PETROS-Camargo Correa-Itausa: Conselheiros Eleitos denunciados na CPI dos Fundos de Pensão

Ronaldo Tedesco e Paulo Brandãoatualmente representantes dos participantes no Conselho Fiscal da PETROS, como presidente e suplente, respectivamente, sempre defenderam o investimento, e como  conselheiros eleitos para o Conselho Deliberativo, na época, aprovaram o investimento em Itausa.

Depois de evidenciadas as irregularidades e inconsistências da operação, em julho de 2011, pelo engenheiro aposentado da Petrobras Domingos de Saboya Barbosa Filho, que também foi Diretor de administração da Petros (1996 a 1999), foi severamente criticado pelos Conselheiros eleitos que haviam aprovado o negócio, e a Petros chegou a ameaçá-lo com “medidas judiciais cabíveis” por “deduções infundadas e calúnias”.

O tempo, senhor da História, vem de forma inequívoca demonstrar que Domingos de Saboya estava corretíssimo em sua análise.

Os conselheiros eleitos Ronaldo Tudesco e Paulo Brandão, não tiveram sequer a humildade de assumir a sua total ignorância nas análises e denúncias formuladas, ou foram deliberadamente coniventes, de forma culposa ou dolosa, com o maior rombo que a PETROS apresenta em seus investimentos:  atualizados em mais de R$ 3 bilhões.

Em 30/12/2010 foi executada a ordem de compra da PETROS de 192.572.583 ações de Itausa (ITSA3) e mais 20.810.530 ações de outros diversos vendedores. Neste momento a Petros adquire 12,7% do capital votante da empresa Itaúsa, ao preço de R$14,48 por ação, montando um total da operação em R$3.089.787.476,84.

Esses valores correspondiam a 6,3% do patrimônio do PPSP na época.  Para saldar a aquisição foram vendidos títulos federais no valor de R$2,6 bilhões, complementados com recursos oriundos de outras fontes.

As ações ordinárias da Itaúsa (ITSA3) fecharam o ano de 2015 com o valor unitário de R$7,03, valor utilizado no cômputo do resultado da Petros em 2015.  Hoje valem R$8,45.

 

RELATÓRIO FINAL DA CPI DOS FUNDOS DE PENSÃO (Páginas 552 – 580, 792 e 771-773)

 

  • Verifica-se que em 2009 foram negociadas em média 33 mil ações ITAUSA ON por dia no pregão da Bovespa. A partir deste dado concreto, pode-se fazer a estimativa de que para a Camargo Corrêa negociar no pregão da bolsa suas 192.083.883 ações levaria quase 16 anos;
  • A proposta de alienação, batizada de PROJETO JAÚ, foi apresentada a Petros em dezembro de 2009, tendo o Conselho Deliberativo daquela entidade, em 05 de outubro de 2010, aprovado a proposta de modo que no dia 30 de dezembro de 2010, a Petros finalmente efetivou a aquisição do bloco de ações da Camargo Corrêa pelo valor de R$ 14,48 por ação;
  • Diante da quantidade de ações e do valor pargo por cada uma delas, a operação de compra pela Petros das ações da Itau S/A ultrapassou a cifra de R$ 3 bilhões de reais, aspecto que acentuou ainda mais a temeridade da negociação e multiplicou o prejuízo financeiro sofrido pela Petros, aspectos estes que fundamentam a suspeita de fraude e da prática de sobrepreço do valor atribuído às ações;
  • A partir das investigações, concluiu-se que de fato há fortes indícios de fraude na operação, conforme será descrito ao longo deste relatório;
  • Ausência de aprovação do COMIN – O primeiro aspecto que causa estranheza é a ausência da manifestação do COMIN (Comitê de Investimentos) da Petros em relação ao investimento;
  • Duas decisões causaram imediato prejuízo a Petros: a mudança de precificação definida no API-031/2010 para a definida no API-043/2010 e o pagamento de parte da diferença entre a soma de ativos da Itaúsa e seu valor de mercado (desconto de holding) devido a suposta possibilidade de obtenção de assento no conselho da Itaúsa (prêmio de controle). Ambas decisões não encontram nenhum embasamento econômico, financeiro, jurídico ou lógico;
  • A liquidação da participação societária da Petros na Itaúsa no pregão da bolsa demoraria mais de 20 anos, ou seja, a liquidação a mercado é praticamente inviável em um horizonte razoável de tempo;
  • Em 10 de abril de 2015, a Previc lavrou o Auto de Infração 0012/15-76 contra o Sr. Luis Carlos Fernandes Afonso referente ao investimento em Itaúsa;
  • Fica evidente que Petros pagou, baseando-se em duas premissas evidentemente falsas, um preço acima do aceitável quando da compra das ações da ITAUSA pertencentes à Camargo Corrêa gerando um prejuízo de R$422.498.564,00 milhões de reais, em valores não atualizados;
  • Petros se utiliza de outra falácia para justificar a aquisição a valor acima do mercado das ações da Itausa, a que estaria pagando um valor a mais devido a possibilidade de participação na gestão da companhia. Relembra-se que a participação da Camargo Corrêa, de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas e com os normativos da Itaúsa, não dão direito a indicação de conselheiro;
  • É inadmissível que os quadros funcionais: gerentes, diretores, e conselheiros da Petros, que devem ser e são qualificados para as respectivas funções, indiquem ou aprovem um investimento que ultrapassa a cifra de R$ 3 bilhões de reais embasados em premissas de precificação que são claramente inverídicas;
  • A indicação do Sr. José Sérgio Gabrielli, figura sabidamente com forte influência política no Partido dos Trabalhadores (PT) citado no âmbito das investigações da Operação Lava-Jato, a um cargo que a Petros não tinha se quer direito, somada as condições de compra, contribui para a tese de que houve ingerência política na realização da compra das ações Itaúsa a Camargo Corrêa, prejudicando veementemente a Petros.

 

DENUNCIADOS – Caso 12: Itaúsa – Petros

Encaminhar ao Ministério Público para que este promova as medidas cabíveis no intuito de apurar a conduta de cada um dos Dirigentes Estatutários envolvidos, bem como das pessoas e agentes privados referidos no caso investigado, para que, ao final, seja proposta a demanda judicial para responsabilizar os efetivos responsáveis pelos prejuízos causados à PETROS na ordem de R$422.498.564,00 (quatrocentos e vinte e dois milhões, quatrocentos e noventa e oito mil e quinhentos e sessenta e quatro reais), em valores não atualizados, conforme lista de pessoas direta ou indiretamente envolvidas nos fatos investigados:

81) Carlos Fernando Costa que, na condição de Gerente Executivo de Investimento da Petros, concorreu indiretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao recomendar de forma, no mínimo, culposa a aquisição e a alteração da precificação das ações Itau S/A em detrimento ao patrimônio da PETROS;

82) Newton Carneiro da Cunha que, na condição de Diretor Administrativo e membro da Diretoria Executiva da Petros, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma, no mínimo, culposa a aquisição e a alteração da precificação das ações Itau S/A em detrimento ao patrimônio da PETROS;

83) Luís Carlos Fernandes Afonso que, na condição de Diretor Financeiro e membro da Diretoria Executiva da Petros, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma, no mínimo, culposa a aquisição e a alteração da precificação das ações Itau S/A em detrimento ao patrimônio da PETROS;

84) Maurício França Rubem que, na condição de Diretor de Seguridade e membro da Diretoria Executiva da Petros, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma, no mínimo, culposa a aquisição e a alteração da precificação das ações Itau S/A em detrimento ao patrimônio da PETROS;

85) Wilson Santarosa que, na condição de membro do Conselho Deliberativo da Petros, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma, no mínimo, culposa a aquisição e a alteração da precificação das ações Itau S/A em detrimento ao patrimônio da PETROS;

86) Regina Lucia Rocha Valle que, na condição de membro do Conselho Deliberativo da Petros, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma, no mínimo, culposa a aquisição e a alteração da precificação das ações Itau S/A em detrimento ao patrimônio da PETROS;

87) Paulo Teixeira Brandão que, na condição de membro do Conselho Deliberativo da Petros, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma, no mínimo, culposa a aquisição e a alteração da precificação das ações Itau S/A em detrimento ao patrimônio da PETROS;

88) Ronaldo Tedesco Vilardo que, na condição de membro do Conselho Deliberativo da Petros, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma, no mínimo, culposa a aquisição e a alteração da precificação das ações Itau S/A em detrimento ao patrimônio da PETROS;

89) Yvan Barreto de Carvalho que, na condição de membro do Conselho Deliberativo da Petros, concorreu diretamente para ocorrência do prejuízo financeiro ao aprovar de forma, no mínimo, culposa a aquisição e a alteração da precificação das ações Itau S/A em detrimento ao patrimônio da PETROS;

90) Camargo Corrêa que, na condição de vendedora das ações da ITAÚ S/A, foi a principal beneficiada pelo sobrepreço e pelo pagamento de ágio de maneira a obter um lucro indevido de R$381.293.714,00 (trezentos e oitenta e um milhões, duzentos e noventa e três mil e setecentos e quatorze reais)em detrimento do patrimônio da PETROS;