A ação a ser ajuizada tem um objetivo central: responsabilizar administradores e Petrobras (esta por culpa in eligendo, in instruendo e in vigilando, sobretudo em razão da má escolha de diretores e do acompanhamento e fiscalização ineficientes) em razão da gestão realizada sem bases técnicas e com possível desvio de conduta no período de 2003 a 2015, de forma a evitar que se inclua no(s) plano(s) de equacionamento do déficit observado nos planos da PETROS valores que não possam ser atribuídos diretamente aos participantes.
Nessa perspectiva, serão tratados também, porém não como pontos centrais, situações e compromissos que representem/impliquem responsabilidades exclusivas da patrocinadora, cujos custos não podem, por isso mesmo, ser incluídas para contribuição paritária com os participantes (é o caso das responsabilidades financeiras, reconhecidas ou não, decorrentes de alterações de benefícios por atribuição de níveis no plano de cargos e salários e de dívidas atuariais já reconhecidas por ocasião da adaptação dos planos ao regime da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, por exemplo).
Não parece conveniente que a ação principal se concentre nos critérios de equacionamento, mas, sim, nas suas premissas financeiras, dado que outros aspectos técnicos poderão ser atacados em ações autônomas, se necessário.
A questão da transparência é matéria para ação própria, viabiliza no caso de não fornecimento de informações suficientes.
Relativamente ao último aspecto, registra-se que a ação a ser ajuizada incorporará uma evolução em relação à da Funcef no que respeita à apresentação da tese, que terá um foco maior na demonstração da ocorrência de gestão temerária (ou mesmo fraudulenta) e menor na indicação de casos concretos para inclusão no polo passivo.
A intenção é diminuir o número de réus (limitando-os ao mínimo possível, formado pelos administradores do período e um ou dois casos exemplificativos) e gerar a presunção (por simples citação de eventos danosos) de que, ainda que o déficit possa conter parcela de oscilação conjuntural da economia, o equacionamento está sendo precipitado por efeito da acumulação de negócios lesivos (há preocupação, também, de evitar discussão sobre prescrição de casos concretos (negócios realizados há mais de 3 anos), desviando-a para contagem de prazo prescricional a partir da interrupção da gestão temerária (ocorrida há menos de 3 anos) ou, o que é melhor, do momento em que os participantes foram chamados para pagar parte da conta.