Ilmo. Sr. Walter Mendes
Presidente da Petros
Envio abaixo, com o link para o STF, decisão em que foi considerada transitada e julgada, que a “contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda.”
Encarecidamente, solicito a V.Sa que determine às áreas envolvidas da Petros que, de forma prioritária e urgente, envidem todos os esforços legais, para que no menor tempo possível, os descontos do IRPF sobre as contribuições extraordinárias sejam suspensos dos nossos contracheques.
Solicito, ainda, nos manter informados através do site da Petros das medidas adotadas e o andamento.
Antecipadamente agradeço, certo do empenho da estrutura da Petros sob sua administração direta, em minorar os impactos do PED sobre os participantes do PPSP.
Abdo Gavinho
Matrícula 0280109
S.O.S. PETROS – STF TRANSITADO E JULGADO: Contribuição Extraordinária não configura acréscimo patrimonial
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STF TRANSITADO E JULGADO: Contribuição Extraordinária não configura acréscimo patrimonial
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Supremo Tribunal Federal RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.108.944 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO RECTE.(S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S) :ADEMIR ZANG ADV.(A/S) :RODRIGO RIBEIRO LEITAO DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra julgado da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, assim fundamentado, na parte que interessa: “ No … |
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