Vários colegas têm indagado quando o GDPAPE entrará com um Mandado de Segurança em face da
PETROS.
Informamos que o GDPAPE vem adotando todas as medidas assim consideradas adequadas e
oportunas, tudo em conformidade com o que tem sido apresentado e debatido em nossas assembleias
e encontros.
Para os que não puderam acompanhar essas discussões e em específico quanto ao assunto em
questão, reproduzimos a seguir parecer do Dr. Rogerio Derbly, nosso assessor jurídico.
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Caros Senhores Diretores do GDPAPE,
Não vejo como ser possível impetrar mandado de segurança em face da Petros eis que o mesmo, na
esteira da jurisprudência do STF (RE 726035) mais recente, acena no sentido de somente ser possível a
impetração do mandamus em face de dirigentes de pessoa jurídica de direito privado quando investido de
delegação concedida pela União.
Com o respeito devido, entendo que a Petros não exerce nenhuma delegação concedida pela União, logo,
impossível impetrar uma ordem em face de seu dirigente.
A Petros segundo o artigo 1º do seu Estatuto Social abaixo reproduzido é pessoa jurídica de direito
privado e lendo todos os seus dispositivos não se verifica nenhuma disposição estatutária que indique ou
leve a pensar que ela exerça função delegada pela União.
Assim, informo que diante da impossibilidade prevista na Constituição e na Lei regedora do Mandado de
Segurança de se interpor mandado de segurança em face de dirigente de pessoa jurídica de direito
privado que não exerça função delegada pela União ou qualquer outro ente federativo reconhecida pelo
STF, não vejo o Mandado de Segurança como meio hábil e seguro para se questionar o Plano de
Equacionamento.
Ademais, e apenas por cautela, ainda que assim fosse possível, entendo que não seria o meio apropriado
diante da necessidade de dilação probatória que teria que ser instaurada em relação da aplicabilidade
do artigo 48 inciso IX do Regulamento Petros, o que levaria de plano a extinção do mandado.
No tocante ao artigo 48 inciso IX do Regulamento, vejo com reservas e preocupação a forma que o
referido dispositivo legal está sendo levado ao Poder Judiciário. Lembro que a melhor das formas de se
interpretar uma norma não é a literal. Assim convido a todos a terem acesso aos documentos que deram
origem ao artigo 48 para que possam ter a sensibilidade de que o mesmo apenas pode ser invocado para
os impactos causados pela decisão tomada unilateralmente pela Petróleo Brasileiro S/A de conceder a
todos os seus aposentados o mesmo reajuste concedido aos empregados ativos.
Essas são as considerações que eu poderia prestar nesse apertado momento.
Rogério Derbly
Advogado do GDPAPE
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ESTATUTO SOCIAL DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS
Artigo 1º A Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, constituída pela Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras, é pessoa jurídica de
direito privado, de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, que, na qualidade de entidade fechada de previdência
complementar, tem por objetivos primordiais:
I – instituir, administrar e executar planos de benefícios das empresas ou entidades com as quais tiver firmado convênio de adesão;
II – prestar serviços de administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária;
III – promover o bem-estar social dos seus participantes, especialmente no que concerne à previdência.
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GDPAPE/Comunicação – 04.01.2018