D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação de Mantenedores-Beneficiários da PETROS – AMBEP contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Civil Pública n. 1002728-84.2018.4.01.3400, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente para que fosse determinado à Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS e outros suspender a implementação do equacionamento de déficits dos planos de benefícios de que participam seus associados, especialmente a parcela relativa a contribuições extraordinárias dos participantes.
Sucede que a a competência não é de turma da 1ª Seção, que pela divisão interna de trabalho deste Tribunal julga os feitos relativos ao regime jurídico dos servidores públicos e dos militares, aos benefícios assistenciais e aos benefícios previdenciários (art. 8º, § 1º, do RI/TRF).
A questão, aqui, é pertinente a regime de previdência complementar, de competência de uma das turmas da eg. 3ª Seção, nos termos do art. 8º, § 8º, do referido regimento interno.
Destarte, encaminhem-se os autos para redistribuição.
Brasília-DF, 1º de março de 2018.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator