Decisões ocorridas no âmbito do TCU. – Belo Monte

Investimento Petros e Funcef

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Colegas participantes,

Em recentes decisões ocorridas no âmbito do TCU – Tribunal de Contas da União e CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, vinculado ao Ministério da Justiça, foram evidenciados indícios de arranjos entre construtoras participantes das obras civis da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, empreendimento conduzido pela SPE Norte Energia, empresa na qual a FUNCEF detém atualmente 10% do capital social.

Mais abaixo, reproduzimos a síntese do Acórdão TCU e a Nota divulgada pelo CADE acerca do tema.

Esses novos desdobramentos, com base nas evidências de conluio entre as empresas construtoras, trazidas à tona pelas recentes manifestações acima mencionadas, acrescentam novos desafios ao empreendimento, que se encontra numa fase delicada, pelas razões abaixo expostas:

1 – Existência de litígio arbitral, envolvendo a ELETROBRÁS, por um lado, e o grupo de investidores denominados PRIVADOS (FUNCEF-PETROS-VALE-CEMIG-NEOENERGIA), por outro, discutindo a interpretação do Acordo de Acionistas, no tocante ao compromisso de venda de 20% da energia gerada pelo empreendimento, pelo preço fixado no referido Acordo;

2 – Os preços da energia no mercado mantém-se em torno de R$155 Mw/h, significativamente abaixo do preço fixado no Acordo de Acionistas (em torno de R$ 200 Mw/h, em valores atualizados), especialmente em função da queda de demanda, decorrente da recessão econômica no País;

3 – Sem a assinatura de um contrato de venda da parcela de 20% da energia de Belo Monte, o BNDES se recusa a liberar a parcela remanescente de R$2 bilhões do financiamento de longo prazo do empreendimento, nem autoriza a emissão de debêntures pela Norte Energia, que no plano de negócios original previa captação de cerca de R$500 milhões;

4 – Dada as necessidades de recursos para continuidade das obras civis remanescentes e de montagem eletromecânica do empreendimento, tem ocorrido, ao longo de 2016, sucessivas chamadas de capital adicional, que totalizam cerca de R$3,2 bilhões até SET/2016, para os acionistas da Norte Energia, de forma a evitar a completa interrupção das obras e os impactos decorrentes desse cenário extremo;

5 – As crescentes despesas oriundas de demandas sócio-ambientais, não previstas originariamente no plano de negócios da companhia, cujo volume total final deve superar os R$4 bilhões, e que fez recair sobre o empreendimento décadas de omissão das responsabilidades originariamente dos poderes públicos municipais, estadual e federal nas mais diferentes esferas (educação, saúde, segurança pública, saneamento, coleta de lixo, habitação, meio ambiente, dentre outras);

6 – O atraso nas obras de construção do 1o. linhão de transmissão da energia gerada pela Usina de Belo Monte, e que devem impactar o escoamento da geração a partir do 2o. semestre de 2017, em decorrência da situação de recuperação judicial da empresa espanhola ABENGOA, responsável pelo empreendimento, e cuja continuidade ainda se encontra sem solução definida pela ANEEL;

7 – O reconhecimento contábil-financeiro, no montante de R$183 milhões, retroativo às Demonstrações Contábeis de 2015, das perdas estimadas por sobrepreços em contratos de construção civil, decorrentes de ampla investigação conduzida pela ELETROBRÁS internamente e em suas subsidiárias, dentre as quais a Norte Energia, a partir de elementos colhidos de diversos depoimentos dados à força-tarefa da Operação Lava-Jato, ressaltando-se que há ainda diversos depoimentos sob segredo de justiça e outros termos de confissão ainda sob processo de conclusão/homologação, como o caso da ODEBRECHT;

Considerando que a FUNCEF, por decisão unânime de seu Conselho Deliberativo, suspendeu o aporte de recursos na Norte Energia a partir de JUL/2016, e determinou a aceleração dos estudos visando a identificação de alternativas para o investimento, inclusive eventual saída da sociedade, esse novo conjunto de elementos trazidos pelo TCU e CADE certamente irão acelerar seu desfecho, possivelmente ainda no 1o. semestre de 2017.

Por fim, o Diretor de Administração e Conselheiro na Norte Energia, informa que suas recorrentes declarações de impedimento em votações da Diretoria que envolvem o tema Norte Energia estão amparadas no que o IBGC – Instituto Brasileiro de Governança Corporativa denomina de “boas práticas para o tratamento de situações de conflito de interesses, tendo em vista que a FUNCEF ainda não possui código próprio para identificar e tratar tais situações, e acrescenta que a participação no Conselho da empresa é dever de diligência para o devido acompanhamento e gestão do empreendimento, tendo em vista que a Fundação já aportou quase R$1 bilhão no empreendimento, contribuindo assim para reduzir a assimetria de informações no âmbito da Diretoria e Conselhos Deliberativo e Fiscal da FUNCEF, a benefício de seus quase 140 mil participantes e assistidos.

Em decorrência desse dever de diligência, exigiremos no âmbito da Norte Energia as devidas providências para acionamento administrativo-legal dos responsáveis pelos prejuízos que venham a ser confirmados no transcorrer das investigações em curso.

As evoluções do assunto serão oportuna e amplamente divulgadas a todos os interessados.

Estamos à disposição para outros esclarecimentos, pelo novo email: contato

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Nota CADE – íntegra da conduta anticoncorrencial: http://bit.ly/2fxYYec

Cade celebra acordo de leniência em investigação de cartel na licitação da usina de Belo Monte

Acordo foi assinado com a construtora Andrade Gutierrez

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – SG/Cade instaurou, nesta quarta-feira (16/11), o Inquérito Administrativo sigiloso 08700.006377/2016-62 para investigar suposto cartel na licitação para a concessão de exploração da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (“UHE Belo Monte”) – Leilão nº 06/2009 – e na contratação para a construção da UHE Belo Monte na modalidade EPC – Concorrência Privada da Norte Energia S/A.

O presente inquérito administrativo, mais um desdobramento da “Operação Lava Jato”, foi subsidiado pela celebração, em setembro de 2016, de acordo de leniência com a Andrade Gutierrez Engenharia S/A e com executivos e ex-executivos da empresa. A assinatura foi mantida em sigilo até o presente momento no interesse das investigações.

Por meio do acordo, assinado conjuntamente pelo Ministério Público Federal do Paraná – MPF/PR (“Força-Tarefa da Operação Lava Jato”), os signatários admitem sua participação, fornecem informações e apresentam documentos probatórios a fim de colaborar com as investigações do alegado cartel.

Além de o MPF/PR negociar a colaboração premiada com executivos e ex-executivos da Andrade Gutierrez no âmbito da ação penal em curso na Justiça Federal em Curitiba, o Cade negociou o presente acordo de leniência durante dez meses. O acordo foi firmado nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei 12.529/2011 (“Lei de Defesa da Concorrência”) e é relacionado exclusivamente à prática de cartel, para a qual o órgão antitruste possui competência de apuração.

As empresas inicialmente apontadas como participantes da suposta conduta anticompetitiva são Andrade Gutierrez Engenharia S/A, Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A e Construtora Norberto Odebrecht S/A, além de, pelo menos, seis executivos e ex-executivos do alto escalão dessas empresas.

Os contatos entre os concorrentes teriam se iniciado em julho de 2009, com a divisão do grupo formado pelas empresas Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht em dois consórcios. Segundo relatado, ao longo do processo de preparação das propostas comerciais, as empresas teriam alinhado parâmetros tais como premissas da construção, divisão de riscos entre construtoras e investidores e contingenciamento dos riscos. Tal alinhamento de parâmetros visava a criar uma paridade de condições e de preços entre as empresas, o que não é esperado entre concorrentes, e buscava garantir a viabilidade de um pacto colusivo de posterior divisão da construção da UHE Belo Monte entre elas.

Os ajustes não foram exitosos em um primeiro momento, já que outro consórcio venceu o Leilão nº 06/2009. Apesar disso, as três concorrentes, segundo relatado pelos signatários, teriam adaptado o prévio ajuste anticompetitivo quando foram posteriormente contratadas para a efetiva construção da UHE Belo Monte na modalidade EPC. Para tanto, as três empresas teriam novamente alinhado variáveis que impactariam nas propostas de preço a serem apresentadas separadamente pelas empresas na Concorrência Privada da Norte Energia S/A.

Ao fim, Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa e Odebrecht foram contratadas pela Norte Energia S/A, tendo dividido entre si o montante de cinquenta por cento da construção que lhes coube da UHE Belo Monte. Os contatos anticompetitivos duraram até, pelo menos, julho de 2011, quando foram assinados os contratos referentes às obras de construção da UHE Belo Monte.

Acompanha o acordo de leniência um “Histórico da Conduta”, no qual a Superintendência-Geral do Cade descreve de maneira detalhada a prática anticompetitiva conforme relatada pelos signatários e subsidiada pelos documentos probatórios apresentados. Em comum acordo, Cade, MPF/PR e signatários dispensaram, em parte, a confidencialidade do acordo e de seus anexos. No interesse das investigações, alguns documentos e informações estão, por ora, sendo mantidos sob sigilo.

Ao final do inquérito administrativo, cabe à SG/Cade decidir pela eventual instauração de processo administrativo, no qual são apontados os indícios de infração à ordem econômica colhidos e as pessoas físicas e jurídicas acusadas. Nessa fase, os representados no processo serão notificados para apresentar defesa. Ao final da instrução, a Superintendência emite parecer opinativo pela condenação ou pelo arquivamento do caso em relação a cada acusado. As conclusões são encaminhadas ao Tribunal do Cade, responsável pela decisão final.

O julgamento final na esfera administrativa cabe ao Tribunal do Cade, que pode aplicar às empresas eventualmente condenadas multas de até 20% de seu faturamento. As pessoas físicas, caso identificadas e condenadas, sujeitam-se a multas de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões. O Tribunal também pode adotar outras medidas que eventualmente entenda necessárias para a dissuasão da conduta.