Eleições PETROS 2017 – Por que não votar no CD em Ronaldo Tedesco

PETROS-Camargo Correa-Itausa: Conselheiro Eleito denunciado na CPI dos Fundos de Pensão

Ronaldo Tedesco Vilardo que, na condição de membro do Conselho Deliberativo da Petros, em 2010, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma, no mínimo, culposa a aquisição e a alteração da precificação das ações Itau S/A em detrimento ao patrimônio da PETROS;

 

Ronaldo Tedescoatualmente representantes dos participantes no Conselho Fiscal da PETROS, como presidente, defendeu o investimento, e como  conselheiros eleitos para o Conselho Deliberativo, na época, aprovou o investimento em Itausa.

 

Depois de evidenciadas as irregularidades e inconsistências da operação, em julho de 2011, pelo engenheiro aposentado da Petrobras Domingos de Saboya Barbosa Filho, que também foi Diretor de administração da Petros (1996 a 1999), foi severamente criticado pelos Conselheiros eleitos que haviam aprovado o negócio, e a Petros chegou a ameaçá-lo com “medidas judiciais cabíveis” por “deduções infundadas e calúnias”.

O tempo, senhor da História, vem de forma inequívoca demonstrar que Domingos de Saboya estava corretíssimo em sua análise.

O conselheiro eleito Ronaldo Tudesco, não teve sequer a humildade de assumir a sua total ignorância nas análises e denúncias formuladas, ou foram deliberadamente coniventes, de forma culposa ou dolosa, com o maior rombo que a PETROS apresenta em seus investimentos:  atualizados em mais de R$ 3 bilhões.

Em 30/12/2010 foi executada a ordem de compra da PETROS de 192.572.583 ações de Itausa (ITSA3) e mais 20.810.530 ações de outros diversos vendedores. Neste momento a Petros adquire 12,7% do capital votante da empresa Itaúsa, ao preço de R$14,48 por ação, montando um total da operação em R$3.089.787.476,84.

Esses valores correspondiam a 6,3% do patrimônio do PPSP na época.  Para saldar a aquisição foram vendidos títulos federais no valor de R$2,6 bilhões, complementados com recursos oriundos de outras fontes.

As ações ordinárias da Itaúsa (ITSA3) fecharam o ano de 2015 com o valor unitário de R$7,03, valor utilizado no cômputo do resultado da Petros em 2015.  Hoje valem em torno de R$9,79.

 

RELATÓRIO FINAL DA CPI DOS FUNDOS DE PENSÃO (Páginas 552 – 580, 792 e 771-773)

 

  • Verifica-se que em 2009 foram negociadas em média 33 mil ações ITAUSA ON por dia no pregão da Bovespa. A partir deste dado concreto, pode-se fazer a estimativa de que para a Camargo Corrêa negociar no pregão da bolsa suas 192.083.883 ações levaria quase 16 anos;
  • A proposta de alienação, batizada de PROJETO JAÚ, foi apresentada a Petros em dezembro de 2009, tendo o Conselho Deliberativo daquela entidade, em 05 de outubro de 2010, aprovado a proposta de modo que no dia 30 de dezembro de 2010, a Petros finalmente efetivou a aquisição do bloco de ações da Camargo Corrêa pelo valor de R$ 14,48 por ação;
  • Diante da quantidade de ações e do valor pargo por cada uma delas, a operação de compra pela Petros das ações da Itau S/A ultrapassou a cifra de R$ 3 bilhões de reais, aspecto que acentuou ainda mais a temeridade da negociação e multiplicou o prejuízo financeiro sofrido pela Petros, aspectos estes que fundamentam a suspeita de fraude e da prática de sobrepreço do valor atribuído às ações;
  • A partir das investigações, concluiu-se que de fato há fortes indícios de fraude na operação, conforme será descrito ao longo deste relatório;
  • Ausência de aprovação do COMIN – O primeiro aspecto que causa estranheza é a ausência da manifestação do COMIN (Comitê de Investimentos) da Petros em relação ao investimento;
  • Duas decisões causaram imediato prejuízo a Petros: a mudança de precificação definida no API-031/2010 para a definida no API-043/2010 e o pagamento de parte da diferença entre a soma de ativos da Itaúsa e seu valor de mercado (desconto de holding) devido a suposta possibilidade de obtenção de assento no conselho da Itaúsa (prêmio de controle). Ambas decisões não encontram nenhum embasamento econômico, financeiro, jurídico ou lógico;
  • A liquidação da participação societária da Petros na Itaúsa no pregão da bolsa demoraria mais de 20 anos, ou seja, a liquidação a mercado é praticamente inviável em um horizonte razoável de tempo;
  • Em 10 de abril de 2015, a Previc lavrou o Auto de Infração 0012/15-76 contra o Sr. Luis Carlos Fernandes Afonso referente ao investimento em Itaúsa;
  • Fica evidente que Petros pagou, baseando-se em duas premissas evidentemente falsas, um preço acima do aceitável quando da compra das ações da ITAUSA pertencentes à Camargo Corrêa gerando um prejuízo de R$422.498.564,00 milhões de reais, em valores não atualizados;
  • Petros se utiliza de outra falácia para justificar a aquisição a valor acima do mercado das ações da Itausa, a que estaria pagando um valor a mais devido a possibilidade de participação na gestão da companhia. Relembra-se que a participação da Camargo Corrêa, de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas e com os normativos da Itaúsa, não dão direito a indicação de conselheiro;
  • É inadmissível que os quadros funcionais: gerentes, diretores, e conselheiros da Petros, que devem ser e são qualificados para as respectivas funções, indiquem ou aprovem um investimento que ultrapassa a cifra de R$ 3 bilhões de reais embasados em premissas de precificação que são claramente inverídicas;
  • A indicação do Sr. José Sérgio Gabrielli, figura sabidamente com forte influência política no Partido dos Trabalhadores (PT) citado no âmbito das investigações da Operação Lava-Jato, a um cargo que a Petros não tinha se quer direito, somada as condições de compra, contribui para a tese de que houve ingerência política na realização da compra das ações Itaúsa a Camargo Corrêa, prejudicando veementemente a Petros.

 

DENUNCIADOS – Caso 12: Itaúsa – Petros

Encaminhar ao Ministério Público para que este promova as medidas cabíveis no intuito de apurar a conduta de cada um dos Dirigentes Estatutários envolvidos, bem como das pessoas e agentes privados referidos no caso investigado, para que, ao final, seja proposta a demanda judicial para responsabilizar os efetivos responsáveis pelos prejuízos causados à PETROS na ordem de R$422.498.564,00 (quatrocentos e vinte e dois milhões, quatrocentos e noventa e oito mil e quinhentos e sessenta e quatro reais), em valores não atualizados, conforme lista de pessoas direta ou indiretamente envolvidas nos fatos investigados:

81) Carlos Fernando Costa que, na condição de Gerente Executivo de Investimento da Petros, concorreu indiretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao recomendar de forma, no mínimo, culposa a aquisição e a alteração da precificação das ações Itau S/A em detrimento ao patrimônio da PETROS;

82) Newton Carneiro da Cunha que, na condição de Diretor Administrativo e membro da Diretoria Executiva da Petros, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma, no mínimo, culposa a aquisição e a alteração da precificação das ações Itau S/A em detrimento ao patrimônio da PETROS;

83) Luís Carlos Fernandes Afonso que, na condição de Diretor Financeiro e membro da Diretoria Executiva da Petros, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma, no mínimo, culposa a aquisição e a alteração da precificação das ações Itau S/A em detrimento ao patrimônio da PETROS;

84) Maurício França Rubem que, na condição de Diretor de Seguridade e membro da Diretoria Executiva da Petros, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma, no mínimo, culposa a aquisição e a alteração da precificação das ações Itau S/A em detrimento ao patrimônio da PETROS;

85) Wilson Santarosa que, na condição de membro do Conselho Deliberativo da Petros, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma, no mínimo, culposa a aquisição e a alteração da precificação das ações Itau S/A em detrimento ao patrimônio da PETROS;

86) Regina Lucia Rocha Valle que, na condição de membro do Conselho Deliberativo da Petros, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma, no mínimo, culposa a aquisição e a alteração da precificação das ações Itau S/A em detrimento ao patrimônio da PETROS;

87) Paulo Teixeira Brandão que, na condição de membro do Conselho Deliberativo da Petros, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma, no mínimo, culposa a aquisição e a alteração da precificação das ações Itau S/A em detrimento ao patrimônio da PETROS;

88) Ronaldo Tedesco Vilardo que, na condição de membro do Conselho Deliberativo da Petros, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma, no mínimo, culposa a aquisição e a alteração da precificação das ações Itau S/A em detrimento ao patrimônio da PETROS;

89) Yvan Barreto de Carvalho que, na condição de membro do Conselho Deliberativo da Petros, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma, no mínimo, culposa a aquisição e a alteração da precificação das ações Itau S/A em detrimento ao patrimônio da PETROS;

90) Camargo Corrêa que, na condição de vendedora das ações da ITAÚ S/A, foi a principal beneficiada pelo sobrepreço e pelo pagamento de ágio de maneira a obter um lucro indevido de R$381.293.714,00 (trezentos e oitenta e um milhões, duzentos e noventa e três mil e setecentos e quatorze reais)em detrimento do patrimônio da PETROS;