Em sua sessão de julgamento de julho, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) deu provimento parcial ao recurso de ofício nº. 13.454 para condenar algumas pessoas físicas e jurídicas acusadas, que haviam sido absolvidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pela prática de insider trading. Além disso, a decisão foi submetida ao conhecimento da Força Tarefa da operação Lava Jato para investigar eventuais atos de corrupção.
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!Pelo voto proferido pelo conselheiro relator do caso, a caracterização da infração administrativa se deu por meio de elementos indiciários que estariam demonstrados a partir da combinação do (i) vínculo pessoal daqueles que detinham a informação relevante antes dessa se tornar pública e oficial e os que operaram no mercado antes do próprio mercado (ii) do volume das transações vis-à-vis o padrão de comportamento atípico de pessoas que não tinham nem a experiência, muito menos o histórico de investimento no mercado (iii) do timing das negociações de ações no mercado petroquímico envolvendo uma possível consolidação de mercado pela Petrobras e (iv) ausência de chinese wall (segregação de atividades, em outras palavras) entre a corretora, o banco e a gestora de investimentos, que deu causa a uma verdadeira “cegueira deliberada como um verdadeiro dolo eventual” de fato, considerou o relator.
Nota de rodapé: a teoria da “cegueira deliberada” do direito criminal teve origem na Inglaterra, quando do julgamento do caso Regina versus Sleep, de 1861, e a sua premissa central se baseia em uma “ignorância deliberada”.
Por conta da “utilização” da Petrobras como possível veículo para corrupção e pela falta de identificação clara de possíveis “pessoas politicamente expostas” como destinatários finais dos recursos, o conselheiro relator do caso sugeriu que o CRSFN votasse, em questão de ordem, sobre a remessa desta decisão à Força Tarefa da Lava Jato. O objeto do relator é levar ao conhecimento do Ministério Público como se deram as operações para que se investigue se eventuais atos de corrupção foram de fato cometidos.
Três pontos são importantes no caso: (i) mais uma vez o CRSFN reforça o seu posicionamento quanto à possível caracterização da infração de insider trading por meio de provas indiciárias, (ii) players de mercado, sujeitos à Medida Provisória nº. 784, de 2017, devem passar a ter a atenção redobrada quanto à segregação de suas atividades, porque o conceito de infração grave, previsto pelo artigo 4º, prevê a supervisão baseada em risco e o risco é elevadíssimo quanto para a aplicação de pena pecuniária de multa no patamar de R$ 2 Bilhões no âmbito do BACEN, sem falar de cominação das penas de admoestação pública, inabilitação da pessoa natural e/ou cessação das atividades; a “cegueira deliberada” é algo que não condiz mais com a realidade do mercado e o regulador tenderá a pesar a mão no momento de dosar a pena, (iii) e, por fim, a decisão também é importante, pois sinaliza que mesmo sem previsão legal expressa, cada vez mais a cultura da anticorrupção está presente no cenário nacional e o Ministério Público, detentor da legitimidade para a propositura denúncia, será acionado. Até então, essa mudança de paradigma tinha o seu pêndulo apontado mais para práticas anticompetitivas que no sentido de condutas irregulares nos mercados financeiro e de capitais.
José Luiz Homem de Mello – Sócio de Pinheiro Neto Advogados
Tiago Severo Gomes – Associado de Pinheiro Neto Advogados
Joaquim Pedro Gajardoni de Mattos Arruda – Associado de Pinheiro Neto Advogados
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