Pedido de recuperação judicial do Hopi Hari é negado; parque será fechado

Faltou dizer que o parque custou R$ 700 milhões e sua morte fará órfãos definitivos os fundos de pensão Previ, Funcef, Petros e Sistel, além de deixar desolada uma amante chamada BNDES.

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SÃO PAULO – A juíza Euzy Lopes Feijó Liberatti, da 2ª Vara Cível da Justiça de Vinhedo, negou o pedido de recuperação judicial do parque de diversões Hopi Hari na quinta-feira (8).

Ela afirma que as medidas solicitadas pelo parque “não se mostram pontuais, nem provisórias, e não contam com o respaldo da lei”, além de que “compromete bens da requerente, sem que se conheça previamente a extensão, em detrimento dos demais credores, em eventual decretação de quebra”.

A dívida do parque já ultrapassa os US$ 329 milhões e, segundo o pedido, ele também enfrenta dificuldades de acesso a linhas de crédito. A situação financeira do parque teria se agravado desde 2012, ano em que um acidente em um de seus brinquedos resultou na morte de uma vítima e o fluxo de frequentadores diminuiu.

O parque estava programado para reabrir nesta quarta-feira (7), mas agora permanecerá fechado sem previsão de reabertura.

O pedido de recuperação judicial foi enviado no dia 24 de agosto, também na 2ª Vara Cível da Justiça de Vinhedo.

Confira a decisão proferida pela juíza na íntegra:

Diversamente do que alega a requerente, as medidas pleiteadas não se mostram pontuais, nem provisórias, e não contam com o respaldo da lei. Em verdade, pretende obter, por via transversa, os efeitos decorrentes do processamento da recuperação judicial, o que vai de encontro com o posicionamento deste Juízo em relação à questão, já estampado na decisão de fls. 776/777. Com efeito, não há provisoriedade, nem pontualidade em quaisquer dos pedidos formulados, já que a declaração pretendida é da natureza extraconcursal “de todo e qualquer empréstimo que venha a ser formalizado” (grifo nosso), o que certamente assume caráter genérico, comprometendo bem(ns) da requerente, sem que se conheça previamente a extensão, em detrimento dos demais credores, em eventual decretação de quebra. Além disto, segundo a redação do art. 67 da Lei 11.101/2005, a consideração da natureza extraconcursal do crédito decorre da lei, não demandando declaração judicial a respeito, sendo feita no processo de falência, e desde que o crédito tenha sido contraído durante a recuperação judicial, razão pela qual não há respaldo ao acolhimento do pedido. Também a concessão da suspensão das ações pelo prazo de cento e oitenta dias seria antecipar efeito da admissão da recuperação judicial, em caráter irreversível, uma vez exaurido o prazo. Nesse quadro, indefiro os pedidos.

Montanha-russa

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