TAGS:AmazonasPetrobrasRefinaria De ManausTRT11
19 DE JUNHO DE 2017
Da Redação
MANAUS – A Terceira Turma do TRT11 (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR) manteve, na íntegra, sentença que condenou a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) ao pagamento de R$ 1,5 milhão de indenização por danos morais à mãe de um empregado morto em decorrência de uma explosão na área externa da Refinaria de Manaus (Reman) quando faltavam dez minutos para o encerramento do seu turno.
Devido ao grave acidente ocorrido às 22h50 do dia 16 de agosto de 2014, causado por vazamento de gás inflamável, o trabalhador de 26 anos sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus que afetaram 75% de seu corpo, foi internado no Pronto Socorro 28 de Agosto, onde permaneceu em coma e faleceu quatro dias depois.
A decisão colegiada acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes e negou provimento ao recurso da empresa, que pretendia a reforma total da sentença ou a redução do valor indenizatório.
A Petrobras alegou, em síntese, que o acidente fatal teria ocorrido por culpa da vítima, sustentando que o odor proveniente da nuvem de nafta (derivado do petróleo) seria fácil de ser detectado e que a explosão poderia ter sido evitada mediante o acionamento do sistema de emergência.
No julgamento do recurso, a relatora rejeitou todos os argumentos e pedidos da recorrente. Ao negar a suspensão do processo trabalhista para aguardar o resultado de ação penal que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ/AM), ela entendeu que não há dependência entre os processos porque a responsabilidade no âmbito criminal é diferente da responsabilidade trabalhista.
A desembargadora apresentou os fundamentos jurídicos que alicerçam seu posicionamento pela manutenção integral da sentença proferida pela juíza Gisele Araújo Loureiro de Lima, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, ressaltando que o acidente de trabalho ocorre quando o empregado está a serviço do empregador, provocando lesão corporal ou perturbação de trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
Ela prosseguiu explicando que, em regra, a responsabilidade do empregador por danos acidentários é subjetiva, ou seja, é necessário comprovar a conjugação de três elementos: o dano, o nexo causal (a relação entre a conduta do empregador e o resultado produzido) e a culpa. Entretanto, a relatora esclareceu que, em situações de risco acentuado, emerge a responsabilidade objetiva do empregador, bastando que se comprove dois elementos: o dano decorrente da atividade e o nexo causal.
Nessa linha de raciocínio, a relatora entendeu que o caso em análise se insere tanto na regra como na exceção, destacando que a fabricação de produtos do refino de petróleo é considerada de risco grave (grau 3), o que caracteriza a responsabilidade objetiva.
Com base no laudo pericial e em todas as provas produzidas no processo, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes afirmou que, ao contrário do que alegou a reclamada, além de não haver prova de que o odor do gás seria de fácil identificação, também não ficou comprovado que o empregado tivesse recebido treinamento adequado. “Seguindo essas premissas, vale destacar que a responsabilidade objetiva na modalidade do risco integral alcança a cobertura mesmo nos casos em que o empregado tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio, embora aqui não tenha havido qualquer prova quanto à existência de culpa da vítima/empregado”, argumentou.
Ao abordar a quantia indenizatória fixada na sentença de origem, ela citou o artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização do dano se mede por sua extensão e ponderou que, apesar de o juiz ter liberdade para fixar o valor, pautando-se no bom senso e na lógica do razoável, é necessário observar as circunstâncias de cada caso, a situação econômica do ofensor e a situação pessoal do ofendido. “A primeira medida é amenizar a dor moral para, em seguida, reparar suas perdas”, observou em seu voto, considerando que a quantia fixada na primeira instância é razoável e alcança o objetivo de desestimular a prática de atos moralmente danosos.
A procuradora do Trabalho Cirlene Luiza Zimmermann também se manifestou na sessão de julgamento, opinando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Ainda cabe recurso contra a decisão da Terceira Turma no Processo nº 0001934-86.2015.5.11.0017.