A solução contra os déficits está nas leis

O professor Lúcio Flávio Mourão Santos iniciou sua palestra no XXIII Congresso da ADVOCEF anunciando que, enquanto todo mundo ainda pensa se a culpa pela situação atuarial da FUNCEF é da própria Fundação ou da CAIXA, ele trazia uma terceira alternativa. Sua mensagem, a ser comprovada ao longo da explanação, era: os participantes precisavam fazer alguma coisa, não era mais possível a omissão diante de tantas falhas graves cometidas na administração da Fundação dos Empregados da CAIXA, que tem 136 mil participantes e R$58 bilhões de patrimônio.

Atuando como se estivesse em sala de aula, caminhando e instigando os congressistas com perguntas, o professor relacionou, entre as principais causas dos déficits atuariais, os aumentos dos benefícios concedidos com base em superávits meramente contábeis.

O professor disse que a Lei Complementar 109/2001, em seu artigo 20, foi descumprida. Leu:

“O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fe-chadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% do valor das reservas matemáticas.”

A Lei ainda determina que, constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.

Na FUNCEF, sem a formação das reservas, foram aumentados os benefícios, descumprindo todos os dispositivos legais, disse o professor. O impacto no passivo da FUNCEF foi de R$25 bilhões.

O professor abordou outras causas importantes para os déficits, como a precificação dos ativos, o insucesso nas aplicações e o contencioso previdenciário.

Depois de arrolar muitos dados negativos sobre a FUNCEF, o professor surpreendeu a plateia:

“Vou dar uma boa notícia depois.”

Fez uma pausa e antes que, talvez, se instalasse um falso otimismo, acrescentou: “É que vai ter o coffee.” A plateia riu, descontraída.

O que a FUNCEF faz?

“O que a FUNCEF está fazendo?”, perguntou o professor, e respondeu:

“A FUNCEF ingressou com um processo de arbitragem contra a Petrobras, a Sete e a OAS. Sabe para quê? Não é para reaver o dinheiro, não. É para não ter que reembolsar mais. Porque, no contrato, você está pegando aquela barca furada e tendo que botar dinheiro ainda. Se a gente, participante, se nós, instituições e entidades, não nos unirmos e pensarmos na terceira via, não pensem vocês que CAIXA e FUNCEF vão fazê-lo. Não farão.”

Lúcio leu o artigo 41, § 2° da Lei 109:

“A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das suas respectivas entidades fechadas.”

E o artigo 63:

“Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar.”

“São só esses?”, provocou.

“Não, a Lei complementa: ‘São também responsáveis, na forma do caput, os administradores dos patrocinadores ou instituidores, os atuários [que fizeram os cálculos para os aumentos], os auditores independentes, os avaliadores de gestão e outros profissionais que prestem serviços técnicos à entidade, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.'”

Voltou a abordar a finalidade da palestra:

“Eu vejo nesta plateia pessoas na mesma condição minha, enquanto participantes da FUNCEF, mas pessoas muito mais bem habilitadas do que eu para pensar na terceira via.”

Está tudo nas leis

Ressaltou a questão da responsabilidade, lendo artigos da Lei 109, artigo 3°:

“A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

III – determinar padrões mínimos de segurança econômico-financei- ra e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades.

[Portanto, afirmou, caberia ao Estado cuidar da segurança e do equilíbrio dos planos, através da PREVIC.]

IV – assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

V – fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades;

[“A FUNCEF não tinha nenhuma penalidade. Fez tudo isso sem penali¬dade nenhuma.”]

“Cabe ao Estado [através da PREVIC]:

VI – proteger os interesses dos par¬ticipantes e assistidos dos planos de benefícios.

Leu também o artigo 44, demonstrando ainda mais a necessidade de ações por parte do Estado:

“Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:

“I – irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores.”

Como a FUNCEF e a patrocinadora não têm dinheiro, a conta sobra para quem?

“O Estado vai ter que entrar como patrocinador. Mas o Estado vai usar o seguinte argumento: administraram mal o Fundo e agora estão fazendo a sociedade pagar a parte deles. É mais ou menos esse o discurso que virá por aí.”

Por isso, a convicção do palestrante é de que cabe às entidades e aos advogados (vide a força da OAB) “abraçarem” o processo das devidas responsabilizações pelos erros cometidos na FUNCEF.

“Estou aqui cumprindo um papel fundamental para as pessoas que estão lá na agência esperando que alguém faça alguma coisa por elas. Quem não fará eu tenho certeza. Agora, quem fará talvez sejam alguns de vocês.”