Plano Petros-Ultrafértil: ASTAUL – SP obtêm importantes decisões na justiça. Previc e Sest intimadas

Processo Digital nº: 1029423-58.2017.8.26.0562
Classe – Assunto Ação Civil Pública – Capitalização e Previdência Privada
Requerente: Assoc. dos Trab.apos. da Ultra.do Est. D
Requerido: Fundação Petrobrás de Seguridade Social -petros

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Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Sznifer

Vistos.

ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ULTRAFÉRTIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – ASTAUL ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, ambos devidamente qualificados. Conforme alegado nos autos, a Ultrafértil S/A contratou a ré para administração do plano de previdência suplementar de seus empregados, na modalidade de benefício definido. Relata a associação autora que no final de fevereiro de 2017, os participantes e assistidos do Plano Petros-Ultrafértil foram informados de que a partir de 20/03/2017 seria imposto um plano de equacionamento. Esclarece que o plano de equacionamento proposto visa solucionar o déficit técnico até que a patrocinadora Vale Fertilizantes S.A. pague o que deve à ré, porém não houve uma explicação segura a respeito do déficit técnico. Alega que a referida proposta aumenta as contribuições pelos participantes e reduz os benefícios devidos, sendo que a maior parte dos assistidos é composta por idosos. Ademais, alega que o plano de equacionamento não atende às determinações legais. Assim, pede a concessão da tutela de urgência com o objetivo de evitar que os participantes e assistidos do Plano Petros-Ultrafértil sejam privados da maior parte de seus proventos. E, por fim, requer a condenação da ré na obrigação de não impor o plano de equacionamento do déficit, e na hipótese dos descontos já tiverem sido efetivados pela ré, requer a devolução das quantias. Com a inicial vieram documentos (fls. 35/444).

Decisão a fls. 445/447, concedendo a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de promover descontos ou cobranças relacionados ao plano de equacionamento.

Manifestação da autora a fls. 455/457, informando que no dia 22/11/2017, nos autos da ação de cobrança da dívida ajuizada pela Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros em face de Vale Fertilizantes S/A, foi proferida sentença, a qual extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Desta forma, pedem a manutenção da liminar proferida nestes autos.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 460/514), sustentando, em preliminares, a ilegitimidade ativa da autora, chamamento ao processo e exceção de incompetência. No mérito, alega, em suma, que não teve a pretensão de vulnerar qualquer direito ou obrigação em relação aos participantes dos planos de benefícios que administra. Ademais, sustenta, a falta de compromisso com a seriedade por parte da autora, haja vista ter alegado que não houve apresentação dos déficits segregados nos exercícios de 2014 e 2015, quando em realidade este foi realizado. Esclarece que a idade média de ingresso na aposentadoria é de 46 (quarenta e seis) anos e que o tempo médio de contribuição enquanto ativo foi de 19 (dezenove) anos. Informa a impossibilidade de interromper a contribuição adicional dos participantes e assistidos do plano em sede de tutela de urgência, e a inexistência de impedimento legal a que se dê continuidade ao plano de equacionamento. Assim, requer a tramitação da ação em segredo de justiça; o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência dos pedidos autorais.

Réplica (fls. 518/529), impugnando as preliminares arguidas pela ré, bem como o pedido da ré para que a ação tramite em segredo de justiça. Sustenta que houve litigância temerária por parte da ré, haja vista que esta omitiu informações fundamentais acerca da lide, quais sejam, a extinção do processo de cobrança ajuizado pela ré; o requerimento da ré objetivando a suspensão temporária do equacionamento e a autorização da referida suspensão. Por fim, requer a procedência dos pedidos autorais.

Manifestação do Ministério Público a fls. 538/541, concordando com a decisão de fls. 445/447 em todos os seus termos e fundamentos.

Manifestação da ré, respectivamente a fls. 546/935 e 948/949, a qual juntou documentos, bem como requereu a reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência à autora.

Em provas, a autora se manifestou requerendo a produção de prova documental mediante a exibição de documentos pela ré, e após a juntada de tais documentos, se houver a necessidade, requer a produção de prova pericial (fls. 938/945), enquanto que a ré requereu a prova pericial autuarial (fls. 546/547)

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Inviável o imediato julgamento do feito.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Isso porque permanece íntegra a decisão de fls. 445/447, inclusive amparada pela preclusão. Ademais, vale dizer, a autora comprovou ser associação constituída há mais de um ano, representando adequadamente aqueles que são lesados pela atuação da requerida. No mais, os limites territoriais da decisão em nada afetam a legitimidade da requerente.

Da mesma forma, rejeito o chamamento ao processo. Não se trata de litisconsórcio passivo necessário, bem como os pedidos formulados pela autora não atingem o interesse da patrocinadora, nem dos órgãos e autarquias federais. Isso porque a pretensão visa exclusivamente impedir o plano de equacionamento, medida realizada exclusivamente pela ré, e por ela administrada.

Contudo, verifico que é recomendável a intimação da Secretaria de Coordenação de Governança das Empresas Estatais – SEST e Superintendência Nacional da Previdência Complementar – PREVIC, já que ambas atuaram diretamente no plano em comento, fiscalizando e aprovando a atuação da requerida. Ademais, ambas podem se manifestar pela habilitação no feito, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei 7.347/85, de modo que a sua intimação é recomendável, para que indiquem se possuem interesse de se habilitar no feito.

Anoto, também, que a relevância e abrangência da matéria recomendam que tais pessoas jurídicas sejam intimadas, para garantir a maior representatividade possível da decisão.

Todavia, desnecessária a citação ou intimação da patrocinadora, pois é parte ilegítima para responder pela atividade da previdência complementar, bem como em nada influenciará para a resolução do pedido.

Portanto, intimem-se a Secretaria de Coordenação de Governança das Empresas Estatais – SEST e a Superintendência Nacional da Previdência Complementar – PREVIC, para que indiquem se possuem interesse em habilitar-se no feito, no prazo de 10 dias a contar da juntada do AR aos autos, sob pena de se presumir desinteresse. Caberá à requerida indicar o endereço daquelas e recolher as custas para o ato, já que foi a parte que requereu tal medida.

Ainda, considerando o acima definido, não há que se falar em incompetência absoluta, ao menos não no presente momento processual, o que poderá ser afetado caso a PREVIC ou a SEST se habilitem como litisconsortes.

Em continuação, rejeito o pedido para decretação do segredo de justiça. Não há nos autos nenhum documento sigiloso, mas mero procedimento administrativo para a aprovação do plano de equacionamento, bem como a requerida não foi capaz de demonstrar com clareza qualquer dano decorrente da publicação do processo. Ademais, o feito tem repercussão e ampla relevância, de modo que a publicidade é recomendável, inclusive para que os beneficiários possam ter acesso às petições das partes e às decisões judiciais que os afetam diretamente.

Não há outras preliminares. O feito está em ordem. As partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo, possível, jurídico e determinado. Assim, dou o feito por saneado.

Contudo, o feito não está maduro para a sentença. Com efeito, o artigo 493 do CPC determina ao Juízo a obrigação de conhecer das alterações fáticas que ocorreram após a propositura da ação e que influam no julgamento.

No caso, a requerente informou em réplica que a própria requerida teria suspendido a aplicação do plano de equacionamento (fls. 525), sem qualquer manifestação da requerida. Ora, caso a requerida tenha cancelado referido plano, é evidente que haverá a perda do objeto da ação.

Assim, deverá a requerida trazer aos autos informações precisas sobre o plano de equacionamento objeto da ação, indicando se este foi implementado, ou houve o seu cancelamento ou suspensão, no prazo de 15 dias.

Ademais, uma das pretensões da autora é a suspensão do plano até que haja a cobrança de valores da patrocinadora. Contudo, há informação nos autos de que a ação de cobrança foi extinta, remetendo-se as partes à arbitragem. Assim, é essencial para o julgamento do feito que a requerida esclareça em que pé está a mencionada arbitragem e se houve o adimplemento do débito, juntando documentos neste sentido, no prazo de 15 dias.

Em continuação, verifico que a requerente realizou pedido de complementação de documentos a fls. 938/940, sem recusa de exibição pela requerida (fls. 948/949). Portanto, considerando que os documentos são pertinentes, já que a requerente invoca nulidade na forma pela qual o plano foi aprovado, defiro o pedido, concedendo o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos pela ré.

No mais, uma vez supridas as determinações supra, com intimações da PREVIC e da SEST, além de esclarecimentos e documentos pela ré, tornem os autos conclusos para a avaliação do pedido de produção de prova pericial.

Por fim, anoto que não há motivos para reconsiderar a decisão de fls. 445/447, sendo certo que a requerida sequer apresentou recurso de agravo de instrumento, a revelar que os fundamentos da decisão devem prevalecer.

Dê-se vista ao Ministério Público.

Intime-se.

Santos, 19 de abril de 2018.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

 

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