Sobre a recente proposta de lei complementar PLP 439/2017, voltada à reformulação das atuais condições de equacionamento, estabelecidas na Lei Complementar 109/2001, diretor da Funcef esclarece:
Nesta semana, a entidade chamada ANAPAR -Associação Nacional de Participantes de Fundos de Pensão, soltou uma nota de comentários sobre o projeto, adjetivando-o de “polêmico”, e que visaria entregar a gestão dos recursos dos planos aos bancos privados.
Sem disfarçar uma verdadeira torcida, anuncia que o PLP pode ser considerado inconstitucional, sem dizer por que razões seria assim qualificado.
Mas a principal “notícia” trazida na manifestação é a de que a proposta exclui a menção a ações regressivas contra dirigentes e terceiros que deram causa a eventuais prejuízos contra os fundos de pensão.
Com base nesse “veredicto”, imediatamente começou uma onda de difusão da versão de que o PLP 439/17 suprime o direito à ação de regresso contra aqueles que deram causa a perdas e danos como os vivenciados pela FUNCEF, e que estão na raiz dos déficits e equacionamentos infligidos contra seus participantes.
Nada mais contrário à realidade.
Tal possibilidade está prevista em dois instrumentos, que não tem relação com a Lei Complementar 109/2001:
1- O Código Civil Brasileiro estabelece o chamado “direito ao regresso”, quando alguém causa dano ou prejuízo a terceiro e esse terceiro o aciona em busca da devida reparação:
Código Civil Brasileiro – Lei 10406/2002
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
2 – No Decreto 4942/2003, que estabelece as irregularidades e sanções contra dirigentes de fundos de pensão, consta o infração abaixo, contra aqueles que não acionaram as “ações de regresso” contra quem deu causa a prejuízos aos fundos de pensão, sejam dirigentes ou terceiros:
Art. 79. Deixar de adotar as providências para apuração de responsabilidades e, quando for o caso, deixar de propor ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade fechada de previdência complementar ou a seus planos de benefícios.
Penalidade: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até noventa dias.
Assim, fica evidenciado que não há qualquer ameaça a direito previsto no Código Civil Brasileiro, e às obrigações previstas no Decreto 4942/2003.
Em breve, traremos maiores esclarecimentos sobre as legítimas dúvidas e questionamentos mais frequentes sobre o teor do projeto e suas implicações.
Estamos à disposição para outros esclarecimentos.
Augusto Miranda
Diretor de Administração da Funcef