RELEMBRE – SUBTRAÍDOS NO OCASO DE NOSSAS VIDAS

DO MONTANTE A SER EQUACIONADO

Em junho de 2016 a Petros apresentou os resultados referentes ao ano de 2015, informando um déficit no plano PPSP de R$22,6 bilhões.  Pelas regras de solvência dos fundos de pensão em vigor a Petros deveria equacionar o montante de R$16,1 bilhões acima do limite de tolerância.  Assim, a Petros elaboraria ao longo de 2016, um plano de equacionamento do déficit para implementar a partir do início de 2017.  Essa era a regra comunicada oficialmente tanto pela Petrobras como pela Petros.

 

Em 02/01/2017 a Diretoria Executiva da Petros encaminhou à Previc, solicitação de extensão do prazo para apresentação do plano de equacionamento do déficit acumulado em 2015 no Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP). De acordo com a legislação, o prazo para apresentação do plano à Previc havia encerrado no dia 31/12/2016.

Na solicitação, a Petros esclarece ao órgão regulador que, desde setembro, a composição da Diretoria Executiva da Fundação vinha sofrendo mudanças, que só foram concluídas no início de dezembro. Diante disso, “os novos dirigentes necessitavam de maior prazo para analisar criteriosamente os diversos cenários e estudos existentes e buscar alternativas que possam mitigar o impacto do equacionamento nos rendimentos dos cerca de 80 mil participantes ativos e assistidos do PPSP.”

Juntamente com o pedido de maior prazo, a Diretoria Executiva da Petros solicitou à Previc a realização de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual deveria estar definido todo o cronograma de elaboração e aprovação do plano de equacionamento a ser realizado ainda em 2017.  Após autorização e chancela da Previc, o TAC deveria ser comunicado ao Conselho Deliberativo da Petros, formado por representantes da patrocinadora e por membros eleitos pelos participantes.

Em 14/06/2017 fomos surpreendidos pela PETROS informando em seu portal que:

“A Diretoria Executiva da Petros já enviou à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assinado pelos diretores e pelo Conselho Deliberativo (CD), que contém o cronograma de apresentação e aprovação do plano de equacionamento do déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), o plano de Benefício Definido. É importante destacar que o TAC, que foi aprovado previamente com a Previc, não define as regras do equacionamento, apenas os novos prazos para implementação do plano.

Assim que o TAC for publicado pela Previc no Diário Oficial, a Diretoria Executiva terá 30 dias para apresentar o plano ao CD, contendo o valor a ser equacionado e as condições de pagamento. Segundo o presidente da Petros, Walter Mendes, o valor total a ser equacionado está em definição, mas será o mínimo necessário para garantir que não haja novos equacionamentos nos anos seguintes, ou seja, pelo menos R$ 20 bilhões.”

Em 19/06/2017 a Petros publicou informativo anunciando que o TAC havia sido publicado pela Previc no Diário Oficial.  Ao ler o TAC fomos surpreendidos com o seguinte ítem:

7.1. a fixação do valor de déficit a equacionar terá como objetivo o equilíbrio financeiro e atuarial para evitar a necessidade de novos equacionamentos, pelo menos, nos anos de 2016 e 2017.

Em 13/09/2017 a PETROS informou que atualizado para a data estimada de implementação do plano de equacionamento (final de 2017), com base na meta atuarial (inflação + taxa de juros), o déficit do PPSP foi corrigido para R$ 27,7 bilhões. 

Ficamos estupefatos, por que acreditamos na boa fé da Diretoria da PETROS, quando em janeiro de 2017, solicitou à Previc a extensão do prazo para apresentação do plano de equacionamento do déficit acumulado em 2015 no Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), sob a alegação de que “os novos dirigentes necessitavam de maior prazo para analisar criteriosamente os diversos cenários e estudos existentes e buscar alternativas que possam mitigar o impacto do equacionamento nos rendimentos dos cerca de 80 mil participantes ativos e assistidos do PPSP”.

Ora, que mitigação de impacto é essa nos rendimentos dos cerca de 80 mil participantes? Se em junho de 2016 pela regra vigente era de R$16,1 bilhões e, em setembro de 2017 foi para R$ 27,7 bilhões? UM ACRÉSCIMO DE R$11,6 BILHÕES.

Inconformados, revoltados com a falta de transparência e abalados emocionalmente com as notícias que já começavam a chegar do desespero de participantes que foram no site da PETROS conferir seu caso específico num simulador disponibilizado e, que informavam em desespero descontos de até 40% de seu benefício de contribuição da PETROS, fomos buscar esclarecimentos.

A PETROS de maneira sorrateira, com extrema insensibilidade, em vez de equacionar o déficit pela regra da Previc, inicialmente acordada e comunicada aos Participantes pela PETROS e pela PETROBRAS, optou por unanimidade de seu Conselho de Deliberativo e de sua Diretoria equacionar pelo VALOR MÁXIMO de R$22,6 bilhões e atualizado para a data estimada de implementação do plano de equacionamento (final de 2017), com base na meta atuarial (inflação + taxa de juros), assim, o déficit do PPSP a ser equacionado foi corrigido para R$ 27,7 bilhões. 

E como fizeram isso?  Por um acordo livre espontâneo de gestores da PETROS com a PREVIC, para se pouparem dos desgastes, de anualmente terem promover outros equacionamentos.

Assim, não tem de muito se empenharem, com a urgência que se requer, em buscar uma série de reparações na justiça de investimentos temerários, de ex-gestores que não cumpriram seu dever de ofício, de cobrar dívidas das patrocinadoras, etc.  Foi mais cômodo para a PREVIC e a PETROS equacionar TUDO, DE 2015 a 2017, DE UMA SÓ VEZ NOS PARTICIPANTES DA PETROS, GENUÍNOS PROPRIETÁRIOS DE UM PATRIMÔNIO LESADO, SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO.

Página 56 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 19 de Junho de 2017


Mas, além de tudo, não está sendo garantido o nosso direito legal de acesso ao Plano de Equacionamento que deveria ser disponibilizado aos participantes, assistidos e patrocinadores e ao órgão fiscalizador, conforme determina a RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 26.

Solicitação do Plano de Equacionamento

​Ilmo. Sr. Walter Mendes
Presidente da Petros​

Solicitamos, conforme, determina a RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 26, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008, em seu Art. 28, § 4º, alterada a sua redação pela RESOLUÇÃO CNPC Nº 13, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013, que seja disponibilizado aos participantes o Plano de Equacionamento, da mesma forma e conteúdo que foi disponibilizado aos patrocinadores e ao órgão fiscalizador.

É de direito líquido e certo dos participantes terem disponível os mesmos documentos que compõe o Plano de Equacionamento, da mesma forma e conteúdo a que tiveram disponíveis as patrocinadoras e o órgão fiscalizador.

Certo do atendimento ao nosso direito.

Subscrevo

Abdo Gavinho
Matrícula Petros 0280109

RESOLUÇÃO CNPC Nº 13, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013

(Publicado no DOU, nº 222 de 14 de novembro de 2013, seção 1)

Altera o art. 28 da Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua 8ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 4 de novembro de 2013, resolveu:

Art. 1º O art. 28 da Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit técnico, deverá ser elaborado o plano de equacionamento de déficit, obedecendo aos seguintes prazos contados a partir do encerramento do exercício social que apurou o resultado deficitário:

I – até o final do exercício seguinte, se o déficit técnico acumulado for superior a dez por cento das provisões matemáticas;

II – até o final do exercício subsequente ao da apuração do terceiro resultado deficitário anual consecutivo, se o déficit técnico acumulado for igual ou inferior a dez por cento das provisões matemáticas.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, é necessária a formalização de estudos que concluam que o fluxo financeiro do plano é suficiente para honrar os compromissos no período.

§ 2º Caberá ao Conselho Deliberativo da entidade fechada aprovar plano de equacionamento de déficit, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso I ao resultado deficitário acumulado apurado ao final de cada exercício social que ultrapassar o percentual de dez por cento das provisões matemáticas.

§ 4º O plano de equacionamento de déficit aprovado deverá ser disponibilizado aos participantes, assistidos e patrocinadores e ao órgão fiscalizador.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Conselho


Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, aprovado pela Diretoria Colegiada da Superintendência e

Nacional de Previdência Complementar – PREVIC em sua 352ª Sessão Ordinária, realizada em 02/05/2017, celebrado entre a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC e os compromissários: Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, CNPJ n.º 34.053.942/0001-50, Walter Mendes de Oliveira Filho, CPF nº 686.596.528-00; Flávio Vieira Machado da Cunha Castro, CPF nº 080.374.797-73; Henrique Andrade Trinckquel Filho, CPF nº 018.755.797-15; Hugo Repsold Júnior, CPF nº 543.626.877-34; Roberto Moro, CPF nº 462.359.579-04; Jorge Celestino Ramos, CPF nº 671.741.917-20; Epaminondas de Souza Mendes, CPF nº 002.424.625-53; Silvio Sinedino Pinheiro, CPF nº 198.557.027-00, Paulo César Chamadoiro Martin,

CPF nº 267.888.025-72, Sylvia Sampaio Lôpo, CPF nº 327.394.005-00, Gustavo Dimitri de Souza Gonçalves, CPF nº 035.199.446-77, Marcos Antônio Zacarias, CPF nº 663.780.367-72, Luiz Carlos Xerxenesky, CPF nº 066.555 210-68, Agnelson Camilo da Silva, CPF nº 291.637.737-87 e Norton Cardoso Almeida, CPF nº 747.122.096-15 – Objeto: adequação aos prazos dos procedimentos contidos na Resolução CGPC nº 26, de 29.09.2008, mais especificamente com relação ao equacionamento de déficit observado no Plano Petros do Sistema Petrobras (“PPSP”), inscrito no CNPB sob o nº 1970.0001-47, relativo ao resultado acumulado apurado em 31.12.2015. Prazo para cumprimento: 850 (oitocentos e cinquenta) dias contados da data da publicação do Extrato no Diário Oficial da União – DOU.

Abdo Gavinho – matrícula Petros 0280109

2017 05 24 - Petros - TAC com nota - déficit de 2015 (1)