GDPAPE recorre de decisão do MPF-RJ e requere que inquérito seja avocado pela PGR por atos não praticados pela PREVIC

 

GRUPO DE DEFESA DOS PARTICIPANTES DA PETROS – GDPAPE, já Qualificado nestes autos, vem por meio de seu Advogado habilitado, requerer a reforma da decisão proferida pelo Ilustre Senhor Procurador da República Antonio do Passo Cabral o que faz pelos fatos e fundamentos que passa a expor, notadamente em consideração a Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993; a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e demais normativos vigentes e aplicáveis.

A decisão recorrida:

“É sabido que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os casos em que tenha como parte a Petrobrás. Isso, porque quando se trata de patrimônio de sociedade de economia mista inexiste interesse jurídico da União Federal.

Nesse sentido, versa a Súmula 42, do Superior Tribunal de Justiça, in vereis:

“Compete á Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados. em ‘seu detrimento.”

Ademais, cabe destacar o disposto no art. 109, 1, da Constituição da República, in verbis:

“I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras rés, assistentes ou oponentes,exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas á Justiça Eleitoral e á Justiça do Trabalho;”

No caso, não há nenhuma ofensa a bens, serviços e interesses da União, lembrando que o acompanhamento do pagamento dos capitais aos beneficiários não atrai atribuição do Ministério Público Federal.

Pelo exposto, por ainda haver indicios de ilegalidade, DECLINO DA ATRIBUIÇÃO, determinando a remessa da presente ao órgão do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, e submetendo esta promoção ao controle da l CCR.”

 

 

Preâmbulo

Senhores Procuradores da República membros da Egrégia 1a Câmara de Direitos Sociais e Atos Administrativos em Geral, como verificado, o Ilustre Senhor Procurador da República Antonio do Passo Cabral sob o entendimento de que os fatos denunciados e em boa parte apurados ao longo desses 4 anos, sempre com o incentivo da denunciante, nãc revelaram ofensa à bens, serviços e interesse da União capazes de manter as investigações no âmbito Federal, proferiu decisão no sentido de findar a competência do ministério Público Federal encaminhando os autos ao Ministério Público Estadual.

0 GDPAPE mesmo com o profundo respeito à decisão acima noticiada, com ela não concorda, eis que o que os autos deste Inquérito revelam fatos e indícios suficientes para fazer crer que o mesmo devería continuar na esfera da Procuradoria Geral da República, como será demonstrado.

Inicialmente se revela necessário destacar que o presente Inquérito foi instaurado sob duas denúncias, quais sejam: a separação das massas do Plano PPSP da PETROS e a verificação de aportes (dívidas) financeiros não pagos pelas Patrocinadoras decorrentes de atos praticados por essas últimas que causaram e, ainda, causam graves abalos na estrutura do Plano PPS da PETROS o qual passa atualmente por um déficit aproximado dos R$ 33 bilhões de reais.

Ocorre que, por decisão da Ilustre Procuradora Ana Bandeira os fatos sobre a separação de massas, depois de determinado momento, foram expungidos desses autos, seguindo apenas no tocante as “dívidas”.

A partir de então as investigações se concentraram na responsabilidade das Patrocinadoras pelo não pagamento dos aportes necessários e devidos ao Plano, e na atuação da Superintendência Nacional da Previdência Complementar – PREVIC como Autarquia criada com o fim precípuo de fiscalizar as Entidades de Previdência Complementar.

Assim, o presente recurso tem por objetivo não só requerer a permanência do presente Inquérito no âmbito deste Ministério Público Federal, como, ainda, diante dos fatos expostos requerer a sua avocação para que passe a tramitar perante a Procuradoria da República de Brasília.

Preliminar

A Recorrente por entender ser de importância capital, destaca na forma de preliminar a decisão proferida pelo Colendo Tribunal de Contas da União exarado nos autos do processo TC 012.517/2012-7 que foi instado pelo então Ministro de Estado da Previdência Social, Senhor Garibaldi Alves Filho, decisão essa aprovada pelos Ministros Benjamin Zymler e Augusto Nardes e, ainda, pelo Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin.

Eis a ementa do acórdão:

 “Sumário: CONSULTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DAS EFPC ENTRE TCU E PREVIC. INEXISTÊNCIA. RECURSOS QUE INTEGRAM AS CONTAS INDIVIDUAIS DOS PARTICIPANTES. NATUREZA JURÍDICA DE RECURSOS PÚBLICOS ENQUANTO GERIDOS PELAS EFPC. MARCO LEGAL DA ATUAÇÃO DO TCU: CONSTRUÇÃO FEDERAL, LEI ORGÂNICA, REGIMENTO INTERNO, INSTRUÇÕES, RESOLUÇÕES E DECISÕES NORMATIVAS PRÓPRIAS, ALÉM DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APLICÁVEL ÀS EFPC.

  1. Os recursos que integram as contas individuais dos participantes das EFPC, quer oriundos do patrocínio de órgãos públicos ou de entidade de natureza jurídica de direito privado, quer das contribuições individuais dos participantes enquanto administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), são considerados de caráter público.

  2. O Tribunal, quando for o caso de sua atuação fiscalizatória de primeira ou segunda ordem, sobretudo nas hipóteses de operações que gerem ou possam gerar prejuízos ao erário, verificará o cumpri mento dos dispositivos das Constituição Federal, das Leis Complementares no. 108/2001 e 109/2001, bem como as regulações expedidas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar, pelo Conselho Monetário Nacional entre outras leis e normas infralegaís, mediante a utilização dos procedimentos previstos em sua lei orgânica, em seu regimento interno, em suas resoluções administrativas, instruções e decisões normativas, a exemplo de tomadas de contas especiais, inspeções, auditorias, acompanhamentos, monitorantentos, relatórios de gestão etc.

  3. A competência constitucional do TCU para fiscalizar a aplicação de recursos pelas EFPC, direta ou indiretamente, não ilide nem se sobrepõe a outros controles previstos no ordenamento jurídico, como o realizado pelos entes patrocinadores, pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar e por outros órgãos a quem lei ou a Constituição Federal atribui competência.”

0 ponto a se destacar refere-se ao entendimento de que os recursos que integram as contas individuais dos participantes das EFPC, tanto oriundos do patrocínio de órgãos públicos ou de entidade de natureza jurídica de direito privado, quanto das contribuições individual s dos participantes, enquanto administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), são considerados de caráter público.

Compulsando o referido acórdão que se encontra em anexo, Vossas Excelências poderão verificar o fundamento desse entendimento, a saber:

 

  1. Entendimento mais recente do Tribunal, no Acórdão 2235/2011- P, orienta que é indispensável o controle, pelo Tribunal de Contas, da participação, de entidades que lhe sejam jurisdicionadas, no custeio de associação ou fundação de complementação previdenciária, mediante o processamento e o exame englobado das contas das mencionadas entidades e dos Balanços e Demonstrações de Resultados das instituições de previdência suplementar.

  2. Nesse mesmo Acórdão, frisou-se que, de forma a manter sua ação eficiente, eficaz e efetiva, o Tribunal ‘deve buscar evitar duplicidade de esforços e procurar racionalizar e otimizar os trabalhos de fiscalização e o uso de recursos humanos e materiais’, atuando na fiscalização de ‘segunda ordem’, ou seja, apesar de o Tribunal deter a competência de atuar diretamente no controle das EFPC, ele pode especializar sua atuação ao tomar para si a função de agente fiscalizador de ‘segunda ordem’.

  3. Por esses argumentos, nota-se que a atuação do Tribunal, na fiscalização das EFPC, foca-se no controle externo, podendo ser efetuada diretamente de forma a evitar dano ao erário, mas o Tribunal não toma para si a competência legal atribuída aos demais órgãos de controle.

  4. Pelo exposto, há suficientes elementos na legislação e na jurisprudência desta Corte para afirmar que os recursos administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar, quando advindos de entes públicos, mantêm seu caráter público, restando ao Tribunal, por conseguinte, a competência constitucional de fiscalizar sua aplicação, direta ou indiretamente, na função de controle externo, não ilidindo, assim, outros controles previstos no ordenamento jurídico, como o realizado por entes patrocinadores e peta Superintendência Nacional de Previdência Complementar (resposta ao item 3, ‘a ’).

E, assim, concluiu:

 

  1. A partir dos elementos constantes dos autos, verifica-se que os recursos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar mantêm seu caráter público e podem, portanto, ser objeto de controle externo. Esse controle se dá aos moldes das demais atuações do Tribunal, em caráter complementar ao controle realizado pelos órgãos do Poder Executivo, de forma a garantir o respeito às leis e outros normativos aplicáveis ao cenário em que o objeto se encontra, culminando na persecução do interesse público.

Portanto, temos como inequívoco que os recursos administrados pelas entidades fechadas, como é o caso da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS possuem caráter público e assim sendo a competência é do Ministério Público Federal.

Desta forma, o GDPAPE, após esse destaque passa, então, a fundamentar o seu entendimento de que esse Inquérito deve permanecer no âmbito desta Procuradoria Geral da República.

Os fatos e os fundamentos

0 primeiro ponto refere-se ao fato de que a denúncia que originou a instauração do Inquérito Civil n. 1.30.001.004054/2014-53 envolveu fatos e omissões praticadas pela Petróleo Brasileiro S/A, pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros e notadamente pela Superintendência Nacional da Previdência Complementar – PREVIC.

Neste sentido, e destacando a própria afirmação do Ilustre Procurador da República Antonio do Passo Cabral de que há nestes autos indícios de ilegalidade cometida, entendemos que ao contrário do decidido, esse Inquérito deve ter seu prosseguimento continuado para, inclusive, apurar mais detidamente a forma negligente da PREVIC.

Antes de dar o passo seguinte, é necessário ressaltar a Vossas Excelências que o Plano PPSP administrado pela PETROS, onde Petróleo Brasileiro S/A e BR Distribuidora S/A são as principais patrocinadoras, está neste momento passando por um equacionamento com o fim de sanear um déficit aproximado à R$ 33 bilhões de reais, déficit este que decorre de problemas estruturais e conjunturais, além de problemas decorrentes de investimentos que estão sendo investigados.

Senhores Procuradores, em síntese apertada Vossas Excelências podem verificar que a base da denúncia do GDPAPE decorre da falta de aporte financeiro e dos impactos que a política de recursos humanos das patrocinadoras causou ao Plano PPSP.

Uma delas refere-se à denominada RMNR. Pois bem, analisando folha 299 (verso) constatar-se-á que a PETROS em 29/04/2016 afirmou que não havería dívida a respeito da RMNR, eis que a questão seria controvertida, quando na verdade a PETROS tinha desde o ano de 2014 a ciência inequívoca da necessidade de se exigir das patrocinadoras o aporte necessário e devido sobre essa parcela, conforme o documento por ela acostado as folhas 438/490 revela.

Impende salientar que a denúncia também envolve os impactos trazidos pela implantação de um novo Plano de Cargos e Salários, denominado de PCAC. Isso ocorreu em setembro de 2007.

A Recorrente por meio de requerimento protocolado no 02/08/2016 constante a folhas 362 apresentou a decisão proferida pelo Colendo Tribunal de Contas da União em Acórdão 1765/2016 no processo n. TC 018.600/2015-8, bem como apresentou a cópia do Parecer Anual do Conselho Fiscal da Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, por meio do quais Vossas Excelências poderão verificar que:

  1. No aórdão do TCU de folhas 367/370 em destaque o que consta aos itens 11.1 e 12, a PREVIC, em resposta as diligências do TCU, afirmou que reajustes salariais impactam o valor dos benefícios futuros, aumentando as reservas matemáticas dos participantes. E logo em seguida afirmou que: “Sendo assim, os impactos trazidos pelas alterações do plano de cargos e salários da Petrobrás devem ser considerados pelo atuário quando da avaliação atuarial do plano.”

  2. – A Previc no item 13 de folhas 368/369 informou ao TCU que a Gerência da Petros teria calculado os impactos atuariais relativo ao PCAC e a RMNR, contudo nunca apresentou tais estudos e não há nos relatórios publicados pela PETROS nenhuma indicação neste sentido, o que fez a Recorrente a apresentar várias denuncias em face da PREVIC as quais nenhuma foi respondida até hoje!

Senhores Procuradores, se realmente a Gerência da Petros calculou os impactos relativos ao PCAC e a RMNR, por que motivo então ela, no item 14 do já mencionado acórdão proferido pelo TCU – folha 369 – afirmou que teria concluído que as contribuições deveriam ser retificadas, cobrando-se diferenças de agosto de 2007 a agosto de 2011?

Reparem Senhores Procuradores, que a resposta acima foi dada não com base nos estudos da Gerência da Petros, mas sim, em decorrência da denúncia que a Recorrente fez ao TCU que culminou no acórdão 1765/2016.

Mas se não fosse o bastante, verifiquem o teor do documento de folhas 372/385 que se refere ao Parecer Anual do Conselho Fiscal da Fundação Petrobras de Seguridade Social- PETROS, em especial o item 3 (folha 375); item 4 (folha 377); Item d (folha 382) e outros.

Mais uma vez indaga-se: se verdadeiramente a Gerencia da Petros tivesse calculado os impactos causados pelo PCAC e a RMNR como foi afirmado pela PREVIC perante o TCU, por que o Conselho Fiscal estaria recomendando a avaliação desses impactos na estrutura do plano?

Simples!

Por que não foram mensuradas, eis que se tivessem, as patrocinadoras teriam que ser responsabilizadas pela PREVIC.

Essas observações acima constam da petição de folhas 412/414 que gerou a decisão de folha 414 verso respondida pela PETROS em 10/11/2016 constante de folhas 419/422 que veio carreada com os documentos de folhas 423/496. Lendo a resposta da PETROS Vossas Excelência verão que ela reconheceu a necessidade de serem feito aportes financeiros pelas Patrocinadoras que não foram pagos por elas.

Insta registrar a forma por meio da qual a patrocinadora PETROBRAS S/A tratou a sua obrigação de realizar os aportes necessários decorrentes da RMNR ao plano PPSP, pois, revela o seu descaso, o que ocasiona um déficit atual de cerca de R$ 33 bilhões de reais.

Vejam senhores Procuradores, o primeiro item do documento de folha 428. A PETROBRÁS além de ter incluído uma obrigação legal em sede de tratativas de Acordo Salarial, afirmou que passaria a incluir a RMNR na base de cálculo para o Plano Petros a partir de setembro de 2011, mas os valores devidos de agosto de 2007 a agosto de 2011 somente seriam pagos por ela “desde que não cause desequilíbrio no Plano”.

Isso é um absurdo que por si só deveria ser chama propulsora para uma fiscalização aguda, eis que como será demonstrado até hoje nenhum aporte foi realizado no Plano PPSP e tudo por culpa da PETROS, PREVIC e das patrocinadoras.

Sabidamente tanto a PETROS quando a PETROBRAS, e até mesmo a PREVIC sabiam efetivamente que a parcela da RMNR causaria impactos vultosos na estrutura do Plano PPSP hoje em derrocada. A própria PETROS trouxe aos autos o documento de folhas 438/490, elaborado no ano de 2014 pela empresa GLOBALPREV Consultores Associados, que era do falecido Sr. Gushiken, por meio do qual reconheceu que a RMNR realmente impactou a estrutura do Plano PPSP e, ainda, que havia a necessidade de as patrocinadoras contribuírem sobre a parcela RMNR, tudo conforme folhas 449/45 e, ainda, folhas 473/478.

Senhores Procuradores, depois de muito embate e assistindo a atuação até então da PGR do Estado do Rio de Janeiro, a PETROS por meio da petição de folha 492, que veio carreada dos documentos de folhas 493/496, informou que teria chegado a termo de cobrança dos aportes financeiros devidos pelas Patrocinadoras, eis que teria firmado, ap enas, c om a empresa Petróleo Brasileiro S/A “Termo de Reconhecimento de Dívida”.

A Recorrente como diligencia a cada dez dias, soube da existência do referido termo em 18/01/2017, quando imediatamente teve vistas e cópias, apresentando as suas considerações no dia 19/01/2017.

As observações da Recorrente encontram-se as folhas 498/505 e delas Vossas Excelências podem verificar que o ponto nodal de suas criticas carreou no fato de que o Termo de Reconhecimento de Dívida apresentado pela PETROS não detinha o condão de surtir os efeitos pretendidos, em face de não ter sido respeitada a Resolução MPAS/CGPC N° 17, de 11 de junho de
1996 (em anexo) que dispõe sobre o parcelamento de dívida das patrocinadoras junto às suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

Dente os requisitos básicos necessários para a elaboração do Termo de Confissão de Dívida temos a destacar: a garantia do pagamento nos termos do parágrafo 2° da norma citada; discriminação do montante da dívida (inciso i, artigo 3°); a definição dos encargos financeiros e mora além de laudo de avaliação e parecer técnico do atuário responsável pelo Plano, dentre outros requisitos, os quais não foram apresentados.

Há que se destacar ainda, que o Termo de Confissão de Dívidas não foi apresentado como necessário estudo a respeito dos impactos causados na estrutura do Plano PPSP, bem como a memória de cálculo que pudesse ser avaliada a correção do valor declarado como devido que foi de R$ 168.083.446,73 (cláusula 1.3 de folhas 494).

De capital importância noticiar a Vossas Senhorias, que a Recorrente no ano de 2013 (folhas 506/518) já tinha denunciado a PREVIC a necessidade de as patrocinadoras aportarem recursos em face da RMNR, e em resposta disse que não poderia se imiscuir neste fato em decorrência de ser a RMNR parcela criada por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, o que revela o porquê os Planos de Previdência Privada deste Pais estão todos em déficit!

Concomitante com a tramitação deste Inquérito, os prejuízos ao Plano PPSP o maltrataram ao ponto de não restar outra saída a não ser a implantação de um Plano de Equacionamento, conforme noticiou a Recorrente no dia 05/06/2017 por meio de folhas 566/574.

Essa petição foi apresentada com a documentação 575/583, donde se destaca a resposta da PETROS de folhas 575, esclarecendo a Recorrente que não iria apurar as denúncias apresentadas por ela por demandar custos que não estavam programados para o ano de 2017, transparecendo um deboche e um descaso para com o patrimônio que levou mais de 40 anos para ser constituído, eis que naquele momento o déficit já era de cerca de R$ 28 bilhões de reais.

Em 14/06/2017 a PETROS por petição de folhas 584/586 informou a Procuradoria da República que as Patrocinadoras ainda não tinham realizado o pagamento da dívida reconhecida, mesmo tendo se findado o prazo contido no malfadado Termo de Confissão de Dívida.

Após ser dada vistas a Recorrente, a mesma apresentou as considerações de folhas 589/592 e os documentos de folhas 593/601, onde ressaltou que as denúncias apresentadas por ela estavam corretas e que a dívida reconhecida deveria ser alvo de perquirição, eis que apresentada de forma irregular, em desatendimento da Resolução MPAS/CGPC N° 17, de 11 de junho de 1996. Ainda neste, apresenta Parecer Técnico elaborado pela Consultoria Actuarial Consulting que ratificou todas as denúncias e estudos da Recorrente, denotando que as patrocinadoras do Plano PPSP, notadamente a Petróleo Brasileiro S/A, são responsáveis por aportes financeiros devidos em decorrência de suas respectivas políticas salariais praticadas desde 2007.

A folha 602 consta a resposta da PREVIC ao determinado, pelo Ofício PR/RJ/DASP/ NO. 5823/2017 que veio acompanhado do Parecer de folhas 603/602. Analisando o parecer apresentado pela PREVIC percebe-se da leitura da primeira resposta contida na alínea “a” que PREVIC merece ser investigada a fundo, eis que como poderia ser crível que a Autarquia Federal criada pelo Estado como fim precípuo de fiscalizar as Entidades de Previdência Complementar poderia afirmar que não pode analisar o Termo de Confissão de Dívida por que não possui competência legal para a sua aprovação, eis que o contrato foi firmado entre duas pessoas jurídicas de direito privado?

Ora a PETROS é uma Entidade de Previdência Privada regulada e fiscalizada pela PREVIC nos termos da Lei 12.154, de 23 de dezembro de 2009 em especial o parágrafo único do artigo 1° que diz:

“Art. 1o Fica criada a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.

Parágrafo único. A Prevê atuará como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.”

Ora, como não detém competência se a Resolução MPAS/CGPC N° 17, de 11 de junho de 1996 que dispõe sobre os procedimentos que devem ser adotados pelas patrocinadoras junto às suas respectivas entidades fechadas de previdência privada no tocante ao parcelamento de suas dívidas em seus diversos artigos incumbe a PREVIC se o artigo 8° é claro e inequívoco ao afirmar que as entidades de previdência complementar deverão sempre remeter à PREVIC cópia autenticada do instrumento referido no caput deste artigo, para fins de exame e controle:

“Art. 8° 0 instrumento de parcelamento de dívida objeto desta Resolução deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Parágrafo único. As entidades remeterão à Secretaria da Previdência Complementar, cópia autenticada do instrumento referido no caput deste artigo, para fins de exame e controle. “

Ao ver da Recorrente, está claro e inequívoco que há mais do que fortes indícios de irregularidades contidos neste inquérito que merecem ser investigados e punidos com o rigor forte da Lei, eis que mais de 80 mil ativos e aposentados estão amargando os piores dias de suas vidas diante do fato de terem que arcar com o pagamento de uma cota extraordinária para fins de equacionar um déficit bilionário de mais de R$ 30 bilhões de reais, quando efetivamente se tem dívidas a serem pagas pelas patrocinadoras e aportes decorrentes do abalo da estrutura do plano causado pela política salarial dos últimos 11 anos!

Se não fosse o bastante vejam o contido no artigo 2° da Lei 12.154/2009:

“Art. 2a Compete à Previc:

  • – proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações;

  • – apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis;

  • – expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003;

0 Decreto Federal 8.992, de 20 de fevereiro de 2017 o qual aprovou a Estrutura Regimental da Superintendência dentre outras regulamentou em seu anexo 1, artigo 2° o que se seque:

“Art. 2°. Compete à Previc:

  • – proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e das suas operações;
  • – apurar e julgar as infrações e aplicar as penalidades cabíveis;

VIII – promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar c entre as entidades e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores. bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996;

X – adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

Neste espectro, percebe-se com clareza que a Previc possui o dever legal e precípuo da atividade de fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e das suas operações, como ainda julgar as infrações e aplicar as penalidades cabíveis.

Ademais, analisando o Código de Conduta Ética dos Agentes da PREVIC constata-se que em seu artigo 1° há previsão sobre a conduta ética dos agentes públicos em exercício na PREVIC e já no seu artigo 4° constam os Princípios Fundamentais que são:

“Art. 4°. São princípios e valores éticos fundamentais que devem nortear o desempenho profissional do agente público em exercício na Previc: I – a dignidade, o decoro, o zelo, a disciplina, a organização, a cortesia, a dedicação, a presteza e o respeito à hierarquia e aos valores institucionais da Previc; 11 – a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a eficiência e a publicidade; III – a imparcialidade no exercício profissional.”

Ainda com fulcro no Código de Ética, segundo os artigos 15 e 16 a imparcialidade e a diligência devem ser pautadas a fim de inibir qualquer forma de procrastinação como abaixo transcrito:

“Art. 15. Na análise de processos administrativos de qualquer natureza, o agente público deve ser imparcial e diligente, buscando a veracidade dos fatos, bem como tempestivo, controlando e cumprindo os prazos, sendo vedada toda e qualquer forma de procrastinação.

Art. 16. Na elaboração de atos normativos, o agente público deve buscar a clareza e objetividade da linguagem adotada e a necessidade de harmonização e simplificação das normas e procedimentos, de modo a facilitar a observância dessas.”

Destaca-se que o artigo 35 do código é claro ao tratar que “…. é responsabilidade de todo agente público em exercício na Previc conhecer e divulgar a existência deste Código de Conduta, estimulando o seu cumprimento integral”.

Neste diapasão e com todas as vênias ao Ilustre Procurador da República Antonio do Passo Cabral, a Recorrente entendendo que no presente inquérito restam flagrantes as provas inequívocas da responsabilidade das patrocinadoras de aportarem recursos no Plano PPSP, recursos esses que, nos termos da decisão do Colendo Tribunal de Constas da União – TCU, apesar de integrarem as contas individuais dos participantes das EFPC, são oriundos do patrocínio de órgãos públicos e/ou de entidade de natureza jurídica de direito privado, sendo, enquanto administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), considerados de caráter público.

Ademais restando comprovado a desídia e negligência da PREVIC, é inaplicável o enunciado 42 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ e, justamente com base no inciso i do artigo 109 da Constituição da República Federativa do Brasil mister se faz a permanência da presente investigação na esfera da Procuradoria Geral da República, até porque este procedimento investigatório não tem o objetivo de averiguar falência, acidente do trabalho, causas trabalhista ou eleitoral, mas sim, repita-se, a responsabilidade pela falta de aporte financeiro que vem gerando um desequilíbrio no Plano PPSP administrado pela PETROS o qual se encontra em colapso de mais de R$ 28 bilhões de déficits.

Assim, a Recorrente com fulcro no Enunciado 003 desta Corte aprovado na 9a Reunião Ordinária de 08/11/2017 e, ainda, no que dispõe a Resolução CNMP n. 143/2016 que alterou parcialmente a Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007 somado ao acima exposto requer, com todas as vênias e louvando sempre o Ministério Público Federal, a reforma da decisão para dar por boa a competência do Ministério Público Federal e, ainda, diante dos fatos e das notícias carreadas neste Inquérito requerer que o presente feito seja avocado pela Procuradoria Geral da República com sede em Brasília para dar continuidade às apurações dos indícios, notadamente no que se refere aos atos não praticados pela SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC que está influenciando, diante de sua desídia e negligência, o resultado do déficit que está sendo equacionado.

Nos termos acima, pede e espera conhecimento e provimento.

Rogério José Pereira Derbly
OAB – 89.266 – RJ