Em suma, o presente relatório pode concluir que:
Necessidade de maior fiscalização da patrocinadora sobre o respectivo fundo de pensão;
Tomados em conjunto, os achados associados à atuação da Previc sugerem que a instituição deveria possuir mais autonomia política-administrativa, funcionando como típica agência reguladora, sofrendo assim menor influência ministerial para exercer suas atividades;
Fragilidades na governança do Postalis, incluindo:
3.1) riscos na terceirização dos investimentos;
3.2) baixa participação dos participantes e assistidos na gestão das entidades;
3.3) legislação vaga, genérica e/ou excessivamente permissiva quanto aos investimentos.
Benefício de Controle:
Haja vista que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar administram ativos de R$ 726,5 bilhões, dados referentes a setembro/2015, os benefícios potenciais buscam mitigar o risco da dilapidação desse patrimônio, com vistas a aperfeiçoar a governança da gestão dos recursos, bem como melhorar o ambiente de regulação, gerando os corretos incentivos para o controle dos planos de benefícios previdenciários das EFPC.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior propondo:
Dar Ciência à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal e à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados da necessidade de redefinição da legislação referente às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) com vistas a dotar o regime de previdência de maior segurança jurídica e a mitigar os seguintes riscos identificados na auditoria:
a) permanência prolongada de gestores no cargo em que deram causa a prejuízo e/ou que participaram de gestões temerárias (itens 102 a 110 do presente relatório);
b) inexistência de penalidades proporcionais ao dano causado pelos gestores dos Fundos de Pensão, prejudicando o ambiente de controle capaz de gerar o efeito dissuasório necessário para mitigar a ocorrência de novas irregularidades (itens 119 a 122 do presente relatório);
c) insuficiente autonomia da Superintendência de Previdência Complementar (Previc), haja vista a subordinação atual ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS) e, consequentemente, a inexistência de mandato para a Diretoria Previc (itens 95 a 100 do presente relatório);
d) lacunas da legislação referente a investimentos, em especial nos Fundos de Investimento em Participações (FIP) em empresas fechadas, uma vez que não apresentam a transparência necessária para o devido controle (itens 141 a 168 do presente relatório);
II) Determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com fulcro no art. 25 da Lei Complementar 108/2001, que elabore normativo interno, no prazo de 60 dias, que preveja a exigência:
a) de que seus respectivos Conselhos de Administração e Fiscal realizem análises e comentários sobre a supervisão e a fiscalização realizadas periodicamente pela auditoria interna da própria ECT, ressaltando no referido normativo a responsabilidade dos administradores pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão ao Postalis, prevista no parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar nº 109/2001 (itens 71 a 76 do presente relatório);
b) de publicação, aos participantes e assistidos, de “fatos relevantes” que tenham impacto significativo nos planos de benefícios ou que evidenciem interesses dos participantes e assistidos, com o objetivo de dispensar-lhes tratamento semelhante àquele conferido aos acionistas minoritários, no caso das sociedades anônimas (itens 77 a 83 do presente relatório);
III) Determinar à Segecex a realização de Levantamento de escopo amplo, nos principais fundos de pensão, avaliando o risco associado ao custeio dos seus respectivos Planos de Benefícios;
IV) Encaminhar à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal, em atendimento ao Ofício 102/2015/CMA-SF, de 30/6/2015, cópias da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e voto que a fundamentam;
V) Encaminhar à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, em atendimento ao Oficio P.045/15-CTASP, de 17/6/2015, que encaminhou o Requerimento 53 de 2015-CTASP de autoria do Deputado Benjamin Maranhão, cópias da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e voto que a fundamentam;
VI) Encaminhar à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e ao Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis) cópias da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e voto que a fundamentam;
VII) Considerar a solicitação integralmente atendida e encerrar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso I, da Resolução – TCU 215/2008;
VIII) Juntar ao TC 014.779/2015-3 cópias do relatório e da deliberação que vier a ser adotada no presente processo, nos termos do item 9.3 do Acórdão 2.072/2015–TCU–Plenário;
IX) Arquivar o presente processo.
É o relatório.
Leia o inteiro teor