ATENÇÃO – Justiça Federal defere tutela de urgência para dedutibilidade das contribuições extraordinárias no IRPF

Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e determino:

a) a suspensão da aplicação da Solução de Consulta COSIT n° 354/2017 em relação aos autores, assegurando que no pagamento de seus benefícios mensais pela FUNCEF haja a regular e integral dedução das contribuições extraordinárias na base tributável antes da apuração do imposto devido;

b) que os autores possam deduzir, na declaração de ajuste anual deste ano e seguintes, todas as contribuições extraordinárias à FUNCEF, no limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, devendo a Receita Federal do Brasil abster-se de aplicar qualquer sanção contra o Autores em relação à tal dedução;

Oficie-se à Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) para fins de cumprimento da presente decisão.

Indefiro, por outro lado, o requerimento de expedição de ofício à Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) para que esta forneça extrato discriminatório de todas as verbas salariais, deduções e cálculo do imposto de renda recolhido dos Autores desde maio de 2016, que tenham sido apurados pela metodologia determinada pela Solução de Consulta COSIT nº 354/2017. De fato, cuidando-se de requerimento que pode ser formulado diretamente pelos autores à FUNCEF e ausente prova do indeferimento, desnecessária a intervenção judicial.

Leia a decisão: