STF – 01/03/2018 Em julgamento dia 26/02/2018, o Ministro Roberto Barroso negou provimento ao recurso da União, mantendo decisão do TRF4/RS que determinou a inclusão dos valores pagos por participante da Fundação Banrisul referente aporte/equacionamento/déficit na base de cálculo para dedução do Imposto de Renda, entretanto, não há repercussão geral pois trata-se de matéria infraconstitucional.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra julgado da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, assim fundamentado, na parte que interessa: “[…] No caso dos autos, discute-se exatamente a hipótese de contribuição extraordinária cobrada em razão dos déficits apresentados pelo plano, que encontra previsão também no art. 21 da Lei Complementar 109/2001: Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios. Trata-se, portanto, de quantia que não visa à formação de reserva matemática, mas à mera recomposição da parcela que foi perdida. Em verdade, configura, por via transversa, redução temporária do benefício percebido, já que a simples redução de valores é vedada pelo art. 21, § 2º, da LC 109/2001. Reforça esse entendimento o fato de a contribuição extraordinária ser descontada na folha de pagamento do benefício, de modo que o assistido não possui disponibilidade econômica nem jurídica do numerário. Por todo o exposto, afigura-se evidente que a quantia paga à Fundação Banrisul de Seguridade Social a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda. Portanto, o recurso interposto pela parte autora merece provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a impossibilidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda das quantias pagas à Fundação Banrisul de Seguridade Social a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano; (b) condenar a parte ré à restituição do imposto de renda pago sobre essas quantias, observados a prescrição quinquenal e os limites do pedido. O indébito deverá ser atualizado pela SELIC, desde a data do recolhimento. A restituição deverá ocorrer mediante precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição da República. Na liquidação, deverá ser levada em conta a dedução da base de cálculo do imposto de renda já realizada com base no art. 8º, II, alínea ‘e’, da Lei 9.250/1995 c/c o art. 11 da Lei 9.532/1997. Ademais, eventual restituição administrativa, total ou parcial, deverá ser considerada na fase de cumprimento, consoante a ratio da Súmula 394 do STJ (‘É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual’). (Grifei) Conclusão Desse modo, deve ser dado provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, II; 37; 145, §1º; 150, I; e 150, § 6º, todos da Carta. Sustenta que: (i) deve haver lei específica para a concessão de isenções, não podendo o Poder Judiciário estender este benefício por analogia; (ii) a dedução das contribuições extraordinárias vertidas deve observar o limite dedutível. A pretensão recursal não merece prosperar. A matéria debatida pela instância de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa ao texto da Carta, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, confiram-se: “TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APÓS A LEI 9.250/95. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 628.002-RG, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. IRPF. Complementação de aposentadoria. Entidade de previdência privada. Leis nºs 7.713/88 e 9.250/95. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a controvérsia acerca da incidência do imposto de renda sobre contribuições recolhidas para planos de previdência privada, conforme disposto nas Leis nºs 7.713/88 e 9.250/95, insere-se no âmbito infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 834.236-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no art. 21, §1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2018. Ministro Luís Roberto Barroso Relator