Em 06 de março de 2018, foi deferida liminar: CONCEDO a tutela antecipada e o faço para determinar que a ré, de imediato, abstenha-se de promover descontos, seja na folha dos beneficiários, seja na folha de participantes, de qualquer rubrica relacionada a plano de equacionamento, notadamente se decorrentes de cálculos que levam em conta dívidas das patrocinadoras (que devem ser cobradas dessas, e não dos beneficiários); isto é, estando impedida de promover descontos que não aqueles regulares até antes da conduta aqui reclamada, especialmente os que digam respeitos a contribuições extraordinárias, pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato de descumprimento, assim entendido cada beneficiário que eventualmente venha a sofrer novo desconto indevido em seu pagamento, sem prejuízo da imposição de multa unitária ora fixada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Leia aqui
Em 24 de abril de 2018 o juíz tratando de pedido de ingresso como assistente litisconsorcial de pessoa física exara decisão: Entretanto, o interessado traz questão que comporta guarida pelo Juízo. Isso porque, de fato, o interessado não é filiado ao sindicato autor. Entretanto, isso não impede que a decisão aqui proferida produza efeitos a favor do interessado, já que a finalidade do sindicato é defender os interesses e direitos (coletivos e individuais) da categoria como um todo (artigo 8º, caput, inciso III, da Constituição Federal de 1988), o que deve ser lido em conjunto com a liberdade associativa. Consequentemente, os efeitos da ação movida pelo sindicato não se adstringem aos filiados, mas a todos os integrantes da categoria, cuja finalidade, repita-se, é
representar a categoria, e não apenas os filiados. Leia aqui
Em 16 de maio de 2018 decidindo sobre embargos de declaração da Petros o juíz reafirma:
DECISÃO | |||
Processo Digital nº: | 1004008-39.2018.8.26.0562 | ||
Classe – Assunto | Ação Civil Pública – Capitalização e Previdência Privada | ||
Requerente: | Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista – Sindipetro Lp | ||
Requerido: | Fundação Petrobras de Seguro Social – Petros | ||
CONCLUSÃO
Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
Cível de Santos, Dr. CLÁUDIO TEIXEIRA VILLAR. Eu, Ighor Raphael das Neves Amorim, Chefe de Seção Judiciário, mat. TJ 364.446-A, dou fé.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Claudio Teixeira Villar
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela ré às p. 1267/1273, eis que tempestivos, mas a eles nego provimento por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Anota-se a oportunidade dada à parte contrária para se manifestar.
A alegada omissão não existe, já que a abrangência geográfica da ordem dada é a mesma que, naturalmente, acoberta esta ação, e a decisão impugnada foi clara ao estender a liminar a todos os beneficiários do PETROS, associados ou não ao autor, de modo que qualquer questão além disso constitui discordância a ser resolvida pelo recurso adequado.
Por fim, quanto à inexistência de ‘rol de beneficiários’, a arguição não comporta crédito porque não é crível que o PETROS não saiba quem são os beneficiários dele próprio, observado que a questão de ser ou não sindicalizado não importa (nos termos da decisão embargada) e, portanto, basta suspender os descontos.
Assim, mantém-se a decisão tal como proferida.
Intime-se.
Santos, 16 de maio de 2018.
Ainda existe Agravo de Instrumento sendo julgado – veja aqui