TCU CONFIRMA: Documentos de GDP/DISCREPANTES deu origem a denúncia autuada no processo

Prezado Senhor Sérgio Salgado,

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Em atenção à demanda nº 303412, enviada por Vossa Senhoria à Ouvidoria do TCU, informamos que a unidade técnica responsável esclareceu que:

“Em consulta aos sistemas informatizados disponíveis a esta SecexPrevidência, verificamos que o documento com registro de entrada 53.057.602-0 deu origem a denúncia autuada no processo TC 016.626/2015-0. O segundo documento mencionado pelo manifestante, cujo registro de entrada é 53.207.296-4, protocolado posteriormente, também foi juntado ao referido processo.

A classificação dos referidos documentos como sigilosos obedeceu ao que dispõem os normativos do Tribunal (art. 236 do RI/TCU, art. 104 da Resolução-TCU 259/2014, art. 4°, inc. IV, da Portaria-TCU 242/2013 e Portaria-Segecex 12/2016).

O TC 016.626/2015-0 foi apreciado mediante o Acórdão 1429/2016-Plenário, Sessão de 1/6/2016, no qual o Tribunal decidiu, em suma: conhecer da denúncia; informar ao denunciante que, mediante o Acórdão 864/2016-TCU-Plenário, prolatado no âmbito do TC 015.443/2015-9, na Sessão de 13/4/2016, esta Corte de Contas já havia decidido realizar levantamento nos principais fundos de pensão, com o objetivo de identificar riscos e propor realização de auditorias; determinou a esta SecexPrevidência que, ao realizar o planejamento da ação de levantamento, levasse em consideração as informações contidas na denúncia; fossem os referidos autos apensados ao TC 015.443/2015-9.

Em atendimento ao Acórdão 864/2016-TCU-Plenário, foi realizado levantamento no âmbito do TC 016.257/2017-0, envolvendo a identificação de riscos aos investimentos realizados pelas entidades fechadas de previdência complementar Previ, Petros e Funcef e à atuação da Previc, o qual se fundamentou nos resultados da CPI dos Fundos de Pensão.

O TC 016.257/2017-0 foi apreciado mediante o Acórdão 595/2018-Plenário, mediante o qual o Tribunal determinou às entidades fechadas de previdência complementar e aos respectivos patrocinadores a realização de fiscalizações a fim de apurar possíveis prejuízos em investimentos apontados na deliberação, fixando prazo. No momento, o referido processo se encontra em fase de notificação. Portanto, ainda não se iniciou o prazo para a realização de monitoramento das medidas constantes da deliberação.

Encaminhamos, cópia do Acórdão 595/2018-Plenário, acompanhada do relatório e do voto que o fundamentaram.

Por fim, esclarecemos que não houve a juntada dos documentos registro de entrada 53.057.602-0 e 53.207.296-4 ao TC 016.257/2017-0, por se tratar de documentos sigilosos.

Ademais, a matéria tratada no processo de denúncia, relativa ao exercício do controle, é de ordem eminentemente pública, missão própria deste Tribunal. Em atenção ao determinado no Acórdão 1429/2016-Plenário, foram levadas em consideração, na realização do referido levantamento, as informações contidas nas denúncias em questão.”

Agradecemos o contato.

Atenciosamente,
Ouvidoria do TCU

 

 


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