Andamento: 11/08/2017 1. Recebo a emenda à inicial de fl. 1125 e documentos nomeados. 2. Desentranhem-se petições e documentos em duplicidades, de fls. 2181/6408, certificando-se. 3. Não havendo, em análise perfunctória, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, dependendo o deslinde da questão de maior dilação probatória, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, pelo que INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada, devendo-se respeitar o princípio constitucional do contraditório. 4. Determino a citação da parte ré para contestar em 15 dias úteis ou, no mesmo prazo, manifestar, expressamente, seu interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, diante do desinteresse já manifestado pela parte autora. |
Autor: FENASPE, AEPET, APAPE, ASTAPE, ASTAIPE, ATAPE
Tipo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Pedido: Ação Civil Pública visando à condenação da Petros na obrigação de cobrar da Petrobrás sua cota-parte nas condenações sofridas nas ações judiciais em que ambas foram condenadas solidariamente, bem como à condenação da Petrobrás a fazer o aporte dos valores correspondentes à sua cota nas condenações para o Plano Petros Sistema Petrobrás. A ação é da maior importância, pois pretende recuperar ao fundo valores que somente em 2015 já alcançavam aproximadamente 500 milhões de reais.
Andamento:
MAIO 2017
No momento, aguarda conclusão dos autos para análise do pedido de tutela antecipada. Todavia, antes mesmo de analisar o pedido, em 11.11.2016 os autos foram remetidos para o Ministério Publico para que o mesmo opinasse sobre a questão. Ministério Público manifestou-se em 07.02.2017. A juíza, ao invés de mandar citar as rés, mandou que emendássemos a inicial identificando cada documento juntado com título. Em que pese a arbitrariedade da decisão, que tem nítido caráter burocrático, vamos atender a determinação para dar logo andamento ao feito.
MARÇO 2017
Ação ajuizada em 28.07.2016, em 25.08.2016 foram juntadas as autorizações das Associações à Fenaspe e dos Associados às Associações visando a comprovar a legitimação para a causa.
No momento aguarda conclusão dos autos para análise do pedido de tutela antecipada. Todavia, antes mesmo de analisar o pedido, em 11.11.2016 os autos foram remetidos para o Ministério Público para que o mesmo opinasse sobre a questão.
Ministério Público manifestou-se em 07.02.2017.Aguardamos intimação.
DEZ 2016
Ação ajuizada em 28.07.2016, em 25.08.2016 foram juntadas as autorizações das Associações à Fenaspe e dos Associados às Associações visando a comprovar a legitimação para a causa.
No momento aguarda conclusão dos autos para análise do pedido de tutela antecipada. Todavia, antes mesmo de analisar o pedido, em 11.11.2016 os autos foram remetidos para o Ministério Público para que o mesmo opinasse sobre a questão.
Tipo do Movimento: Envio de Documento Eletrônico
Data da remessa: 17/11/2016
Documentos Digitados: Intimação Eletrônica – Atos do Juiz
Tipo do Movimento: Recebimento
Data de Recebimento: 11/11/2016
Tipo do Movimento: Despacho – Proferido despacho de mero expediente Data Despacho: 11/11/2016
Descrição: Ao Ministério Público, para dizer de seu interesse na ação e opinar sobre o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Visualizar Ato Assinado Digitalmente
Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz
Data da conclusão: 11/11/2016
Juiz: CAMILLA PRADO
Tipo do Movimento: Juntada – Petição
Data da juntada: 25/08/2016
Descrição da juntada: Documento eletrônico juntado de forma automática
Tipo do Movimento: Juntada – Certidão
Data da juntada: 02/08/2016
Descrição da juntada: Documento eletrônico juntado em lote
Tipo do Movimento: Distribuição Sorteio
Data da distribuição: 28/07/2016
Serventia: Cartório da 41ª Vara Cível – 41ª Vara Cível
Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.
Localização na serventia: Remessa ao Ministério Público