15 de Abril de 2016
As aposentadorias e demais benefícios de planos de previdência complementar devem ser regidas pelas regras vigentes no momento em que o beneficiário obtém o direito de recebê-las. A diretriz vale mesmo nos casos em que as alterações são prejudiciais ao segurado.
A interpretação é nova na Justiça do Trabalho, e foi definida após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterar, na terça-feira (12/04), sua súmula 288, sobre aposentadorias complementares.
O novo entendimento vale para processos que tramitam na Justiça do Trabalho e que não tenham decisão de mérito até a data da análise do tema pela Corte.
A alteração foi oficializada após análise do processo 235-20.2010.5.20.0006, envolvendo um beneficiário e a Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), voltada a funcionários da estatal. O caso foi pautado no Pleno do tribunal, e concluído após mais de quatro horas de discussão.
Mudança elimina regra mais benéfica ao segurado
Estava em jogo o tratamento a ser dado a segurados que contratam aposentadorias complementares, mas os planos são alterados antes que o contratante tenha direito aos benefícios. De acordo com o texto antigo da súmula 288, as mudanças só valeriam pra o beneficiário se fossem mais benéficas a ele em relação ao que estava acordado anteriormente.
Caso contrário, os benefícios seriam regidos pelas regras vigentes no momento da contratação.
A nova redação, porém, diz que devem ser consideradas as regras vigentes no momento em que o segurado faz jus aos benefícios do plano de previdência complementar. A maioria dos ministros concordou em modular os efeitos da decisão, para que ela só valha para processos que não tiveram decisão de mérito até a data da alteração da súmula.
O texto vincula apenas a Justiça do Trabalho, que recebeu processos sobre o tema até fevereiro de 2013. Nessa data o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a análise de processos envolvendo beneficiários e planos de previdência complementar deveriam ser levados à Justiça comum.
De acordo com o advogado Diego Maciel Britto Aragão, do Cézar Britto Advogados, que defende o segurado na ação pautada no TST, parte das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto seguem a súmula 288. “O STJ costumava a utilizar a súmula 288 para julgar os casos, mas já havia decisões divergentes”, diz.
Cheque em branco
Para Aragão, a alteração tende a ser prejudicial aos segurados. Isso porque grande parte das mudanças em planos de previdência complementar visam aumentar o tempo de contribuição ou reduzir o valor do benefício, por exemplo.
Para ele, com a mudança da súmula, os contratantes estarão preenchendo um cheque em branco ao aderir a um plano de previdência complementar. “[Os segurados] só vão saber o valor e condições [dos benefícios] no momento em que se tornam elegíveis”, diz.
Os planos de previdência, por outro lado, alegam que alterações ao longo do tempo são necessárias para manter a viabilidade do plano. Fatores como o aumento da expectativa de vida da população e variações na taxa de juros influenciam nas futuras aposentadorias complementares a serem recebidas.
Bárbara Mengardo – Brasília