Niterói 5 de janeiro de 2018
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Sr. Flavio Vieira Machado da Cunha Castro
Diretor de Benefícios da PETROS
Rio de Janeiro
Ref. Ação sobre PLDL/71, ganha pelo SINDIPETRO RJ e seus reflexos, com proposta para acordo.
Senhor Diretor,
Não sei se seria através dessa Diretoria o caminho que deveria seguir para tratar do assunto que aqui vou expor.
Como se sabe, o SINDIPETRO-RJ, através do processo 0000624.36.2011.5.01..0026, ganhou na justiça do trabalho, o reconhecimento, como parcela salarial estável da remuneração, os valores que eram pagos aos ativos a título de PLDL/71, direito este, também, extensivo a todos os participantes da PETROS, jurisdicionados na mesma base territorial do SINDIPETRO-RJ.
Também, como se sabe a ação já transitou em julgado e agora está em fase de execução, não cabendo, portanto, mais nenhum recurso sobre a matéria mas, tão somente, sobre os valores devidos a cada um dos beneficiados, cujos cálculos devem ser apresentados ao juízo.
Assim, antes de entrar no mérito daquilo que pretendo tratar, gostaria de, como defensor do nosso patrimônio, de expor minha opinião sobre o real responsável por mais este pagamento de dezenas de milhões de reais, quiçá, centena de milhões, obviamente, incluindo os custos jurídicos, custos estes não cabíveis a PETROS e, sobre meu entendimento, esta está no dever de cobrar da PETROBRAS, única responsável por tal situação, já que não fez os descontos relativos às contribuições para a PETROS, conforme o previsto no Regulamento, no caso o Regulamento de sua criação datado de 1969, deixando assim, de haver a contrapartida de receita para o pagamento do beneficio.
Sobre os descontos relativos às contribuições que não foram feitos em favor da PETROS, estes decorreram pelo descumprimento da PETROBRAS, nos dispostos nos artigos 27, parágrafo 1° , inciso I, com a
seguintes redações: parágrafo 1º – Para efeito deste Regulamento entende-se por salário de cálculo: Inciso I – No caso de mantenedores beneficiários ativos referidos nos incisos I a IV, do art. 10, a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração, acrescida de um percentual equivalente ao que representar o total percebido pelo empregado no decurso dos últimos 60 meses a título de gratificação de funções de confiança, sobre o total por ele recebido no mesmo prazo recebido a título de remuneração estável.
Quanto a definição de parcelas estáveis da remuneração o parágrafo 2º,do mesmo artigo, estabeleceu que para a aplicação do disposto no inciso I, do parágrafo precedente, serão definidas em ato regulamentar as parcelas estáveis da remuneração.
Mais adiante, no parágrafo 3º, do mesmo artigo, está enfatizado que nenhuma parcela da remuneração será computada para determinação do salário de cálculo do empregado ativo, quando explicitamente, excluída dos descontos para o INSS, no caso a parcela da PL, não estava excluída dos descontos para o INSS, como tampouco a parcela da PLDL/71, já que esta, somente foi instituída em jan/84.
Assim, o ato regulamentar que definiu o que seriam as parcelas estáveis está contido na Resolução 01/70, com a seguinte redação:
“PARA EFEITO DE APLICAÇÃO, AOS MANTEN EDORES BENEFICIÁRIOS, EMPREGADOS DA PETROBRAS, DO DISPOSTO NO INCISO I DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 27 DO REGULAMENTO BÁSICO DA PETROS, SÃO CONSIDERADAS PARCELAS ESTÁVEIS DA REMUNERAÇÃO DE UM DETERMINADO MÊS, AQUELAS QUE NÃO SE INCLUIREM ENTRE AS GRATIFICAÇÕES ATRIBUIDAS PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO OU PELA DIRETORIA EXECUTIVA DA PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, PARA O EXERCÍCIO INTEGRANTES DA ESTRUTURA BÁSICA E DAS NORMAS COMPLEMENTARES APROVADAS PELA MESMA DIRETORIA EXECUTIVA”
Também, de forma implícita, no disposto no Capítulo VII, do Regulamento de 1973, que trata do SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO, SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO E SALÁRIO DE CÁLCULO, o art. 13, estabelece que o salário de participação é o valor sobre o qual incide as contribuições mensais para a PETROS e, o parágrafo 1º. – estabelece que, para efeito deste Regulamento, entende-se por Salário de Participação:
Inciso I = dos mantenedores beneficiários referidos nos incisos I, II e II do Art. 2º = todas as parcelas de sua remuneração que seriam objeto de desconto para o INSS, caso não existisse qualquer limite superior de contribuição para esse Instituto, excetuando as parcelas, prevista do parágrafo 3º deste artigo, o que, obviamente, define o que são parcelas estáveis.
Desta forma, com a definição de que as parcelas estáveis são aquelas sujeitas aos descontos tos para o INSS, restou saber quais seriam esta parcelas sujeitas ao desconto para o INSS..
Neste sentido, segundo a lei 3807/66, Lei Orgânica que na época regia as atividades do INSS, tinha em seu artigo 67, parágrafo 1º, a seguinte definição sobre salário de contribuição:
“INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIUÇÃO PARA O INSS, TODAS AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS A QUALQUER TITULO, PELO SEGURADO, EM PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS”, caracterizando assim, que não só a parcela da PLDL/71, como também a própria parcela de PL paga anualmente, estavam sujeitas ao desconto para o INSS, fato ignorado pela PETROBRAS, devendo assim ser entendido que parcela estável, não é aquela que somente é paga mensalmente, mas sim, paga em caráter permanente, como sempre ocorreu com a PL
Corroborando, o que foi dito, estou anexando cópia de um documento, de obrigatório envio ao INSS, denominado RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, onde estão informadas todas as parcelas do salário de contribuição, com algumas instrução no verso, onde destaco o item 5 que versa sobre as parcelas que não integram o salário de contribuição:
Item 4 – Não integram o salário de contribuição = O ABONO DE EMERGÊNCIA,(LEI 5451/68) A GRATIFICAÇÃO DE NATAL, (13º SALÁRIO, E O SALÁRIO FAMÍLIA, BEM COMO A LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃOI GOZADAS, PAGAS EM DINHEIRO)
Também, no verso dessa Relação dos Salários de Contribuição, há um quadro de esclarecimentos da empresa, onde ele identifica as verbas pagas ao empregado, bem como,os valores de cada verba, inclusive, a PL paga e o seu valor.
Neste contexto pergunto, será que restou ainda alguma dúvida sobre a afirmativa de que, tanto a PL quanto a PLDL/71, eram parcelas salariais estáveis e, o não desconto para o INSS e para a PETROS, se constituiu em sonegação fiscal com prejuízos para o empregado e para a PETROS?
Bem, se restou, aí vai a pá de cal que deveria enterrar de vez esta questão e a PÉTROS a apresentar em juízo, recursos esfarrapados em defesa de um problema que nunca foi seu e sim da PETROBRAS
Para quem não sabe, a própria PETROBRAS, através da Norma de Pessoal, nº 30-02, datada de out/96, sob o título de PARCELAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES , onde de forma insofismável, diz o seguinte:
OBJETIVO =
Estabelecer orientação para fixação de critérios para pagamento das seguintes parcelas remuneratórias de caráter permanente, devidas como retribuição pelos encargos normais afeto ao cargo ocupado pelo empregado:
- – Salário Base
- – Adicional por tempo de Serviço
- – Adicional de periculosidade
- – Vantagem Pessoal (VP/DL-1971)
E- Gratificação de Natal (13º salário)
ORIGEM – CF, CLR, ACT, SN, Aprovada pela Diretoria Executiva, Ata 4064, item 17, de 05/09/96
Desta forma, expostos os meus entendimentos sobre a responsabilidade de quem deve assumir o pagamento dessa dívida decorrente deste processo, na qualidade de beneficiário, dessa ação do SINDIPETRO-RJ, eu e mais um participante da PETROS, que me procurou e que me fez seu procurador para fazer os seus cálculos e representá-lo perante essa Fundação e que, estão prontos para apresentá-los em juízo, dependendo da resposta da PETROS.
Contudo, em que pese isto possa acontecer, objetiva a presente saber sobre a viabilidade da PETROS aceitar a proposição de um acordo extra-judicial, para o pagamento dos valores apurados como devidos, obviamente, sujeitos a serem revisados pela PETROS, bem como, a sua proposta para a liquidação do débito, que se daria de forma irrevogável e irretratável.
Para tanto, estou anexando, todos os cálculos que foram elaborados, considerando a revisão do beneficio inicial, com e sem a inclusão da parcela relativa da PLDL/71, sendo que, no meu caso, o valor apurado de R$ 52.708,38 e, com a alteração do ISB de 1,079897 para 1,93785, já que, o percentual que me era pago relativo a PLDL/71, era de 10.4%.
Quanto ao assistido ISMAEL DE CARVALHO PRESTES, matrícula 050.631-2, e que o represento por procuração formal junto a PETROS e, para o qual fiz seus cálculos, considerando que sempre exerceu função com RG, tinha sua PLDL/71, no percentual de 27% e, da mesma forma, os cálculos foram apurados, levando-se em conta o beneficio inicial, com e sem a parcela da PLDL/71, tendo os valores apurados em seus cálculos, somados R$ 369.308,00, enquanto o valor de sua suplementação, considerando que é repactuante, passaria de R$ 18.881,30 para R$ 21.529,14.
Neste sentido, os cálculos estão sendo anexados para uma possível negociação e que esperamos seja do interesse da PETROS em aceitá-los, propondo seus valores para um possível acordo, de forma onerar o menos possível o nosso Fundo.
Por oportuno, em razão de crermos que o assunto seja de interesse de todos os assistidos em situação idêntica, estamos tornando público a pretensão desse acordo, de modo a incentivar a todos a seguir o mesmo caminho.
Por fim, caso a PETROS entenda ser possível o pleito desejado, pedimos que se manifeste o mais rápido possível, de forma a nos permitir uma tomada de posição.
Atenciosamente,
Stenio dos Santos Sthel
Matrícula 054605-7
Documentos anexos de Stenio:
DOC. 1 e 1A – Planilhas de cálc. do Benef. Inicial com e sem PLDL/71
DOC. 1-B -Demonstrativo de cálculo das diferenças apuradas
Documentos anexos de Ismael
Doc. 2 e 2A – Planilhas de cálc. do Benef.Inicial com e sem a parcela da
PLDL/71
DOC. 2-B – Demonstrativo de cálculo das diferenças apuradas
DOC. 2-C – Considerações sobre metodologia de calculo usada tendo em vista que este se aposentou no exercício de função com RG e era repactuante
DOC. 2-D – Cópia de procuração entregue na PETROS, com firma reconhecida
Documentos diversos
Doc. 3 – Guia de informação ao INSS, denominada – RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
Doc. 4 – Cópia da Resolução 1/70
Anexos Zipdados
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