Diário Oficial da União
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!Publicado em: 26/01/2018 | Edição: 19 | Seção: 1 | Página: 49
Órgão: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão / Gabinete do Ministro
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 18 DE JANEIRO DE 2018
Estabelece diretrizes e parâmetros para o custeio das empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde aos empregados.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO – CGPAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e a proposição do Grupo Executivo – GE aprovada conforme Ata de sua 100ª Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1° Estabelecer diretrizes e parâmetros para o custeio das empresas estatais federais sobre benefícios de assistência à saúde aos empregados.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera-se:
I – benefício de assistência à saúde: é o benefício ofertado pela empresa com vistas à prestação de serviços de assistência à saúde aos empregados, por meio da oferta de plano de assistência à saúde por autogestão, por reembolso de despesas ou por contratação de plano de mercado ou qualquer outra modalidade;
II – autogestão por operadora: modalidade de oferta do benefício de assistência à saúde em que a empresa estatal federal patrocina, por meio de pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, plano privado e fechado de assistência à saúde;
III – autogestão por recursos humanos – RH: modalidade de oferta do benefício de assistência à saúde em que a empresa estatal federal opera, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, plano privado e fechado de assistência à saúde;
IV – autogestão: engloba a autogestão por operadora e a autogestão por RH;
V – plano de saúde contratado no mercado: modalidade de oferta do benefício de assistência à saúde em que a empresa estatal federal contrata diretamente no mercado plano de saúde empresarial;
VI – reembolso: modalidade de oferta do benefício de assistência à saúde em que a empresa estatal federal ressarce ao empregado, mediante comprovação, parcela do valor correspondente a plano de saúde suplementar adquirido pelo empregado no mercado;
VII – custeio de benefícios de assistência à saúde: valores gastos pela empresa estatal pública federal e pelos empregados para custear o benefício de assistência à saúde dos empregados e seus beneficiários, incluídos os custos administrativos e tributários;
VIII – folha de pagamento: corresponde à soma das verbas salariais pagas no ano pela empresa estatal federal aos seus empregados, incluídos o salário-condição e os encargos sociais e excluídos os valores pagos a título de diárias, de conversão em espécie de direitos, de indenização, de reembolsos, de auxílios e demais verbas de caráter não salarial e o salário in natura;
IX – folha de proventos: corresponde à soma dos valores recebidos pelos aposentados e pensionistas a título de renda anual de aposentadoria ou pensão, pagos por instituição oficial de previdência social e o valor pago a título de previdência complementar que decorreu do contrato de trabalho com a empresa estatal; e
X – Empresa estatal federal: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à União.
Art. 3º A participação das empresas estatais federais no custeio do benefício de assistência à saúde, na modalidade autogestão, será limitada ao menor dos dois percentuais apurados sobre a folha de pagamento, conforme a seguir:
I – percentual correspondente à razão entre o valor despendido pela empresa para o custeio do benefício de assistência à saúde e o valor da folha de pagamento apurados em 2017, acrescido de até 10% (dez por cento) do resultado dessa razão; e
II – 8% (oito por cento).
§ 1º Caso a empresa estatal conceda o benefício de assistência à saúde no pós-emprego, deverá levar em consideração, no cálculo estabelecido nos incisos I e II e no § 3º, os gastos com o custeio da assistência à saúde dos aposentados e pensionistas e o valor de sua respectiva folha de proventos.
§ 2º No valor despendido pela empresa para o custeio do benefício de assistência à saúde, não serão considerados os gastos decorrentes:
I – da aplicação das normas de segurança e saúde do trabalho;
II – de programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, quando restritos aos empregados ativos; e
III – da concessão deste benefício, como incentivo temporário, em Planos de Demissão Voluntária aprovados pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais Federais.
§ 3º A contribuição da empresa estatal federal para o custeio do benefício de assistência à saúde não poderá exceder a contribuição dos empregados.
Art. 4º Fica vedada às empresas estatais federais a instituição ou criação de benefício de assistência à saúde na modalidade autogestão por RH.
Art. 5º Fica vedado à empresa estatal federal participar de operadora de benefício de assistência à saúde na qualidade de mantenedora.
Art. 6º A quantidade mínima de beneficiários para a instituição ou criação de benefício de assistência à saúde por empresa estatal federal, na modalidade autogestão por operadora, é de vinte mil beneficiários na operadora.
Art. 7º A empresa estatal que patrocine ou mantenha plano de saúde, nas modalidades de autogestão por operadora ou por RH, com quantidade de beneficiários inferior ao quantitativo estabelecido no art. 6º, deverá apresentar ao seu Conselho de Administração, em até dezoito meses, proposta de enquadramento na regra definida, com cronograma de execução a ser monitorado pelo Comitê de Auditoria.
Parágrafo único. O prazo total, incluindo a proposta e a execução das medidas para enquadramento, não poderá exceder o disposto no art. 17.
Art. 8º Respeitado o direito adquirido, o benefício de assistência à saúde, com custeio pela empresa, somente será concedido aos empregados das empresas estatais federais durante a vigência do contrato de trabalho.
Art. 9º A oferta de benefício de assistência à saúde, na modalidade autogestão, será permitida, desde que as seguintes condições sejam implementadas:
I – cobrança de mensalidade por beneficiário, de acordo com faixa etária e/ou renda;
II – utilização de mecanismos financeiros de regulação, nos termos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
III – fixação de prazo de carência, de acordo com os normativos da ANS, para os empregados cuja adesão ocorra após noventa dias do início do contrato de trabalho; e
IV – limitação da inscrição, como beneficiários dependentes de seus empregados, exclusivamente aos seguintes:
a) cônjuge ou companheiro(a) de união estável, inclusive os do mesmo sexo;
b) filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros menores de vinte e um anos de idade;
c) filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros a partir de vinte e um anos de idade e menores de vinte e quatro anos de idade, cursando o 3º grau ou equivalente;
d) filhos ou enteados solteiros maiores de vinte e um anos incapacitados permanentemente para o trabalho; e
e) os menores sob tutela ou curatela.
Parágrafo único. Respeitado o direito adquirido, as empresas deverão ajustar seu benefício de assistência à saúde, de modo a se enquadrar no disposto neste artigo, observado o prazo estabelecido no art. 17.
Art. 10. As empresas que concedem benefícios de assistência à saúde, na modalidade autogestão, que não se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 9°:
I – deverão fechar seus planos para adesão de empregados admitidos após a entrada em vigor desta Resolução; e
II – somente estarão autorizadas a oferecer para seus novos empregados benefício de assistência à saúde na modalidade de reembolso.
Art. 11. Os editais de processos seletivos para admissão de empregados das empresas estatais federais não deverão prever o oferecimento de benefícios de assistência à saúde.
Art. 12. Respeitados os incisos I e II do art. 3°, a participação da empresa no custeio do benefício de assistência à saúde, na modalidade reembolso, não poderá exceder a participação de cada empregado, nem exceder a valor máximo individual a ser autorizado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais Federais, nos termos de sua competência.
§ 1º Para empregados com menor nível salarial, é permitido reembolso de valor mensal mínimo a ser autorizado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais Federais, nos termos de sua competência, mesmo que neste caso o custeio por parte da empresa seja superior ao do empregado.
§ 2º O menor nível salarial referido no parágrafo anterior será fixado anualmente pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais Federais.
Art. 13. Respeitados os incisos I e II do art. 3°, a participação da empresa no custeio do benefício de assistência à saúde, na modalidade plano de saúde contratado no mercado, não poderá exceder ao somatório das parcelas de custeio dos empregados.
Art. 14. As empresas estatais federais que ofereçam benefícios de assistência à saúde, na modalidade de autogestão por RH, deverão apresentar, anualmente, ao Comitê de Auditoria, acompanhamento gerencial sistemático da contabilidade relativa à gestão do benefício de assistência à saúde, apropriando todos os custos envolvidos na operação do benefício.
Art. 15. As empresas estatais federais que possuam o benefício de assistência à saúde previsto em Acordos Coletivos de Trabalho – ACT deverão tomar as providências necessárias para que, nas futuras negociações, a previsão constante no ACT se limite à garantia do benefício de assistência à saúde, sem previsão de qualquer detalhamento do mesmo.
Art. 16. Respeitado o direito adquirido, as empresas estatais federais deverão adequar seus normativos internos, de forma a deixá-los em conformidade com esta Resolução.
Art. 17. As empresas que estiverem operando seus benefícios de assistência à saúde em desacordo com o previsto nesta Resolução deverão se adequar em até quarenta e oito meses, a contar da data da vigência desta Resolução.
Art. 18. No que couber, a Auditoria Interna das empresas estatais federais e os órgãos de controle e fiscalização da Administração Federal deverão incluir no escopo de seus trabalhos a verificação quanto à observância pelas empresas desta Resolução.
Art. 19. No âmbito de suas atribuições, fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais Federais autorizada a editar normas complementares a esta Resolução.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e GestãoPresidente da Comissão
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELES
Ministro de Estado da Fazenda Membro da Comissão
ELISEU LEMOS PADILHA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da RepúblicaMembro da Comissão
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