Todo gestor financeiro carrega nos ombros o enorme peso de cuidar do dinheiro dos outros. Quando falamos em recursos de aposentadoria, essa responsabilidade é ainda maior: afinal, é o dinheiro poupado durante uma vida inteira de trabalho. Por isso, o administrador de um fundo de pensão não deve tomar decisões de investimento desnecessariamente arriscadas ou que coloquem em perigo a saúde financeira da entidade. Isto não significa, porém, que esteja proibido de investir em negócios arrojados. Afinal, assumir riscos é uma exigência no mundo moderno das finanças. Algum nível de risco é inevitável e até saudável, como recomendam os manuais de boas práticas de administração financeira. Profissionais qualificados e com a dose certa de ousadia nos investimentos das reservas constituídas podem gerar altos ganhos em proveito dos participantes dos planos de benefício.
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!Mas e quando o arrojo vira crime de gestão temerária? Esta pergunta é difícil, reconheço. Primeiro, porque o crime de gestão temerária é muito mal redigido, de forma lacônica no parágrafo único do artigo 4º da Lei 7492/86. A lei não define o limite entre o investimento arrojado e o temerário.Segundo, porque este crime esconde uma pequena mas relevante sutileza: a lei não pune a mera imprudência, imperícia ou negligência. Trata-se de crime doloso. Logo, o gestor temerário será aquele que agiu com vontade e consciência de assumir risco não compatível com o retorno esperado. E quem avalia se o risco é ou não compatível com o retorno esperado?
Dizem que essa avaliação é feita segundo as técnicas de cálculo probabilístico, dentro dos limites legais ou normativos. Na prática, porém, não é tão simples porque, além dos cálculos dos atuários, o responsável financeiro deve levar em consideração outros fatores de repercussão efetiva ou esperada sobre o patrimônio do fundo.
O déficit dos fundos de pensão aumentou 700% em quatro anos, fechando 2016 com rombo de R$ 70 bilhões. A CPI dos Fundos de Pensão descortinou uma série de irregularidades na gestão dos fundos. Da investigação parlamentar resultou o PLS 312/16, em tramitação no Senado Federal, que tem por objeto aperfeiçoar a legislação vigente sobre os fundos de pensão. Uma das alterações sugeridas é garantir a incidência da Lei 7492/86; isto é, que o administrador do fundo que cometer fraude ou assumir riscos desmedidos responderá pelos crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária.
Dirigentes de fundos de pensão, no entanto, entendem que as entidades não integram o Sistema Financeiro Nacional porque não têm fins lucrativos e estão sujeitos a órgão regulador e fiscalizador diferente dos bancos e demais instituições financeiras. Mesmo assim, o STJ decidiu em 2005 que esses dirigentes podem sofrer as sanções do artigo 4º da Lei 7492/86. A questão é polêmica.
Não há certeza jurídica sobre se o Sistema de Previdência Complementar integra ou não o Sistema Financeiro Nacional. Certo é que o legislador, ao proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios, não pode deixar de fora os direitos dos gestores dos fundos de pensão.
A lei precisa delimitar com clareza os limites legais da atuação dos gestores, afastando a insegurança jurídica atual, que prejudica tanto o participante – que deixa de contar com o trabalho de profissionais mais qualificados – quanto para os próprios administradores – que, amedrontados, se abstém de correr riscos. É claro que não se pode arriscar desnecessariamente, mas também não se deve criar um monstro ameaçador que impeça negócios lucrativos. A lei criminal desempenha um importante papel na busca desse justo equilíbrio.
Importante: As opiniões contidas neste texto são do autor do blog e não necessariamente refletem a opinião do InfoMoney.
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