Polo Ativo
|
|
---|---|
ASSOCIACAO DE MANTENEDORES BENEFICIARIOS DA PETROS – CNPJ: 27.089.861/0001-44 (AUTOR) |
Ativo
|
RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR – OAB DF28868 – CPF: 011.410.811-05 (ADVOGADO) |
Ativo
|
TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES – OAB DF31374 – CPF: 009.428.111-43 (ADVOGADO) |
Ativo
|
Foram encontrados: 3 resultados
Polo Passivo
|
|
---|---|
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS – CNPJ: 34.053.942/0001-50 (RÉU) |
Ativo
|
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS – CNPJ: 33.000.167/0001-01 (RÉU) |
Ativo
|
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A – CNPJ: 34.274.233/0001-02 (RÉU) |
Ativo
|
CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CNPJ: 00.360.305/0457-10 (RÉU) |
Ativo
|
SETE BRASIL PARTICIPACOES S.A. – CNPJ: 13.127.015/0001-67 (RÉU) |
Ativo
|
WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA – CPF: 087.166.168-39 (RÉU) |
Ativo
|
LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO – CPF: 035.541.738-35 (RÉU) |
Ativo
|
NEWTON CARNEIRO DA CUNHA – CPF: 801.393.298-20 (RÉU) |
Ativo
|
CARLOS FERNANDO COSTA – CPF: 069.034.738-31 (RÉU) |
Ativo
|
MAURICIO FRANCA RUBEM – CPF: 449.205.717-04 (RÉU) |
Ativo
|
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES SONDAS – CNPJ: 12.396.426/0001-95 (RÉU) |
Ativo
|
Foram encontrados: 11 resultados
MOVIMENTAÇÃO
Movimento | Documento |
01/05/2018 12:03:01 – Expedição de Carta precatória. | |
01/05/2018 12:03:03 – Expedição de Carta precatória. | |
01/05/2018 12:03:04 – Expedição de Carta precatória. | |
01/05/2018 12:03:45 – Expedição de Carta precatória. | |
30/04/2018 02:34:01 – Decorrido prazo de TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES em 11/04/2018 23:59:59. | |
23/04/2018 00:07:22 – Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/04/2018 23:59:59. | |
20/04/2018 17:32:29 – Expedição de Carta precatória. | |
19/04/2018 09:41:25 – Expedição de Carta precatória. | |
19/04/2018 09:51:20 – Expedição de Carta precatória. | |
19/04/2018 09:52:19 – Expedição de Carta precatória. | |
19/04/2018 10:32:23 – Expedição de Carta precatória. | |
11/04/2018 19:39:57 – Juntada de petição intercorrente | |
05/04/2018 10:20:43 – Proferido despacho de mero expediente | 04/04/2018 17:38:36 – Despacho (Despacho) |
05/04/2018 15:01:02 – Expedição de Comunicação via sistema. | |
04/04/2018 17:27:49 – Conclusos para despacho | |
02/04/2018 16:30:04 – Juntada de petição intercorrente | |
27/02/2018 17:28:33 – Juntada de outras peças | |
23/02/2018 14:43:26 – Expedição de Comunicação via sistema. | |
23/02/2018 14:43:27 – Expedição de Comunicação via sistema. | |
15/02/2018 08:37:18 – Expedição de Comunicação via sistema. | |
15/02/2018 17:23:01 – Juntada de certidão | |
14/02/2018 11:27:04 – Não Concedida a Medida Liminar | 08/02/2018 15:10:13 – Decisão (Decisão) |
14/02/2018 11:27:04 – Proferida decisão interlocutória | 08/02/2018 15:10:13 – Decisão (Decisão) |
08/02/2018 13:59:16 – Juntada de Informação de Prevenção. | |
08/02/2018 13:59:17 – Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF | |
08/02/2018 15:08:00 – Conclusos para decisão | |
07/02/2018 18:47:27 – Distribuído por sorteio | |
07/02/2018 18:47:34 – Recebido pelo Distribuidor |
PERGUNTAS E RESPOSTAS
- O Equacionamento já começou a ser cobrado. Se a suspensão da cobrança for autorizada, ficará somente para o próximo mês?
Sim. A medida liminar começa a surtir efeitos somente após a intimação da PETROS para ciência da decisão.
- Por que a AMBEP demorou tanto para dar entrada na ação?
Como explicado nas reuniões e videoconferências realizadas pela AMBEP, seria imprescindível aguardar a aprovação final do plano de equacionamento, a fim de evitar o enfraquecimento de nossas teses com um possível argumento da PETROS de que sequer havia um plano de equacionamento definido, o que de fato aconteceu no caso da ação ajuizada pelo Sindicato Unificado dos Petroleiros de São Paulo, na qual, após a concessão da liminar pleiteada, a PETROS emitiu um comunicado informando que a medida não teria qualquer efeito naquele momento, exatamente pelo fato de o plano de equacionamento ainda estar em fase de aprovação, como se pode verificar do trecho abaixo:
Neste momento, a liminar não tem qualquer impacto na implementação do equacionamento do déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), uma vez que a Fundação ainda aguarda aprovação do plano de equacionamento por parte da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), de acordo com o trâmite descrito no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o Conselho Deliberativo da Petros e a Previc.
Desse modo, com a aprovação final do plano de equacionamento em 30.1.2018 e a informação de que seria implementado a partir de março/2018, a AMBEP prontamente ajuizou a ação, no dia 8.2.2018.
- Como anda a ação civil? Por que nossa petição inicial foi indeferida? O que a diferencia das demais que já tiveram liminares concedidas?
Foi ajuizada a ação civil pública e a medida liminar foi indeferida. A AMBEP, então, interpôs o recurso cabível (agravo de instrumento), com pedido de antecipação de tutela recursal para suspensão do plano de equacionamento, mas ainda não houve decisão pelo TRF 1ª Região. O escritório tem diligenciado para que seja apreciado o pedido de liminar no menor prazo possível, mas a prolação da decisão depende exclusivamente do Judiciário.
A ação ajuizada pela AMBEP visa impugnar as premissas financeiras que originaram o déficit e não os critérios utilizados na elaboração do plano de equacionamento, o que a diferencia de algumas das ações em que houve a concessão da liminar. Isso porque, uma vez declarado pelo Judiciário que as causas do déficit não condizem com o equacionamento de forma igualitária (em virtude do reconhecimento da prática de atos ilegais e/ou negligentes dos ex-gestores), os valores oriundos desses eventos, consequentemente, não poderão ser atribuídos aos participantes.
Diante disso, não parece conveniente que a ação principal ajuizada pela AMBEP se concentre nos critérios de equacionamento, mas, sim, nas suas premissas financeiras, dado que outros aspectos técnicos poderão ser atacados em ações autônomas, se necessário.
- Como está a dívida da patrocinadora? A Petrobrás está fazendo o pagamento ou não? Por que não cobrá-la para abater no equacionamento?
A ação ajuizada tem um objetivo central: responsabilizar administradores e PETROBRÁS (esta por culpa in eligendo, in instruendo e in vigilando, sobretudo em razão da má escolha de diretores e do acompanhamento e fiscalização ineficientes) em razão da gestão realizada sem bases técnicas e com possível desvio de conduta no período de 2003 a 2015, de forma a evitar que se inclua no(s) plano(s) de equacionamento do déficit observado nos planos da PETROS valores que não possam ser atribuídos diretamente aos participantes.
Nessa perspectiva, são tratados também, porém não como pontos centrais, situações e compromissos que representem/impliquem responsabilidades exclusivas da patrocinadora, cujos custos não podem, por isso mesmo, ser incluídas para contribuição paritária com os participantes (é o caso das responsabilidades financeiras, reconhecidas ou não, decorrentes de alterações de benefícios por atribuição de níveis no plano de cargos e salários e de dívidas atuariais já reconhecidas por ocasião da adaptação dos planos ao regime da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, por exemplo).
Inclusive, o pedido feito em face da PETROBRAS abrange a condenação desta a recompor a parcela relativa aos compromissos atuariais não reconhecidos perante os planos, nas situações em que os custos para a composição de reservas passadas não possam ser atribuídos aos participantes.
- Se perdermos em segunda instância, qual será o próximo passo?
Primeiramente, o Desembargador Relator (a quem foi distribuído o recurso) irá proferir uma decisão monocrática acerca do nosso pedido liminar recursal (suspensão do plano de equacionamento). Dessa decisão é cabível o agravo interno (a fim de que a decisão seja revista pelo colegiado). Na primeira instância (ação civil pública), o próximo passo é a citação dos réus para apresentarem suas contestações.
- Se perdermos a ação, ou ela continuar a ser indeferida até a última instância, teremos de pagar a sucumbência? Como isso será feito?
Em princípio, não, em razão de a Lei da Ação Civil Pública prever que no caso de ações não temerárias não incidem custas nem honorários de sucumbência. Esse quadro (beneficiado pela Operação Greenfield) ficará mais definido depois da manifestação do Ministério Público nos autos.
- O fato de a AMBEP ter entrado com a ação civil pública garante a suspensão do pagamento da cobrança extra ou não?
O fato de a AMBEP ter ajuizado a ação não garante a suspensão da cobrança da contribuição extraordinária. Essa garantia será alcançada com o deferimento da medida liminar pleiteada na inicial, o que a AMBEP, juntamente com seus advogados, vem trabalhando para obter.
- O pedido de suspensão da cobrança da contribuição extraordinária é em formato de liminar, e não uma decisão sentenciada. O que acontece se essa liminar for aceita inicialmente e derrubada depois? Vamos ter que pagar os valores retroativos ao período de suspensão?
A revogação da medida liminar confere à PETROS o direito de retomar os descontos, mas a exemplo do que ocorreu com a FUNCEF, é provável a PETROS não efetive a cobrança dos retroativos imediatamente, mas que aguarde a decisão final da ação, já que um provável provimento favorável gerará aos associados o direito de restituição dos valores cobrados indevidamente.
- Baseado na petição criada pelo escritório de advocacia, o que a Ação Civil busca, afinal? Como seria a contribuição extra que os ambepianos pagariam?
O objeto da ação é atribuir responsabilidade à PETROBRÁS (e aos administradores da PETROS) pelos danos que resultaram no déficit, condenando-a a pagar os correspondentes valores, com exclusividade, a despeito da regra de paridade contributiva fixada em lei para situações ordinárias. A causa de pedir será culpa in eligendo, in instruendo e in vigilando (má escolha, má supervisão e má fiscalização).
Com relação à contribuição extraordinária, o que se busca com a ação é que seja equacionado de forma igualitária, nos termos do art. 21 da LC 109/2001, tão somente a parcela do déficit que decorra comprovadamente de aspectos conjunturais sensíveis a todo o mercado, o que será melhor avaliado na instrução probatória.
- A ação é contra a Petros e a Petrobrás, certo? O que está sendo solicitado para cada uma delas?
Certo. Além da PETROS e da PETROBRÁS, compõem o polo passivo da ação todos os que, direta ou indiretamente, beneficiaram-se dos investimentos considerados investigados pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal.
Com relação à PETROS, os pedidos consistem na condenação:
- à obrigação de não fazer, para impedir que seja imputada à generalidade dos participantes a responsabilidade pela cobertura de déficit a que não deram causa nem decorreu da execução regular do contrato de previdência, uma vez que se mostra induvidoso que os déficits que se identificam nos planos administrados pela entidade decorrem de gestão quando menos temerária dos administradores indicados e supervisionados pela patrocinadora, atuando em favor (ou mesmo em conluio) com sociedades empresárias que se enriqueceram com os investimentos irregulares, como se apurou na CPI dos Fundos de Pensão e nos diversos procedimentos criminais encaminhados pelo Ministério Público;
- à restituição e/ou indenização dos representados pela AMBEP pelos valores que vierem a ser por eles suportados em função de contribuições extraordinárias decorrentes da implementação do plano de equacionamento.
Com relação à PETROBRÁS e a PETROBRAS DISTRIBUIDORA, na qualidade de patrocinadoras dos planos de benefícios da PETROS, o pedido consiste na condenação destas a promover a recomposição da parcela do déficit financeiro dos planos de previdência geridos pela PETROS decorrente das perdas experimentadas por efeito da gestão temerária levada a efeito no âmbito da entidade desde 2003, assim como da parcela relativa aos compromissos atuariais não reconhecidos perante os planos, nas situações em que os custos para a composição de reservas passadas não possam ser atribuídos aos participantes.
- Diante da quantidade de ações na justiça, uma delas conseguindo valerá para todos ou não?
Não. De acordo com entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, os beneficiários das ações ajuizadas por associação são aqueles associados antes do ajuizamento da ação (cujos nomes constaram da lista constante da inicial) e que residem na área de jurisdição do órgão julgador, conforme julgado abaixo:
EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.
(RE 612043, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017)
(ATUALIZADO EM 23/03)
No caso da ação civil pública ajuizada pela AMBEP, como ela tramita na Justiça Federal do Distrito Federal, que tem jurisdição nacional, conforme jurisprudência do STJ, todos os associados antes do ajuizamento da ação (cujos nomes constaram da lista constante da inicial, ou seja, aqueles que apresentaram as autorizações individuais dentro do prazo determinado pela AMBEP), serão beneficiários do título executivo e demais decisões proferidos no curso do processo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. AJUIZAMENTO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a Justiça Federal do Distrito Federal, possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2o.-A da Lei n. 9.494/1997. III – Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora (CC 133.536/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014). IV – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Agravo Interno improvido (AgInt no REsp. 1.382473/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.3.2017).
Em reunião realizada durante o 31º Encontro de Representantes, no Rio de Janeiro, os advogados da Santoro Advogados esclareceram pontos importantes sobre a Ação Civil Pública impetrada pela AMBEP sobre o Plano de Equacionamento da Petros.
Vale lembrar que a AMBEP segue aguardando a decisão judicial do recurso de Agravo de Instrumento (com pedido de efeito suspensivo ativo) na segunda instância. O escritório de advocacia Santoro Advogados entrou com esse recurso, no dia 27 de fevereiro, contra a decisão proferida pelo Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a liminar pleiteada no dia 14 de fevereiro, em primeira instância.
O novo recurso foi registrado com o nº 1005320-19.2018.4.01.0000. Acompanhe em nosso site e em nossos informativos o andamento desse processo.
Confira as principais questões debatidas durante o encontro:
Objeto da ação da AMBEP x demais ações pelo Brasil
Com a aprovação final do plano de equacionamento, em 30.1.2018, e a informação de que seria implementado a partir de março/2018, foi ajuizada a ação civil pública no dia 8.2.2018 na Justiça Federal do Distrito Federal, contra: a Petros (obrigações de fazer), a Petrobrás e Petrobrás Distribuidora, os administradores e os beneficiários dos investimentos realizados em prejuízo do patrimônio dos planos da entidade (estes obrigações de dar, consistentes na assunção, na extensão própria, de responsabilidades financeiras a título de indenização por danos causados).
O objeto principal da ação é identificar as circunstâncias e atribuir responsabilidades às diversas pessoas envolvidas na realização de investimentos da Petros que culminaram no déficit e na consequente aprovação do plano de equacionamento, cuja responsabilidade não pode ser atribuída aos participantes e assistidos, porque não decorrentes de insucessos conjunturais de mercado, mas de gestão temerária, quando não fraudulenta, ou de política de recursos humanos da patrocinadora.
Nesse aspecto, é importante esclarecer que a ação ajuizada, como já informado, visa impugnar as premissas financeiras que originaram o déficit e não os critérios utilizados na elaboração do plano de equacionamento, o que a diferencia de algumas das ações em que houve a concessão da liminar.
Concessão de liminar
O pedido liminar (ou seja, a medida pretendida antes mesmo da citação da parte contrária) compreendeu, dentre outros, o requerimento de que se interrompesse até o julgamento final da ação a implementação do plano de equacionamento de déficit da PETROS (assim como dos outros que virão, se for o caso, nos próximos anos, originados nos mesmos fatos discutidos na presente ação), isso na parcela atinente à cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes e assistidos, não da patrocinadora, impedindo que sejam cobrados dos participantes (mediante aumento ou criação e cobrança de contribuições) e dos assistidos (mediante descontos ou criação e cobrança de contribuições) verbas que não são por eles devidas.
Contudo, em uma análise bastante superficial, o juízo da 4ª Vara Federal indeferiu a liminar pretendida sob o único fundamento de que a matéria seria complexa, o que culminou na interposição, pela AMBEP, do recurso de agravo de instrumento perante o TRF da 1ª Região pretendo a reforma da decisão, o qual ainda não foi apreciado pelo Desembargador relator.
O escritório tem diligenciado diariamente no intuito de obter a decisão o quanto antes, mas como a apreciação depende exclusivamente do Judiciário, não é possível ter uma previsão de quando será proferida ou em que sentido se dará a decisão.
Desse modo, após avaliar cuidadosamente a possibilidade de adoção de medidas alternativas, concluímos que a estratégia adotada até o momento continua sendo a mais adequada no intuito de garantir não apenas um provimento imediato e seletivo no que tange ao seu alcance (abrangendo apenas associados específicos), mas sim, uma medida efetiva, sustentável e, principalmente, que garanta, ao final, o real objetivo buscado por todos os associados: a definitiva não atribuição aos participantes e assistidos das parcelas do déficit que não condizem com o equacionamento de forma igualitária (em virtude do reconhecimento da prática de atos ilegais e/ou negligentes dos ex-gestores).
Vale ressaltar, por fim, que o recurso de agravo de instrumento interposto pela AMBEP em face da decisão que indeferiu a liminar não impede que a ação principal continue com seu curso normal, pois não houve qualquer decisão no sentido de suspender a ação principal até o julgamento de recurso. Assim, independentemente da marcha processual do agravo no TRF da 1ª Região, a ação principal segue seu trâmite e os próximos passos se darão no sentido de citar os réus, para que apresentem suas respectivas respostas.
Jurisdição da Ação
Na ação civil pública já ajuizada, a Caixa Econômica Federal (na qualidade de instituição administradora do FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES SONDAS – FIP SONDAS) integra o polo passivo da demanda, o que atraiu a competência da Justiça Federal, permitindo que a ação fosse ajuizada no Distrito Federal.
Contrariamente, o ajuizamento de qualquer medida em face tão somente da PETROS e da PETROBRÁS deverá ser necessariamente realizado na justiça estadual. Nesse aspecto, como ocorreu nas ações ajuizadas por outras entidades, qualquer decisão porventura favorável obtida na ação abrangerá tão somente os que já eram associados antes do ajuizamento da ação (cujos nomes constaram da lista constante da inicial) e que residem na área de jurisdição do órgão julgador, de acordo com entendimento recente do Supremo Tribunal Federal:
EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.
(RE 612043, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017)
No caso da ação civil pública ajuizada pela AMBEP, como já esclarecido, como ela tramita na Justiça Federal do Distrito Federal, que tem jurisdição nacional, conforme jurisprudência do STJ, todos os associados antes do ajuizamento da ação (cujos nomes constaram da lista constante da inicial, ou seja, aqueles que apresentaram as autorizações individuais dentro do prazo determinado pela AMBEP), serão beneficiários do título executivo e demais decisões proferidas no curso do processo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. AJUIZAMENTO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que a Justiça Federal do Distrito Federal, possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2o.-A da Lei n. 9.494/1997. III – Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora (CC 133.536/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014). IV – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Agravo Interno improvido (AgInt no REsp. 1.382473/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.3.2017).
Valor da causa x sucumbência
Como já esclarecido em outra oportunidade, o valor da causa atribuído a toda e qualquer ação judicial é realizado em estrito cumprimento dos dispositivos legais que regem a matéria, e não a critério dos advogados ou, tampouco, das partes.
O Código de Processo Civil, em seu Título V, dispõe acerca do valor da causa estabelecendo a forma como deve ser fixado, qual seja: em conformidade com a natureza da ação ajuizada e com o conteúdo patrimonial discutido. Assim, o art. 292, § 3º do referido diploma legal dispõe que –“ O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes–.
Desse modo, não se pode determinar aleatoriamente o valor da causa, motivo pelo qual, na ação civil pública ajuizada no dia 7.2.2018, este foi fixado em estrita consonância com o objeto da lide e com o que determina a lei, uma vez que, em termos gerais (já que a apuração do valor concreto se dará na instrução processual), a discussão se refere à parcela do equacionamento imputada aos participantes, qual seja, 50% do valor do déficit equacionado.
Ademais, o § 2º do art. 85 do CPC fixa os limites mínimo e máximo de arbitramento dos honorários advocatícios, que incidirá sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de modo que este último somente será utilizado em caso de não ser possível verificar o efetivo proveito econômico obtido, o que não se aplica ao presente caso, em que se pretende exatamente apurar os valores que devem ser excluídos do plano de equacionamento.
O art. 87 do CPC ainda prevê que — “Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”–, não sendo atribuído tão somente à PETROS, mas a todos os réus porventura condenados.
Por fim, é importante que fique claro que, a fixação das verbas sucumbenciais é pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo o arbitramento desses valores não se dá de forma puramente objetiva. Avalia-se, nos casos de causas com valores elevados, o montante necessário a remunerar proporcionalmente o trabalho realizado pelos advogados, conjugado à impossibilidade de se causar um ônus excessivo ao sucumbente.
Operação Greenfield
No que concerne à Operação Greenfield e aos questionamentos acerca do pedido de ingresso como assistente de acusação a ser feito pela AMBEP, a orientação segue no sentido de se aguardar o pronunciamento judicial acerca do pedido feito em nome da ANIPA.
Isso porque, em que pese acreditarmos ser viável a admissão das associações como assistente de acusação, é importante atentar para o fato de que estas não foram lesadas diretamente, mas sim cada um de seus integrantes, o que poderá vir a ser um obstáculo para a admissão.
Esse ponto foi bem fundamentado na petição apresentada em nome da ANIPA, na qual foi demonstrada a existência do interesse total do próprio Judiciário em relação ao bom andamento processual e à contribuição máxima para elucidação dos fatos investigados, haja vista que a associação irá representar diretamente milhares de vítimas dos atos investigados no procedimento em tela, evitando assim que incontáveis pedidos de habilitação de assistência a acusação sejam protocolados.
Ressaltou-se também o fato de que a associação, com o fito de alcançar o justo e ver a solução do caso, pode contribuir para elucidação da verdade e deseja acompanhar a tramitação do procedimento de forma dedicada, assistindo o conjunto de vítimas que a integram e colaborando ativamente com a aclaração dos fatos apurados.
Assim, como ainda não houve apreciação pela Justiça Federal acerca da possibilidade ou não de ingresso da ANIPA na qualidade de representante das vítimas, sugeriu-se que a AMBEP aguarde essa decisão, a fim de que já tenha um precedente favorável a fortalecer seu pedido e poder, ainda, antecipar-se quanto a eventual entendimento desfavorável, demonstrando em seu pedido o que se fizer necessário a obter provimento diverso.
Desde 2016, a AMBEP vem acompanhando o desenrolar do Plano de Equacionamento da Petros. Da mesma forma, segue atenta ao andamento e às consequências da Ação Civil Pública principal, em trâmite desde 8 de fevereiro na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, bem como o recurso de Agravo de Instrumento (com pedido de efeito suspensivo ativo) que corre em segunda instância, também na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Reforçando esse compromisso, no dia 18 de abril, o Vice-presidente, Julio Guedes da Conceição, o Diretor financeiro, Mário Luiz Patrício Pereira, ambos da AMBEP, e os Srs. Sérgio Salgado e Velocino Tonietto, sócios da AMBEP, visitaram o escritório da Santoro Advogados, em Brasília. Na ocasião, foi possível levantar vários questionamentos e dúvidas dos associados que podem ser conferidos agora na íntegra:
1 – Com a separação de massas e a existência de dois PPSPs – um para repactuados e outro para não repactuados – como ficará a presente ação? Não caberia uma ação suspendendo o PED até que sejam aprovados PED específicos para cada plano?
Não, pois a ação questiona o déficit ocorrido em 31/12/2015 (terceiro sequencial) e as causas que contribuíram para ele. A separação de massas é posterior à ação, que foi definida em 14/2/2018.
2 – Haveria alguma forma de interpelar judicialmente a Petros para que se torne uma assistente de acusação na Greenfield, tipo uma Notificação Judicial ou algum instrumento mais adequado?
A informação que temos é que a Petros mantém estreito contato com o Ministério Público Federal (MPF), para onde está encaminhando o resultado das diversas comissões apuradoras internas. Isso já foi informado pelo próprio MPF aos representantes da AMBEP em reuniões que já ocorreram anteriormente e tornadas públicas.
3 – Qual a razão de se ter utilizado um valor elevado para a ação, ficando discrepante de ações similares movida por outros escritórios? Quais as vantagens e desvantagens desta estratégia?
O valor da causa atribuído a toda e qualquer ação judicial é realizado em estrito cumprimento dos dispositivos legais que regem a matéria e não a critério dos advogados ou, tampouco, das partes. De modo que foi observada na ação o estabelecido no art. 292, §3º do Código de Processo Civil, considerando-se valores dentro da realidade do que se questiona.
É uma Ação Civil Pública (ACP), na qual o autor está isento de despesas processuais, incluindo os honorários de sucumbência, de acordo com o que dispõe o art. 18 do CPC. Quanto aos réus, uma vez sucumbentes, deverão arcar com os ônus sucumbenciais. Contudo, o valor a ser pago é arbitrado pelo juiz, que não necessariamente irá se vincular ao valor da causa, pois esses valores devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4 – Muitos associados da AMBEP estão associados a outras entidades que pedem o equacionamento pelo valor mínimo sem questionar a gestão temerária e eventuais desvios como a ação da AMBEP. Essa participação em outras ações não implica na aceitação tácita de que o déficit apresentado pela PETROS está correto, com exceção de ter sido calculado pelo máximo? Com isto não poderia anular eventuais decisões favoráveis obtidas pela AMBEP na sua ação para estes associados?
Há neste instante dezenas de ações com pedidos iniciais mais diferenciados possíveis, em Tribunais Estaduais em grande maioria, senão em sua quase totalidade. As decisões até aqui tomadas vêm causando desconforto geral pela surpresa que vêm causando aos não atingidos ou aos que acreditavam ser atingidos por decisões favoráveis e ficaram de fora desse resultado. Há nova interpretação do alcance dessas decisões e isso vem sendo obedecido rigorosamente pelos juízes que as decidem, bem como pela Petros.
A ação da AMBEP foi apresentada na Justiça Federal, de modo que seus resultados venham a alcançar os que dela participam em todo o território nacional.
Analisando a fundo a fundamentação de cada uma das ações, realmente, se verifica que a discussão apenas acerca dos critérios utilizados na elaboração do equacionamento acarretaria em uma aceitação tácita de que o déficit estaria correto, devendo apenas ser corrigidos eventuais irregularidades na realização do equacionamento. Contudo, como o associado não é o autor das ações, é improvável que essa interpretação seja feita no intuito de excluí-lo do alcance das decisões proferidas na ação da AMBEP. Mas esse é mais um motivo pelo qual o escritório não achou viável a realização de pedido de atuação, como litisconsorte em outras ações.
5 – Não caberia uma ação da AMBEP solicitando a suspensão dos descontos para seus associados, considerando que existem grupos que não estão contribuindo com o equacionamento por força de liminares que inviabilizam o PED atual?
O fato de que existem grupos que não estão contribuindo em virtude de decisões liminares já deferidas pode reforçar a fundamentação do pedido de concessão da liminar na ação da AMBEP (o escritório, inclusive, está providenciando uma manifestação na qual anexa a relação de liminares já concedidas), o que pode auxiliar no deferimento da medida. Mas decisões favoráveis de juízos diversos não vinculam os demais juízos a procederem da mesma forma. Por esse motivo é que essa ação sugerida seria inviável, pois é carente de fundamentação jurídica.
6 – O julgamento da ação da AMBEP, conforme foi colocado, não dependerá das finalizações das investigações na operação Greenfield e outras?
Não necessariamente, pois dependerá de designação de peritos, atuariais e técnicos em investimentos. As investigações na Operação certamente produzirão provas que deverão ser requisitadas e usadas.
7 – Qual seria a viabilidade de ter uma ação judicial para que a Receita Federal não tribute como rendimento o valor descontado a título de “Contribuição Extraordinária PPSP 2015”, abatendo assim este valor dos rendimentos e benefícios dos associados?
É possível ingressar em juízo pleiteando a dedução, nos termos em que for reconhecido pelo TRF4 e confirmado pelo STF. Contudo, por se tratar de direito individual homogêneo e nem todos os associados se encontrarem na mesma situação (visto que alguns são participantes e outros são assistidos), o ajuizamento de ação pela associação ficaria inviável, sendo recomendável o ajuizamento de ações individuais ou em grupos de pessoas que estejam na mesma situação.
8 – A contribuição pela tabela progressiva como está sendo feita tem legalidade discutível? Esta forma de rateio do déficit não pode ser caracterizada como um confisco dos maiores benefícios em favor dos menores? Pode ser questionada numa ação coletiva ou deveria ser feita através de ações individuais, pois implicará em aumento de contribuições para uns e redução para outros?
A estratégia utilizada pelo escritório é, inicialmente, impugnar as premissas financeiras que originaram o déficit e não os critérios utilizados na elaboração do plano de equacionamento, o que a diferencia de algumas das ações em que houve a concessão da liminar.
O motivo da estratégia utilizada pelo escritório é garantir uma medida não somente imediata, mas efetiva e, sobretudo, sustentável. Explica-se: a suspensão da cobrança é apenas uma medida precária (que pode ser revogada a qualquer tempo), de modo que, ao nosso ver, caso não sejam imputadas as responsabilidades ao final da ação aos que concorreram para a causa do déficit, as cobranças de seu valor total retornarão, ainda que utilizados critérios diferentes para sua implementação. Por isso a opção de discutir premissas financeiras e não critérios de elaboração do plano em si.
Assim, uma vez declarado pelo Judiciário que as causas do déficit não condizem com o equacionamento de forma igualitária (em virtude do reconhecimento da prática de atos ilegais e/ou negligentes dos ex-gestores), os valores oriundos desses eventos, consequentemente, não poderão ser atribuídos aos participantes e assistidos, mas tão somente aqueles advindos de eventos conjunturais, momento no qual poderão ser discutidos os critérios de elaboração do plano de equacionamento, caso se mantenham irregulares.
É importante destacar que a associação tem legitimidade, mediante autorização expressa, para pleitear direitos comuns de seus associados, ainda que as execuções sejam feitas individualmente, considerando a situação específica de cada um. Ou seja, ainda que haja especificidades, o interesse deve ser comum. A associação não poderá representar associados com interesses distintos, o que nos parece ocorrer na situação colocada acima. Nesses casos, o indicado é o ajuizamento de ações plúrimas, as quais comportam grupos de pessoas que se encontram na mesma situação.
“A Previc no dia 16/04/2018, através de declaração ao Valor Econômico informa:
Previc também disse que monitora a evolução da solvência e da liquidez das fundações e o volume de judicialização de equacionamentos. “Esses movimentos podem, eventualmente, exigir ações tempestivas da autarquia para garantir o funcionamento e a sustentabilidade de planos de benefícios”, afirma o regulador.”
Na ação civil pública da AMBEP, com quase 20 mil participantes, pede-se:
“(i) se interrompa até o julgamento final da ação a implementação do plano de equacionamento de déficit da PETROS (assim como dos outros que virão, se for o caso, nos próximos anos, originados nos mesmos fatos discutidos na presente ação), isso na parcela atinente à cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes, não da patrocinadora, impedindo que sejam cobrados dos participantes (mediante aumento ou criação e cobrança de contribuições) e dos assistidos (mediante descontos ou criação e cobrança de contribuições) verbas que não são por eles devidas;”
9 – Considerando as Leis 108 e 109 e as normas vigentes, a Santoro Advogados não considera o pedido acima inalcançável? Por que?
Na ação ajuizada pela AMBEP não se desconhece o teor do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 109, de 2001, mas o que se ressalta é que essa lógica da legislação previdenciária apresenta coerência, na medida em que nem sempre é possível ter precisão quanto ao comportamento de um grupo de indivíduos ou do mercado em uma relação que se estende por muitas décadas.
Tal disposição, contudo, só pode ser interpretada e, mais do que isso, aplicada aos casos concretos nas situações em que não se verifica o concurso (doloso ou culposo) dos patrocinadores (efetivado por meio dos prepostos que faz nomear nos órgãos de administração e fiscalização da entidade) para eventos que ensejaram a formação do resultado deficitário. Por esse motivo, não se considera o pedido inalcançável, visto que há fundados indícios de atos ilegais e até criminosos que contribuíram para a formação do déficit ora equacionado.
Considerando a ACP da AMBEP com quase 20 mil participantes e as recentes declarações da Previc de “que monitora a evolução da solvência e da liquidez das fundações e o volume de judicialização de equacionamento. “Esses movimentos podem, eventualmente, exigir ações tempestivas da autarquia para garantir o funcionamento e a sustentabilidade de planos de benefícios””.
10 – Não seria mais uma argumentação para não obtenção da antecipação de tutela? Por que?
A antecipação de tutela é uma medida de caráter precário/temporário, apenas para assegurar que os associados não sofram prejuízos até que seja proferida uma decisão final, determinando exatamente o que deve ou não ser excluído do equacionamento. É provável que a PETROS venha a utilizar esses fundamentos na tentativa de impedir/reformar decisão que determine a suspensão da cobrança da contribuição extraordinária, mas não se acredita que essa suspensão temporária gere um risco efetivo à solvência dos planos, o que pode ser confirmado pelas decisões favoráveis que vêm sendo tomadas por diversos juízes.
11 – Seria possível pedir alteração da inicial, quanto a se interromper até o julgamento final da ação, a implementação do plano de equacionamento de déficit da PETROS por outro pedido menos confrontante com as leis 108 e 109? Por que?
Por exemplo: Até que a Petros disponibilize os documentos enumerados e outros que se fizerem necessários, para perícia e validação dos montantes.
Tendo em vista que já estão sendo procedidas as citações, não há a possibilidade de alteração dos pedidos. Contudo, o juiz não está vinculado ao prazo determinado no pedido (até o julgamento final da ação). Ele poderá conceder a suspensão da cobrança por tempo inferior, como aconteceu no caso da ANIPA, em que foi deferida a liminar até a apresentação das contestações, momento no qual o juiz se reservou a reapreciar o pedido e verificar se deveria ou não subsistir até o julgamento final da ação.
12 – Em relação ao art. 48 aliada à jurisprudência que diz que após a aposentadoria o regulamento aplicável é imutável.
O escritório está ciente.
Finalizando:
– Sobre questão recorrente de novas ações por parte da AMBEP, a orientação é a seguinte:
Para os que já eram associados na época do ajuizamento da ação, mas não apresentaram as autorizações individuais, o escritório está traçando uma alternativa junto à Diretoria da AMBEP e, em breve, será comunicada.
Quanto aos novos associados (considerando-se aí os que se associaram após o ajuizamento da ação), a informação dada é que terá de ser feita por meio de ações plúrimas, pois a AMBEP, por já fazer parte dessa primeira ação, não mais pode integrar outra ação contendo a mesma argumentação.
– Vale lembrar que a ação da AMBEP prevê em contrato a entrada de ações complementares, cujos objetos se relacionem com a principal.
– Ainda que o Desembargador não tenha apreciado o recurso no qual se pede a reforma da decisão que indeferiu a liminar, a ação principal continua avançando no juízo de origem e já estão sendo procedidas as citações dos réus.