AGRAVO DA AMBEP – REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO

PROCESSO: 1005320-19.2018.4.01.0000    PROCESSO REFERÊNCIA: 1002728-84.2018.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MANTENEDORES BENEFICIARIOS DA PETROS
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES SONDAS, SETE BRASIL PARTICIPACOES S.A., WAGNER PINHEIRO DE OLIVEIRA, LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO, NEWTON CARNEIRO DA CUNHA, CARLOS FERNANDO COSTA, MAURICIO FRANCA RUBEM

 

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação de Mantenedores-Beneficiários da PETROS – AMBEP contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Civil Pública n. 1002728-84.2018.4.01.3400, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente para que fosse determinado à Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS e outros suspender a implementação do equacionamento de déficits dos planos de benefícios de que participam seus associados, especialmente a parcela relativa a contribuições extraordinárias dos participantes.

Sucede que a a competência não é de turma da 1ª Seção, que pela divisão interna de trabalho deste Tribunal julga os feitos relativos ao regime jurídico dos servidores públicos e dos militares, aos benefícios assistenciais e aos benefícios previdenciários (art. 8º, § 1º, do RI/TRF).

A questão, aqui, é pertinente a regime de previdência complementar, de competência de uma das turmas da eg. 3ª Seção, nos termos do art. 8º, § 8º, do referido regimento interno.

Destarte, encaminhem-se os autos para redistribuição.

Brasília-DF, 1º de março de 2018.

 

Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA

Relator