PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0036760-69.2017.4.01.3400 – 10ª VARA – BRASÍLIA
DECISÃO
Cuida-se de denúncia ofertada contra:
1) DEMÓSTHENES MARQUES,
2) LUIZ PHILIPPE PERES TORELLY,
3) CARLOS ALBERTO CASER,
4) JOSÉ CARLOS ALONSO GONÇALVES,
5) JOSÉ LINO FONTANA,
6) VITOR HUGO DOS SANTOS PINTO,
7) WALTER TORRES JÚNIOR,
8) JOSÉ ANTUNES SOBRINHO,
9) GERSON DE MELLO ALMADA e
10) CRISTIANO KOK, como incursos nas penas previstas no caput
e parágrafo único do artigo 4°, no caput do artigo 5° e no inciso III do artigo 7°, todos da Lei 7.492/1986, nos termos especificados sem suas páginas 42/43v (fls. 02- v/2-w, verso, dos autos).
DECIDO.
Está demonstrada até agora a plausibilidade das alegações contidas na denúncia em face da circunstanciada exposição dos fatos tidos por criminosos e as descrições das condutas em correspondência aos documentos constantes do inquérito policial nº 917/2016-SR/DPF/DF, incluindo o Procedimento Investigatório Criminal nº 1.16.000.001029/2016-69 e a documentação mencionada pelo MPF às fls. 02-w/02-y dos autos, havendo prova da materialidade e indícios da autoria delitiva.
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