O que requerem as ações da ANIPA que defende os participantes da Funcef do equacionamento do déficit

 Atenção – Processo Orig.: 0033834-52.2016.4.01.3400 – Processo conduzido pelo Dr.Santoro, o mesmo contratado pela Ambep

Primeiramente, esclarecemos que uma das ações da ANIPA, ajuizada em junho 2016, não visa a não efetuar o equacionamento. Nessa ação, solicitamos a SUSPENSÃO do equacionamento até que se esclareçam as reais causas do déficit e que se exclua do equacionamento os valores cuja responsabilidade tenha CPF ou CNPJ. Sendo assim, a suspensão do equacionamento é apenas uma medida, preventiva, para que os associados da ANIPA não paguem a parte da conta que não lhes cabe.

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Importante esclarecer, também, que, durante o período de vigência da liminar (14 de junho a 27 de setembro de 2016) os valores que não foram recolhidos pelos associados da ANIPA não foram cobertos pelos demais associados da FUNCEF. As contribuições suspensas judicialmente são contabilizadas em separado e serão recolhidas, oportunamente e na proporção devida, por quem a Justiça venha a entender como responsável. Surge daí nossa insistente recomendação para que o associado da ANIPA mantenha esses valores aplicados para integralizar sua parte no momento da decisão judicial.

 

Se a CAIXA e os demais réus pagarem suas partes, a nossa, consequentemente, será bem menor. Finalmente, esclarecemos que as ações da ANIPA não se resumem à suspensão das contribuições. O principal, e mais importante, é todo o restante, pois são nessas outras medidas que buscamos minimizar o déficit, que beneficiará a todos os associados da FUNCEF, sejam eles associados ou não da ANIPA.

As ações da ANIPA contemplam:

  • Realização de perícias técnicas em várias operações e atos de gestão;
  • Declaração de origem e quantificação do valor de cada um dos elementos levados em conta para a fixação dos pressupostos e parâmetros do plano de equacionamento (particularmente os métodos utilizados para avaliação dos ativos, passivos e contingências dos planos da entidade);
  • Caracterização e declaração da extensão da responsabilidade contratual e extracontratual imputável aos participantes, à patrocinadora e a terceiros, relativamente aos eventos que resultaram nos desempenhos negativos dos planos;
  • Responsabilização da CAIXA pelo contencioso judicial (parte trabalhista);
  • Que sejam condenados os réus, na extensão própria, ao cumprimento das suas obrigações contratuais e ao pagamento de indenização pelos prejuízos a que deram causa ou pelo enriquecimento que experimentaram, direta ou indiretamente, em relação a cada um dos planos da entidade;
  • Bloqueio de bens dos gestores da FUNCEF, da CAIXA e de terceiros envolvidos;
  • Ressarcimento à FUNCEF dos prejuízos causados em operações;
  • Ressarcimento à FUNCEF, pela PAR SOLUÇÕES (braço comercial da FENAE) dos valores recebidos indevidamente por serviços não prestados;
  • Ressarcimento, pelos diretores da FUNCEF, de doações efetuadas ilegalmente a entidades associativas.

Além de várias outras reparações à FUNCEF que virão em outras ações, tantas quantas forem necessárias.

INTELLIGENTSIA DISCREPANTES

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