Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB

TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste
Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os princípios da
moral individual, social e profissional.

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado
Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania,
da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em
consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

Parágrafo único. São deveres do advogado:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando
pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV – empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI – estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes,
prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII – desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade
jurídica;
VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos;
c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a
dignidade da pessoa humana;
d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o
assentimento deste;
e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com
as quais tenha vínculos negociais ou familiares;
f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.
IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos
individuais, coletivos e difusos;
X – adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à
administração da Justiça;
XI – cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou
na representação da classe;
XII – zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;
XIII – ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos
necessitados.

Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as
desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para
garantir a igualdade de todos.

Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação
empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante
de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve
zelar pela sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de
manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também
lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de
mercantilização.
Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo ou na via administrativa
falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé.
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou
indiretamente, angariar ou captar clientela.

CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE

Art. 9º O advogado deve informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a
eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda.
Deve, igualmente, denunciar, desde logo, a quem lhe solicite parecer ou patrocínio,
qualquer circunstância que possa influir na resolução de submeter-lhe a consulta ou
confiar-lhe a causa.

Art. 10. As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca.
Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao
cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida,
o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie.

Art. 11. O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte,
cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada,
sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-
lo quanto à estratégia traçada.

Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do
mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe
hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas,
pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se
mostrem pertinentes e necessários.
Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não
se inclui entre os valores a ser devolvidos.

Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o
mandato.

Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono
constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável
ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

Art. 15. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu
patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia
do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato.

Art. 16. A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a
determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da
causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º).

§ 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente
causados ao cliente ou a terceiros.
§ 2º O advogado não será responsabilizado por omissão do cliente quanto a documento
ou informação que lhe devesse fornecer para a prática oportuna de ato processual do
seu interesse.

Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do
pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do
advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de
sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

Art. 18. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo,
salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento.

Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em
caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo ou
fora dele, clientes com interesses opostos.

Art. 20. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes e não conseguindo o
advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos
mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional.

Art. 21. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou exempregador,
judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional.

Art. 22. Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou
legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de
qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade
que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no
trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado.

Art. 23. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua
própria opinião sobre a culpa do acusado.

Parágrafo único. Não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo ao advogado
agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente
com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais.

Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele
atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro
profissional para com ele trabalhar no processo.

Art. 25. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como
patrono e preposto do empregador ou cliente.

Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do
advogado da causa.

§ 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e
inequívoco conhecimento do cliente.

§ 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus
honorários com o substabelecente.

 

Para ler todo o documento vá no link abaixo

http://s.conjur.com.br/dl/codigo-etica-oab3.pdf