Solicitação do Plano de Equacionamento

​Ilmo. Sr. Walter Mendes
Presidente da Petros​

Solicitamos, conforme, determina a RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 26, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008, em seu Art. 28, § 4º, alterada a sua redação pela RESOLUÇÃO CNPC Nº 13, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013, que seja disponibilizado aos participantes o Plano de Equacionamento, da mesma forma e conteúdo que foi disponibilizado aos patrocinadores e ao órgão fiscalizador.

É de direito líquido e certo dos participantes terem disponível os mesmos documentos que compõe o Plano de Equacionamento, da mesma forma e conteúdo a que tiveram disponíveis as patrocinadoras e o órgão fiscalizador.

Certo do atendimento ao nosso direito.

Subscrevo

Abdo Gavinho
Matrícula Petros 0280109

RESOLUÇÃO CNPC Nº 13, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013

(Publicado no DOU, nº 222 de 14 de novembro de 2013, seção 1)

Altera o art. 28 da Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua 8ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 4 de novembro de 2013, resolveu:

Art. 1º O art. 28 da Resolução nº 26, de 29 de setembro de 2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit técnico, deverá ser elaborado o plano de equacionamento de déficit, obedecendo aos seguintes prazos contados a partir do encerramento do exercício social que apurou o resultado deficitário:

I – até o final do exercício seguinte, se o déficit técnico acumulado for superior a dez por cento das provisões matemáticas;

II – até o final do exercício subsequente ao da apuração do terceiro resultado deficitário anual consecutivo, se o déficit técnico acumulado for igual ou inferior a dez por cento das provisões matemáticas.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, é necessária a formalização de estudos que concluam que o fluxo financeiro do plano é suficiente para honrar os compromissos no período.

§ 2º Caberá ao Conselho Deliberativo da entidade fechada aprovar plano de equacionamento de déficit, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso I ao resultado deficitário acumulado apurado ao final de cada exercício social que ultrapassar o percentual de dez por cento das provisões matemáticas.

§ 4º O plano de equacionamento de déficit aprovado deverá ser disponibilizado aos participantes, assistidos e patrocinadores e ao órgão fiscalizador.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO

Presidente do Conselho