o citado relatório, a Galileo Administradora de Recursos Educacionais S.A (Galileo Educacional) , controladora da Galileo SPE, consistia em um negócio para atuar na gestão e captação de recursos para investimentos em educação. Com esse objetivo, a Galileo Educacional pretendia levantar recursos, por meio da emissão de debêntures da Galileo SPE, para assunção da mantença da Universidade Gama Filho (UGF) .

283. Por conseguinte, o relatório destaca que essa operação de emissão de debêntures realizada pela Galileo teve as seguintes características:

a) emissão de debêntures simples, com garantia real;

b) série única, com quantidade total de 100 debêntures;

c) valor nominal de R$ 1 milhão para cada debênture, com valor total de emissão de até R$ 100 milhões;

d) valor total de aquisição da Petros de até R$ 25 milhões, limitado a 25% do total da emissão;

e) prazo total de sete anos;

f) amortização do principal com ocorrência anual, sendo 10% nos dois primeiros anos e o restante ao longo de cinco anos, na proporção de 18% ao ano, sendo as amortizações anuais atualizadas pela variação do IPCA.

g) remuneração igual ao IPCA mais 8,5% a.a.;

h) rating realizado pela SR Rating a qual atribuiu a nota ‘brA+’

i) garantias da operação consistiam em cessão fiduciária de 100% dos recebíveis relativos aos alunos matriculados no curso de medicina, tendo como volume mínimo a ser respeitado o montante de 200% do saldo devedor da operação atualizado; e fundo de reserva para amortização e remuneração.

j) os recursos captados seriam utilizados para capitalização da Universidade Gama Filho (UGF) ; viabilização da transferência da mantença da UGF para o Grupo Galileo; e liquidação de passivos da Gama Filho (dívidas bancárias, tributárias e trabalhistas) .

284. No entanto, na ação de fiscalização da Previc, durante a Ação Fiscal Direta Específica (AFDE) realizada na Petros, comandada pelo Ofício 144/ERRJ/PREVIC, de 27 de agosto de 2014, foram detectadas as seguintes irregularidades no investimento de aquisição de debêntures do Grupo Galileo:

a) ausência de avaliação pela Petros dos riscos inerentes à operação, tendo sido apenas transcritos os riscos que deveriam ser monitorados, segundo o entendimento da SR Rating, sem, no entanto, avaliar qual a possibilidade de ocorrência nem o impacto que poderiam causar;

b) não ter realizado uma análise de risco das garantias da operação, só se limitando a transcrever as informações constantes nos documentos encaminhados pelo estruturador da operação, inclusive o relatório da SR Rating.

285. Basicamente, a fiscalização da Previc identificou a cadeia de decisões que foram tomadas para aprovação do investimento e os erros e irregularidades que foram cometidos ao longo desse processo. A primeira análise ocorreu na Assessoria de Novos Projetos da Petros (ANP) que basicamente recomendou as informações que constavam no relatório elaborado da SR Rating (agência de risco que tinha avaliado o investimento nas debêntures) , sem avaliar adequadamente os riscos que o investimento poderia acarretar.

286. Depois, o processo de investimento foi enviado para o Comitê de Investimentos (Comin) , o qual o recomendou, por meio da Ata de Reunião Comin 04/2011. Por fim, a decisão final sobre a aprovação do investimento coube à Diretoria Executiva da Petros, que o aprovou conforme Ata de Reunião 1850, de 12/8/2011.

287. Nesse processo de análise da Petros, a fiscalização da Previc destaca que não houve qualquer exame ou crítica efetuado pela Petros acerca das garantias da operação, que só se limitou a transcrever as informações constantes nos documentos encaminhados pelo estruturador da operação, inclusive o relatório da SR Rating, haja vista que a principal garantia era justamente as mensalidades do curso de medicina da Universidade Gama Filho. Caso o curso sofresse qualquer solução de continuidade, como ocorreu com descredenciamento da instituição pelo Ministério da Educação, era óbvio que as garantias não seriam exequíveis. Ora, uma questão tão trivial não foi objeto de análise pela Petros.

IV.3.2.4 Supervisão da Patrocinadora no investimento realizado pela Petros em debêntures do Grupo Galileo. (peça 52, p. 11-21)

288. A Petrobrás elaborou Relatório de Auditoria R-10.P.099/2015, cuja abrangência envolveu, entre outros achados, o investimento realizado pela Petros na aquisição de debêntures do Grupo Galileo. Nesse achado foram avaliados os critérios utilizados para análise do investimento. Ressalta-se que o relatório é datado em 20/6/2016.

289. O achado da auditoria da Petrobrás sobre o investimento realizado pela Petros em debêntures do Grupo Galileo foi sobre ‘Falhas nos procedimentos adotados pela Petros na análise, avaliação de riscos e no monitoramento do investimento realizado na debênture Galileo, expondo a Petros a decisões ineficientes de negócio, perdas de ativos e risco de não geração de recursos para cobertura dos passivos’.

290. A primeira inconsistência detectada referiu-se à deficiência na avaliação dos riscos do investimento, a qual destaca os seguintes pontos: falta de pesquisa sobre o desempenho do agente fiduciário responsável pela emissão das debêntures (no caso, a corretora Planner) ; falta de estudo sobre a experiência do Grupo Galileo e dos sócios na aquisição e gestão de universidades; falta de avaliação do risco de não transferência da mantença da Gama Filho para o Grupo Galileo, caso não tivesse sido autorizado pelo Ministério da Educação; decisão de investimento foi baseada em documentação fornecida pela própria emissora das debêntures e pela agência de rating contratada pela emissora (SR Rating) ; ausência de ações por parte da Petros com o objetivo de avaliar a razoabilidade do investimento realizados pela Galileo na Gama Filho, de forma a verificar se o projeto era viável; inexistência, quando da compra das debêntures, de obrigatoriedade de relatórios de rating atualizados ao longo do investimento e nem a atualização periódica de relatório de asseguração (o que sinalizaria problemas enfrentados pelo ativo antes do que foi efetivamente detectado pela Petros) ; existência de garantias frágeis, que dependiam do sucesso do negócio (como a cessão fiduciária de 100% dos recebíveis relativos aos alunos matriculados no curso de medicina) .

291. A segunda inconsistência abordada referiu-se à fragilidade no monitoramento do investimento. Foi constatado a ausência de documentos e relatórios que evidenciassem o monitoramento rotineiro e tempestivo das debêntures adquiridas do Grupo Galileo; bem como a ausência de controles e informações sobre o Grupo Galileo, considerando que os documentos encaminhados, pelo agente fiduciário, não permitiam a rastreabilidade e a análise da aplicação dos recursos e da efetiva situação financeira e patrimonial do grupo.

292. Dentre as conclusões do citado relatório, destaca-se a recomendação para que a Petros, no caso específico do investimento no Grupo Galileo, avalie a viabilidade de ajuizamento de ações judiciais de responsabilidade civil contra os responsáveis, e penais, em casos específicos, visando buscar o ressarcimento dos valores investidos pela Petros, além de punir os envolvidos.

IV.3.2.5 Conclusão

293. Pelo apurado pelas investigações realizadas pela CPI dos Fundos de Pensão, Previc e Petrobrás, o investimento realizado pela Petros na aquisição de debêntures do Grupo Galileo resultou em um prejuízo de pelo menos R$ 14,0 milhões.

294. Do que se depreende das investigações, há vastos indícios de irregularidades e negligência na aquisição das citadas debêntures por parte da Petros. As causas do prejuízo desse investimento provêm de: i) falhas nos procedimentos internos de análise e aprovação do investimento; ii) o investimento alvo, no caso a mantença da Universidade Gama Filho já apresentava grave crise financeira; iii) ausência de avaliação por parte da Petros dos riscos inerentes à operação; iv) falta de análise das garantias oferecidas na operação, tais como mensalidades do curso de medicina da Gama Filho; v) ausência de monitoramento do agravamento da situação financeira do grupo, após a aquisição das debêntures.

295. Nesse sentido, verifica-se que a Petros, por meio de seus responsáveis, não agiu com a diligência necessária para aplicação em um investimento de mais de R$ 23,0 milhões, cujo mínimo que se espera é a uma análise dos riscos embutidos na operação e o retorno que se obterá da aplicação. Ora, no caso em tela, os indícios levantados pela CPI, Previc e pela própria patrocinadora indicam que o investimento alvo já apresentava graves dificuldades financeiras e que essa captação financeira por meio de debêntures era apenas um meio de levantar recursos com o propósito de tentar salvar uma instituição educacional com graves problemas.

296. Considerando que a principal garantia era as mensalidades futuras do curso de medicina e que a instituição alvo já vinha sendo acompanhada pelo Ministério da Educação, e com risco de descredenciamento, era de se esperar que a proposta de investimento em tela tivesse uma análise bem mais criteriosa por parte da Petros, não se pautando apenas nos apontamentos da agência de rating contratada pela emissora (SR Rating) .

IV.3.2.6 Proposta de Encaminhamento

297. De todo modo, considerando que já houve apuração por parte da Previc sobre as irregularidades ocorridas nesse investimento, inclusive com o levantamento de responsáveis, entende-se que ainda cabe verificar a possibilidade de recuperação dos valores perdidos nessa operação, haja vista haver indícios de que os prejuízos da Petros nesse investimento não terem sido causados apenas por perdas naturais do mercado, mas sim por aplicação financeira mal conduzida, seja por análises mal feitas ou por condutas negligentes de responsáveis, assim propõe-se que o TCU determine: 1) ao Conselho Deliberativo da Petros que: 1a) em, 90 dias, avalie e quantifique o prejuízo causado pelo investimento aquisição de debêntures do Grupo Galileo e identifique os responsáveis pelos atos ou omissões que causaram o prejuízo, conforme estabelece o art. 12, § 2º, c/c art. 13, inciso III, da Lei Complementar 108/2001; 1b) envie, ao término dessa apuração, o relatório com os resultados da investigação para a Previc; 2) à Petrobrás, com base no art. 25 da Lei Complementar 108/2001, que: 2a) supervisione e fiscalize a apuração da responsabilidade e quantificação do prejuízo a ser realizada pela Petros; e 2b) envie, em 30 dias do término da investigação por parte da Petros, ao TCU, relatório com avaliação da apuração realizada ; e 3) à Previc, com base no art. 24 da Lei Complementar 108/2001, que envie ao TCU, em 90 dias após o recebimento do relatório da Petros referente à apuração, relatório com avaliação da apuração realizada pela Petros.

IV.3.3. Irregularidades em investimento realizado pela Petros no FIDC Trendbank

IV.3.3.1 Introdução

298. O Fundo de investimento em direitos creditórios Trendbank (FIDC Trendbank) , CNPJ 08.927.488/0001-09, consistiu em mais um investimento em que havia participação majoritária de fundos de pensão. Basicamente, os grandes investidores desse fundo foram o Postalis e a Petros, com aportes de R$ 50 milhões e R$ 23 milhões, respectivamente.

299. Nesse item, iremos abordar a participação da Petros no citado investimento, uma vez que o investimento realizado pelo Postalis já foi alvo de apuração no âmbito do TCU, por meio do TC 012.230/2016-2, cujas deliberações estão exaradas no Acórdão 630/2017-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo.

300. O FIDC Trendbank tinha como característica ser um fundo cujos ativos alvos eram recebíveis de empresas, originários de operações nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, prestação de serviços dentre outros.

301. Ao longo da existência do FIDC Trendbank, houve a emissão de cinco séries de cotas, sendo que Petros e Postalis adquiriram suas cotas do FIDC Trendbank na segunda série de emissões. Essa segunda série previa um prazo de 120 meses para o vencimento, contados a partir da integralização, com amortizações mensais a partir de abril/2010, e resgate completo apenas em 2020, tendo como meta de rentabilidade 120% da taxa média diária dos depósitos interfinanceiros.

302. Nesse sentido, os cotistas adquirentes dessa segunda emissão tinham como expectativa de retorno dos seus investimentos duas formas de recebimento: amortizações mensais durante o período de 10 anos (com rentabilidade de 120% da média de retorno dos depósitos interfinanceiros (CDI) ) , e resgate integral das cotas ao prazo final de 10 anos.

303. Porém, os valores das cotas sofreram forte desvalorização a partir de 2013, e ao final de 2014 já apresentavam valor reduzidíssimo, ao ponto que o valor do investimento de R$ 23 milhões realizados pela Petros em 2010, valia menos de R$ 800 mil ao final daquele ano.

304. Dessa forma, as causas que levaram à ruína esse investimento foram investigadas pela CPI dos Fundos de Pensão, bem como pela Previc e patrocinadora Petrobrás, conforme são descritas nas subseções seguintes.

IV.3.3.2 Relatório da CPI dos Fundos de Pensão (peça 48)

305. De acordo com a CPI dos Fundos de Pensão, em 2010, tanto a Petros quanto o Postalis aprovaram investimentos no FIDC Trendbank. A Petros investiu R$ 23 milhões enquanto o Postalis investiu R$ 50 milhões.

306. De acordo com as conclusões da CPI dos Fundos de Pensão, o investimento realizado nesse FIDC teve uma perda de mais de 95% do valor investido (conforme apurado no final de 2014) inicialmente.

307. Os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs) são recursos captados junto a cotistas destinados preponderantemente para a aplicação em direitos creditórios. Nesse sentido, cada FIDC define em seu regulamento os critérios de escolha dos direitos creditórios a serem adquiridos.

Participação da Petros no FIDC Trendbank:

308. Foi elaborado em 29/6/2010 relatório que tinha como objeto de análise a possibilidade de investimentos pela Petros no FIDC Trendbank. Todavia, a análise feita sobre a empresa Trendbank ocupou-se muito mais em descrever a empresa como, por exemplo, a quantidade de funcionários, o volume de ativos sob sua gestão, a forma colegiada de decisão entre os executivos do Trendbank, enfim, enaltecer aspectos positivos daquela factoring (ou fomento mercantil) , do que propriamente analisar e ponderar os fatores de risco de concentrar a aquisição de direitos creditórios com os recursos do FIDC Trendbank exclusivamente naquela empresa.

309. O Relatório final da CPI dos Fundos de Pensão (peça 48, p.304-305) destaca que ambos processos de tomada de decisão (Petros e Postalis) sobre a proposta de investimento no FIDC Trendbank não realizaram comparações entre o que estava sendo oferecido e prometido pelo FIDC Trendbank em relação a outros investimentos de mesma natureza.

310. Conforme dito no citado Relatório (peça 48, p.304-305) ,

‘ (…) Salta aos olhos a assertiva constante no procedimento interno da Petros que afirmou ter o Trendbank S.A. Banco de Fomento ‘grande expertise em soluções financeiras’ sem, contudo, apresentar alguma documentação que demonstrasse concretamente esse histórico de sucesso.’

311. Conforme informações da CPI, o histórico do investimento foi o seguinte (peça 48, p.312) :

‘Ao longo de sua existência houve emissões de novas cotas, totalizando 5 séries de cotas, sendo uma delas subordinada e as demais seniores. Petros e Postalis adquiriram cotas do FIDC Trendbank no mesmo momento: a segunda série de cotas, em 2010.

O valor unitário era de R$ 10 mil, a Postalis adquiriu 5 mil cotas, e a Petros 2.300 cotas, perfazendo investimentos de R$ 50 milhões e R$ 23 milhões, respectivamente.

As cotas da segunda série estabeleciam prazo de 120 meses, contados a partir da integralização. Como o FIDC Trendbank foi constituído como um fundo fechado, com amortizações mensais a partir de abril de 2010, seu resgate poderá ocorrer apenas em 2.020 ou em caso de encerramento do fundo, e tinham como meta uma rentabilidade de 120% da taxa média diária dos Depósitos Interfinanceiros.

Ou seja, com seus aportes no FIDC Trendbank, Petros e Postalis, passaram a ter a expectativa de duas formas de retorno do investimento:

(i) amortizações mensais, a partir de abril de 2010 durando até 2020, que seria calculado aplicando-se a rentabilidade da série de cotas (120% do CDI) ao valor das cotas detidas pelo investidor, sem que isso representasse uma redução no número de cotas;

(ii) resgate integral das cotas, que ocorreria a princípio no final do prazo de 10 anos estabelecido no suplemento da segunda emissão de cotas.’

312. Porém, conforme destacou a CPI dos Fundos de Pensão, as referidas cotas sofreram forte desvalorização a partir de 2013, sendo que no final de 2014 já apresentavam uma desvalorização de mais de 95%:

Tabela 5 – Valor das Cotas do FIDC Trendbank

(Em reais)

Data Inicial dez/10 dez/11 dez/12 dez/13 dez/14
Valor da Quota 10.000,00 10.152,00 10.150,00 10.105,00 8.074,00 333,00
Variação % 1,52% -0,02% -0,44% -20,10% -95,88%
Petros 23.000.000 23.349.600 23.345.000 23.241.500 18.570.200 765.900
Postalis 50.000.000 50.760.000 50.750.000 50.525.000 40.370.000 1.665.000

Fonte: Relatório final da CPI dos Fundos de Pensão (peça 48, p. 313)

313. De acordo com a CPI, o prejuízo do FIDC teve como origem a existência de direitos creditórios inadimplidos (peça 48, p. 321) , oriundos de empresas de fachada, empresas em recuperação judicial, e operações entre empresas ligadas

Da Negligência do Administrador e do Custodiante do FIDC Trendbank: Emissão de relatórios trimestrais

314. De acordo com o relatório da CPI (peça 48, p. 348-349) , as posições do administrador e do custodiante eram secundárias no sistema de controle desse FIDC Trendbank. O relatório destaca que na prática a análise que era feita – e que deveria ser regularmente atribuída ao administrador do fundo de investimentos – acabava se restringindo às informações prestadas pelo próprio Trendbank, tendo em vista que o administrador do fundo não tinha acesso direto às empresas cedentes e sacadas ou mesmo à documentação referente aos direitos creditórios.

Conclusão da CPI dos Fundos de Pensão (peça 48, p. 359-361)

315. A CPI dos Fundos de Pensão concluiu sobre a existência de fortes indícios de desvio de recursos do FIDC Trendbank, cujo modus operandi envolvia o repasse ao FIDC de direitos creditórios representados por duplicatas sem requisitos básicos de validade.

316. No entender da CPI, tais duplicatas seriam frias, pois não foram apresentados documentos comprobatórios do lastro dos direitos creditórios, o que por si só desrespeitava o regulamento do fundo. Além disso, as duplicatas, em quase sua totalidade, apresentavam formatação idêntica, indicando que, embora referentes a diferentes empresas cedentes, teriam sido confeccionadas a partir de um modelo padrão único.

317. O Relatório concluiu, também, que as irregularidades poderiam ter sido evitadas, ou pelo menos detectadas meses antes, caso os custodiantes – Deutsche Bank e Banco Santander – não houvessem terceirizado a guarda dos documentos ao Trendbank S/A Fomento Mercantil, sem, em contrapartida, ter realizado tempestiva e profundamente as verificações de lastro dos direitos creditórios. Essas conferências teriam facilmente detectado as flagrantes irregularidades com as duplicatas e a ausência de contratos e recibos que pudessem indicar que aqueles títulos referiam-se a operações que de fato ocorreram.

318. Em relação à atuação dos fundos de pensão (Petros e Postalis) , o relatório concluiu o seguinte (peça 48, p. 362-363) :

‘À época da aquisição das cotas, no ano de 2010, não havia indícios de fraude, nem notícias de inidoneidade do Trendbank.

No entanto, é extremamente questionável o aporte de valores tão elevados, que ficariam imobilizados por 10 anos, sob a responsabilidade de uma factoring sem tradição no mercado de capitais.

Ademais, conforme visto, outro Fundo de Investimento em Direitos Creditórios envolvendo empresas clientes do Trendbank Banco de Fomento S/A, qual seja, o FIDC CREDITMIX, em 2010 já apresentava problemas de inadimplência, sem que isso tenha sido sequer considerado no processo decisório de investimento por parte dos diretores dos fundos de pensão.

Pelo contrário, a decisão se deu exclusivamente com base em parecer positivo de agência classificadora de risco de crédito, muito embora a própria agência, Austin Rating, alertasse que seus relatórios eram meramente opinativos.

Tanto PETROS, quanto POSTALIS não realizaram avaliações minimamente diligentes previamente aos seus aportes no FIDC. (…)

Além disso, o fato de investir em um fundo de investimento, que conta com administradores e gestores próprios não exime de responsabilidade, e nem poderia, os diretores das EFPC de acompanhar o investimento e de cobrar resultados.

Desde que assumiu a gestão do FIDC Trendbank em 2012, o Trendbank Banco de Fomento adquiriu inúmeros direitos creditórios fraudulentos sem que as EFPC questionassem qualquer das operações.

Conforme visto, os relatórios trimestrais dos administradores do FIDC apontavam problemas na execução das auditorias de verificação lastro dos direitos creditórios. Por que as EFPCs não questionavam a ausência desta medida de controle tão importante?

Ainda que não tivessem acesso às duplicatas, as EFPC, investidoras institucionais profissionais, não checavam as empresas que estavam cedendo tais documentos ao fundo? Se procedessem a tal verificação poderiam ter notado a presença de empresas vinculadas ao senhor Adir Assad e de empresas em recuperação judicial recebendo grandes montantes. Por todas essas razões, concluímos que os dirigentes de PETROS e POSTALIS, que participaram dos processos decisórios de investimento no FIDC Trendbank, deliberadamente obstaram-se de analisar diversos riscos inerentes à operação. Tal omissão constituiu flagrante desrespeito ao artigo 9 da Resolução 3.792 do Banco Central do Brasil. E, desta forma, expuseram de forma irresponsável e irregular o patrimônio dos beneficiários das EFPC a riscos excessivos, situação agravada pelo fato de se tratar de fundo fechado, ficando os fundos de pensão vulneráveis aos riscos durante os 10 anos de prazo da segunda emissão de cotas do FIDC Trendbank.’

IV.3.3.3 Fiscalização da Previc no caso Trendbank – Aplicações da Petros

319. De acordo com a Previc, houve a compra por parte da Petros em 2010 e 2011 de R$ 24 milhões em cotas do FIDC Trendbank (apenas R$ 9 milhões foram amortizados) .

320. A valorização das cotas ocorreria por meio da aplicação na aquisição de direitos creditórios oriundos de operações realizadas por pessoas jurídicas e físicas nos segmentos industrial, comercial, de agronegócio e de prestação de serviços.

321. A principal garantia era a obrigatoriedade de recomposição pelo Trendbank S.A quando da subordinação mínima de 20% diária do patrimônio líquido e do spread excedente do fundo.

322. Investidores que adquiriam cotas seniores do FIDC Trendbank S.A eram, em sua quase totalidade, EFPC e Regimes Próprios de Previdência (RPPS) .

323. Os seguintes pontos foram apontados pela Previc:

a) a EFPC deveria identificar, avaliar e monitorar os riscos envolvidos, conforme previsto na CGPC 13/2004 e Res CMN 3792/09;

b) Regimentos Internos previam a análise prévia dos riscos;

c) Aprovação de comitês e Diretoria Executiva;

d) Rating preliminar e definitivo elaborado pela Austin Rating ‘Risco brAA’;

e) Regulamento do FIDC aponta diversos riscos, inclusive quanto à concentração de emissores, em especial quanto ao Trendbank;

f) Risco de crédito se limitou à mera reprodução do rating expedido por agência de classificação;

g) Taxa de retorno aponta a ausência de atratividade do FIDC frente aos títulos públicos, pois apresentavam resultados inferiores aos ativos considerados livre de risco;

h) Ausência de estudos de ALM (gerenciamento de ativos e passivos) na alocação dos recursos no FIDC;

i) Trendbank exercia, cumulativamente, as funções de receber, cadastrar, avaliar, analisar, selecionar, conceder limites, cobrar e guardar os direitos creditórios adquiridos pelo FIDC; expressando um cenário claro de potencial conflitos de interesses.

324. Ainda de acordo com a Previc, a Petros efetuou um total de R$ 23,87 milhões em aportes no FIDC Trendbank, sendo que obteve de resgate de R$ 9,0 milhões ao longo do tempo do FIDC.

325. Assim, em função dos aportes realizados e das amortizações efetuadas, chega-se a uma perda de valores (sem quaisquer atualizações de índices, benchmark, meta atuarial, inflação) de R$ 15 milhões, aproximadamente, para os participantes dos planos de benefícios da Petros.

Inconsistências no processo de aquisição das cotas

326. O processo de aquisição de cotas seniores do FIDC Trendbank submeteu-se à aprovação nos estudos de análise interna da Assessoria de Novos Projetos (ANP) , conforme memorandos ANP-114/2010 e ANP-118/2010. Na sequência, o investimento teve sua aprovação pelo Comitê de Investimentos da Petros (Comin) , conforme Ata 04/2010, de 6/7/2010. A Diretoria Executiva decidiu pela aprovação final do investimento, conforme Ata 1.783 da Reunião Extraordinária, datada de 8/7/2010.

IV.3.3.4 Supervisão da patrocinadora quanto ao investimento FIDC Trendbank (peça 54)

327. A patrocinadora Petrobrás realizou auditoria na Petros para avaliar os procedimentos adotados pela EFPC em investimento realizado no FIDC Trendbank Multisetorial, também denominado fundo. Os exames realizados pela Petrobrás abrangeram os seguintes pontos (operações ocorridas de 16/8/2010 a 12/12/2014) , conforme Relatório de Auditoria da Petrobrás R-10.E.004/2014:

a) aplicação das diretrizes previstas na política de investimentos da Petros, nas atas dos Comitês Gestores, nos normativos internos e na legislação emanada do Conselho Monetário Nacional (CMN) ;

b) avaliação dos critérios utilizados para a análise do investimento;

c) controles relacionados ao monitoramento do fundo;

d) análise dos encargos pagos a título de remuneração aos administradores, gestores e custodiantes do fundo; e

e) verificação de relacionamento de parentesco entre os donos ou sócios das empresas envolvidas no Fundo (gestores, administradores, empresas com títulos na carteira) com algum empregado ou administrador da Petros e/ou da Petrobrás.

328. Como resultado dos trabalhos de auditoria da Patrocinadora ocorrido entre 2014 e março de 2015, foram consignados no relatório os seguintes achados:

a) Falhas no processo de análise de investimento no FIDC Trendbank expondo a Petros a riscos de decisões ineficientes de negócio e de fraude:

329. Nesse achado, a auditoria constatou que houve falhas na avaliação de risco do investimento no FIDC Trendbank, bem como a ausência de critério eficiente para a escolha da opção de investimento. Como encaminhamento, a auditoria recomendou à Petros a instauração de comissão interna com o objetivo de apurar as responsabilidades pelo prejuízo causado à entidade, preferencialmente com participação de representante da Petrobrás.

b) Fragilidades no monitoramento do fundo ocasionando morosidade em tomadas de decisão e riscos de fraude:

330. Nesse achado, a auditoria detectou indícios de existência de títulos sem comprovação ou sem respaldo documental na carteira do FIDC Trendbank; identificou a existência de empresas sacadas e cedentes em recuperação judicial; ações judiciais movidas por cedentes e sacados contra o fundo; falta de limite de recompra de títulos pelo Trendbank; alteração da metodologia da provisão para devedores duvidosos ocasionando a desnecessidade de aporte de capital pelo Trendbank; indícios de problemas na negativação e na cobrança dos inadimplentes; existência de direitos creditórios na carteira, sem geração de rentabilidade para o fundo; existência de títulos repetidos na carteira, expondo o fundo a risco de fraude; concentração de direitos creditórios; e falta de segregação de função e de fiscalização sobre os participantes da estrutura do fundo. Entre os encaminhamentos para esse achado, destaque-se a recomendação para instauração de comissão interna com o objetivo de apurar responsabilidade pelo prejuízo causado à Fundação, preferencialmente com a participação de representante da Petrobrás.

331. Por fim, como finalização dos trabalhos, a auditoria concluiu o seguinte (peça 54, p. 9) :

‘ (…) Há indícios de existência de títulos fraudulentos sem suporte documental, sem fidedignidade e, até, com questionamentos de ordem judicial de alguns cedentes e sacados que não os reconhecem como legítimos na carteira de direitos creditórios do FIDC Trendbank Multisetorial. Tais fatos tornarão, segundo o atual administrador do Fundo (Brasil Plural) , muito difícil a recuperação da maior parte dos valores a receber dos direitos adquiridos pelo Fundo. Além disso, foram constatados comportamentos omissos e ineficientes dos participantes da estrutura do Fundo e da Fundação Petros com relação à análise e monitoramento do FIDC Trendbank. Por isso, conclui-se que a Petros deva tomar as seguintes providências:

a) instaurar Comissão Interna de Apuração com o objetivo de apurar a responsabilidade e avaliar a conduta dos empregados da Petros envolvidos direta ou indiretamente no investimento e monitoramento do Fundo;

b) realizar estudos para levantamento de responsabilidades dos prestadores de serviço ao Fundo;

c) verificar a necessidade de comunicação das apurações aos órgãos competentes, tais como Comissão de Valores Mobiliários (CVM) , Bacen e Ministério Público;

d) avaliar a viabilidade de ajuizamento de ações judiciais de responsabilidade civil contra os responsáveis e, em casos específicos, ações penais, visando buscar o ressarcimento dos valores investidos pela Petros e a punição dos envolvidos;

e) cobrar ao administrador do Fundo (Brasil Plural) que atue em defesa do Fundo nas ações em que este é réu, movidas por cedentes e sacados, e monitorar quais procedimentos estão sendo tomados. (…) ’.

IV.3.3.5 Conclusão

332. Tanto a CPI dos Fundos de Pensão, quanto a Previc e a própria patrocinadora da Petros, no caso a Petrobrás, identificaram em seus procedimentos investigatórios que o investimento realizado pela Petros no FIDC Trendbank estava coberto de inconsistências e irregularidades que resultaram em um prejuízo para a fundação de pelo menos R$ 15 milhões (sem contar quaisquer atualizações de índices, benchmark, meta atuarial, inflação) .

333. Ao que tudo indica, as causas para o prejuízo que a Petros teve como esse investimento são originárias de: i) uma inadequada avaliação do risco do negócio; ii) existência de direitos creditórios no FIDC de inadimplidos, oriundo de empresas de fachada, empresas em recuperação judicial, bem como operações entre empresas ligadas (ou seja, créditos de baixíssima qualidade, tecnicamente com pouca possibilidade de recuperação ou mesmo com suspeitas de fraudes) ; iii) da negligência do administrador e gestor do FIDC no acompanhamento das empresas cedentes de créditos para o FIDC; iv) conflito de interesses em que o Trendbank exercia, cumulativamente, as funções de receber, cadastrar, avaliar, analisar, selecionar, conceder limites, cobrar e guardar os direitos creditórios adquiridos pelo FIDC; v) ausência de atratividade do FIDC frente aos títulos públicos, pois apresentavam resultados inferiores aos ativos considerados livres de risco; vi) além de fragilidades no monitoramento do fundo ocasionando morosidade em tomadas de decisões e riscos de fraudes.

334. Portanto, há diversos indícios de irregularidades que apontam para prejuízo da Petros no investimento do FIDC Trendbank, os quais podem ser melhor explorados, em um primeiro momento, em uma ação fiscalizatória do próprio TCU ou mesmo por determinação à patrocinadora Petrobrás que indique se já houve processo na Petros para apuração de responsabilidades e recuperação dos valores que perdidos.

IV.3.3.6 Proposta de Encaminhamento

335. Nesse sentido, propõe-se que o TCU determine: 1) ao Conselho Deliberativo da Petros que: 1a) em, 90 dias, avalie e quantifique o prejuízo causado pelo investimento no FIDC Trendbank e identifique os responsáveis pelos atos ou omissões que causaram o prejuízo, conforme estabelece o art. 12, § 2º, c/c art. 13, inciso III, da Lei Complementar 108/2001; 1b) envie, ao término dessa apuração, o relatório com os resultados da investigação para a Previc; 2) à Petrobrás, com base no art. 25 da Lei Complementar 108/2001, que: 2a) supervisione e fiscalize a apuração da responsabilidade e quantificação do prejuízo a ser realizada pela Petros; e 2b) envie, em 30 dias do término da investigação por parte da Petros, ao TCU, relatório com avaliação da apuração realizada ; e 3) à Previc, com base no art. 24 da Lei Complementar 108/2001, que envie ao TCU, em 90 dias após o recebimento do relatório da Petros referente à apuração, relatório com avaliação da apuração realizada pela Petros.