Pequenos tópicos de leis mencionadas:
LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE MAIO DE 2001 – CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. A fiscalização e controle dos planos de benefícios e das entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar competem ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 25. As ações exercidas pelo órgão referido no artigo anterior não eximem os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas entidades de previdência complementar.
Parágrafo único. Os resultados da fiscalização e do controle exercidos pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no artigo anterior.
RESOLUÇÃO CNPC Nº 22 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015 – § 7° Remanescendo déficit a equacionar de responsabilidade do patrocinador em situações de duração do passivo igual ou inferior a quatro anos, a EFPC deverá apresentar ao órgão de fiscalização e supervisão contrato de dívida reconhecido em cartório com garantia real e em valor no mínimo equivalente ao respectivo déficit remanescente no plano de benefícios.
CMN – RESOLUÇÃO Nº 3.792 – Capítulo II DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PELOS ADMINISTRADORES – IV – adotar práticas que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação aos participantes dos planos de benefícios.
Cuidado ! Sobre ação para suspender o pagamento do equacionamento