A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, manter a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Agora, as atenções da União e dos trabalhadores se voltam aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que têm em mãos uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) apresentada em 2014.
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!O impacto de uma troca do índice de correção para os cofres públicos seria considerável. Estava estimado em R$ 280 bilhões pela Advocacia-Geral da União (AGU), caso os ministros substituíssem a TR pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo IBGE. A correção seria feita desde 1999.
Historicamente, a diferença entre os índices é significativa. Foi menor em 2017 por causa da queda na Selic. A TR não apresentou variação em muitos meses. No acumulado do ano, chegou a 0,59%, enquanto o INPC acumulou 2,07%.
Ontem, o julgamento foi retomado com o voto-vista do próprio relator, ministro Benedito Gonçalves. Ele havia solicitado a suspensão em dezembro, depois das sustentações orais, destacando a importância do tema.
O processo analisado pela 1ª Seção (REsp 1614874) foi proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina (Sintaema). No recurso, a entidade apontou ilegalidade na utilização da TR pela Caixa Econômica Federal para correção dos saldos das contas de FGTS dos trabalhadores por ela representados.
De acordo com o sindicato, a TR não faz efetiva atualização monetária desde 1999. Por isso, solicitou a substituição da taxa pelo INPC, IPCA-Índice de Preços ao Consumidor ou outro índice de correção.
Em seu voto, porém, o relator defendeu a manutenção da TR. Ele afirmou que é vedado ao Poder Judiciário mudar índice fixado em lei. A taxa, como índice legal, acrescentou, não poderia ser substituída sob alegação de que não repõe as perdas do processo inflacionário.
A tese fixada no julgamento afirma que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o índice. A decisão, em repetitivo, deverá ser observada pelas instâncias inferiores. Há cerca de 30 mil ações sobre o assunto suspensas desde 2016.
A palavra final, porém, será do Supremo Tribunal Federal. A questão foi levada pelo partido Solidariedade. Na Adin (nº 5090), argumenta que os trabalhadores teriam registrado prejuízo acumulado de R$ 27 bilhões em 2013 e de R$ 6,8 bilhões apenas nos dois primeiros meses de 2014. O partido não quis se manifestar sobre a decisão do STJ.
Os ministros que integram a 1ª Seção chegaram a discutir a possibilidade de suspender o julgamento para aguardar uma decisão do STF. Mas a maioria decidiu seguir com a análise. Esse ponto gerou mais debates do que o próprio mérito.
Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa votou pela manutenção da TR, mas considerou que haveria vício de inconstitucionalidade – que só poderia ser corrigida pelo STF. "Neste caso, como existe clareza de que a TR não reflete a inflação real, estaremos carimbando uma lei que não repõe o fundo. Questiono a utilidade do julgamento, ao chancelar o que está na lei", afirmou.
A ministra chegou a sugerir que o tema fosse levado à Corte Especial, para análise da constitucionalidade das leis 8.036/90 e 8.177/91. Destacou que também seria uma oportunidade de testar a modulação de decisões no STJ.
O ministro Herman Benjamin ponderou que o STJ só é Corte constitucional por exceção e como o STF já está julgando o assunto, não seria necessário levar o tema à Corte Especial. "É melhor deixar mesmo para o Supremo o enfrentamento da inconstitucionalidade, pois lá terão condições, se for o caso, de agregar o aspecto da modulação", disse.
A ministra Assussete Magalhães afirmou, em seu voto, que cabe ao STJ analisar a aplicação de lei federal e "não há dúvida" de que a legislação manda aplicar a Taxa Referencial.
Para o advogado Marcel Alves da Silva, sócio do escritório Peixoto e Cury Advogados, a decisão do STJ não afeta a análise pelo STF, que se baseia na constitucionalidade. "Não cria vinculação para o STF."
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