DENÚNCIA – O PETROLÃO SINDICAL BAIANO

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA PETROBRAS

Sr. Pedro Pullen Parente.

EXTREMA URGENCIA!

 

Denuncia de indícios de fraudes à Petrobras onde alguns incluisve já saíram da Petrobras aposentados recebendo incentivos financeiros do PDIV além das demais vantagens e nada devolveram para a nossa empresa e outros estão saindo agora! Esperamos a investigação e ações regressivas para ressarcimento à Petrobras e a punição dos culpados.

Como empregado da Petrobras estamos apresentando novamente denuncia sobre  fraudes aos cofres da nossa empresa que aconteceram nas gestões passadas envolvendo o movimento sindical (FUP e Sindipetro-BA) e o RH/OUVIDORIA da Petrobras e que numa clara e inequívoca denuncia de favorecimentos e uso político da Petrobras, num absoluto e condenável desvio ético da finalidade de ambas as instituições.

DOS FATOS:

A Denúncia formulada em 2013 para a Presidente Graça Foster e em 2015 para o Sr. Aldemir Bendine por um grupo de empregados, ex-diretores e associados do SINDIPETRO-BAHIA tem como objetivo a apresentação de fatos concretos e ricamente documentados de FRAUDE ao ACORDO COLETIVO que foi assinado entre o SINDIPETRO-BAHIA e a PETROBRAS e que objetivamente visou favorecer indevidamente um grupo político em detrimento de toda uma coletividade da categoria petroleira baiana, que antes da nossa denúncia, assim como nós, eles não tinham conhecimento de que estavam sendo LESADOS por diretores da nossa própria Entidade Sindical.

Constatamos que o uso indevido do ACT para esse desvio de finalidade política que em momento algum foi objeto de deliberação das diretorias plenas e executiva e muito menos da categoria petroleira em suas instâncias deliberativas previstas no Estatuto que são: Assembleias, Congressos e Reuniões da Diretoria Plena e Executiva, ou seja: existe um CONLUIO entre as diretorias das entidades denunciadas que usando os recursos financeiros da coletividade petroleira baiana sem a autorização ou consentimento dos trabalhadores,FRAUDARAM DOCUMENTOS e criaram vários EMPREGADOS-FANTASMAS que passaram a exercer mandatos políticos, e outras atividades e recebendo todas as vantagens SEM NENHUMA BASE LEGAL! Ou seja: Não estavam amparados pela CLT, nem pelo Acordo Coletivo de Trabalho e ou lesaram os cofres da PETROBRÁS, ou os bolsos da coletividade dos trabalhadores petroleiros baianos que não tinham o menor conhecimento dessa fraude.

Cumpre informar de que o Acordo Coletivo de Trabalho assinado entre a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, sociedade de economia mista, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile, 65, inscrita no CNPJ sob o n° 33.000.167/0001-01 e o SRQP-BA, Sindicato da Categoria Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia, CNPJ: 03.912.059/0001-44, Código Sindical: 004.52790408-5, definem o número máximo de 07 (SETE) diretores liberados no Estado da Bahia e a nível nacional a Federação Única dos Petroleiros – FUP, inscrita no CNPJ/MG sob nº 40.368.151/0001-11, estabelecida na Av. Rio Branco, 133 – 21º andar – Centro – Rio de Janeiro), recebe a procuração do Sindicato da categoria para ter poderes de assinar o acordo coletivo com a PETROBRÁS S/A e a direção da FUP é composta de 13 DIRETORES e pode pelo acordo coletivo liberar mais 5 (CINCO) diretores sindicais em todo o Brasil perfazendo um total de 18 (DEZOITO) diretores sindicais liberados em todo o Brasil pela FUP – Federação única dos Petroleiros, conforme o texto do acordo coletivo abaixo:

Cláusula 152ª – AMS aos Dirigentes Sindicais
 
A Companhia estenderá os benefícios da Assistência Multidisciplinar de Saúde aos dirigentes sindicais liberados sem remuneração, para cumprimento de mandato sindical, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e nos limites da Lei.Parágrafo único – A parcela relativa à participação no custeio da AMS dos
dirigentes sindicais, citados no caput e beneficiários a eles vinculados, será
ressarcida mensalmente pelos Sindicatos a que estiverem filiados, mediante
dedução nos seus respectivos créditos junto à Companhia.Cláusula 154ª – Liberação de Dirigente – CLT
A Companhia manterá em folha de pagamento, para efeitos contábeis, até 2 (dois) dirigentes sindicais liberados, sem remuneração, nas condições do art. 543, da CLT, segundo a indicação de cada sindicato.

Parágrafo 1º – A Companhia assegura que absorverá as suas parcelas dos
encargos, relativos ao INSS, a PETROS e ao FGTS dos dirigentes liberados, na forma do caput.

Parágrafo 2º – A Companhia efetuará o pagamento normal dos salários e o
recolhimento dos encargos respectivos, cabendo a cada sindicato ressarcir todos esses custos, com exceção das parcelas a que se refere o parágrafo anterior.

Parágrafo 3º – O ressarcimento dos salários e encargos de que trata o parágrafo anterior será feito mensalmente, mediante dedução dos créditos dos sindicatos junto à Companhia. O não ressarcimento, pelos sindicatos, qualquer que seja a razão, ensejará a suspensão imediata do compromisso ora estabelecida.

Parágrafo 4º – Os períodos de liberação, de que trata a presente cláusula,
excepcionalmente, serão considerados para efeito de contagem do tempo de
serviço para fins de ATS e de período aquisitivo de férias.

Parágrafo 5º – Acordam a Companhia e os sindicatos que as condições pactuadas na presente cláusula não descaracterizam a suspensão do contrato de trabalho dos empregados que delas fizerem uso.

Cláusula 155ª – Liberação de Dirigente com Remuneração
 
A Companhia assegura a liberação de 1 (um) dirigente sindical, para cada Sindicato, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único – Caberá a cada Sindicato a indicação do dirigente a ser liberado.

Cláusula 156ª – Liberação de Dirigente com Remuneração pela Base Territorial
 
A Companhia assegura, ainda, aos Sindicatos, a liberação de mais 1 (um), ou mais 2 (dois), ou mais 3 (três), ou mais 4 (quatro) dirigentes sindicais, sem prejuízo da remuneração, quando à Entidade vincularem-se bases territoriais com mais de 800 (oitocentos), ou mais de 1600 (hum mil e seiscentos), ou mais de 2400 (dois mil e quatrocentos), ou mais de 3200 (três mil e duzentos) empregados ativos,respectivamente, com base na lotação da Companhia em 01/09/11.

Cláusula 157ª – Dias de Liberação por Ano
 
A Companhia assegura que cada Sindicato signatário terá direito a 24 (vinte e
quatro) dias por ano, a serem utilizados para a liberação de dirigentes sindicais, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único – Não se aplica esta cláusula aos dirigentes com liberação integral prevista neste acordo.

Cláusula 158ª – Liberação de Dirigente – FUP
 
A Companhia assegura a liberação para a Federação Única dos Petroleiros – FUP, de 13 (treze) dirigentes daquela Federação, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – Adicionalmente, fica assegurada a concessão de mais 5 (cinco) liberações de dirigentes sindicais, a serem utilizadas a critério da FUP.

REALIDADE FÁTICA COM A FRAUDE:
À Revelia do Acordo Coletivo, assinado com a PETROBRAS, que OFICIALMENTE garante NO MÁXIMO 07 Empregados diretores do sindicato liberados e, numa condição sui generis que as 05 (CINCO) liberações acordadas da FUP com a PETROBRAS, fossem exclusivamente para o estado da Bahia, teríamos OFICIALMENTE no MÁXIMO 12 empregados da PETROBRAS que são diretores sindicais liberados, segundo a denúncia anexada, a este documento, temos de forma irregular e passivo da apuração de mais 14 liberações pagas ilegalmente pelo povo brasileiro e num conluio envolvendo entidades classistas como a PT/FUP/CUT/SINDIPETRO-BA e para agravar mais ainda essa grave denúncia relata que ainda temos dois vereadores do PT, que recebem salários da PETROBRAS e da Câmara dos Vereadores embora seus horários e atividades sejam visivelmente INCOMPATÍVEIS para tal recebimento de duplo salário e vantagens das duas fontes de pagamento e se apurado é um claro indício de enriquecimento sem causa. Vejamos:

É certo de que existe compatibilidade legal do exercício do mandato do cargo de vereador com o exercício do mandato de dirigente sindical, entretanto, deve-se observar se existe compatibilidade dos horários dos exercícios das atividades dos mandatos sindicais com os do cargo de vereador com o exercício da atividade laborativa nos quadros da Petrobras.

O Diretor e Vereador Moisés Rocha, matricula 1731955, é lotado na RLAM no município de São Francisco do Conde há 85 KM,  no regime administrativo e exercente do cargo de vereador no município de Salvador-Bahia.

Por sua vez, o Diretor e Vereador Radiovaldo Costa, matricula 1575167, é lotado na UO-BA/ATP-N/FBM – base de trabalho localizada depois do município de Cardeal da Silva-BA, exerce o cargo de vereador no município de Alagoinhas-BA.

De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de Salvador-BA, o funcionamento das sessões encontram-se discriminados nos seguintes artigos:

Art. 16. O Vereador que seja servidor público da União, do Estado ou do Município, de suas autarquias e de entidades paraestatais, só poderá exercer o mandato, observadas as normas da legislação pertinente.

Art. 92. A Câmara, para o exercício de suas funções, reunir-se-á, ordinariamente, em dias úteis, excetuando o período de recesso, às segundas, terças e quartas- feiras, a partir das 14h30, com tolerância de 30 (trinta) minutos para espera de quorum.

Art. 94. Sessões Especiais são as destinadas a conferências, debates, exposições e serão realizadas, preferencialmente, às quintas e sextas-feiras, limitando-se a 08 (oito) mensais.

Art. 95. Excluídas as Especiais e Secretas, as sessões da Câmara terão a duração de três horas e quarenta minutos, podendo ser prorrogadas, a requerimento, escrito ou verbal, de qualquer Vereador, mediante aprovação dos presentes, pelo processo simbólico.

(Regimento Interno da Câmara Municipal de Salvador-BA) em anexo.

 

Vejam que o funcionamento da Sessões na Câmara Municipal de Salvador-BA, nos termos regimentais do Art. 92, funciona todas segundas, terças e quartas-feiras, a partir das 14h30, (grifos nosso), portanto, requer disponibilidade de tempo e os vereadores ainda PRESIDEM COMISSÕES o que toma todo o tempo que supostamente restaria para fazer qualquer atividade sindical ou laboral.

Vejamos o que discrimina o Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de Alagoinhas-Bahia:

A RESOLUÇÃO Nº 291/2013 “ALTERA O ARTIGO 54, SEÇÃO II, DA RESOLUÇÃO Nº 264/2003 – REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Art. 1º – O Art. 54 da Resolução nº 264/2003 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Alagoinhas, passa a ter a seguinte redação:

Art. 54 – As Sessões Ordinárias serão realizadas as terças e quintas-feiras, das 14:30h (quatorze e trinta) horas às 18:30 (dezoito e trinta) horas. […]”

A Constituição Federal Brasileira de 1988, trata deste assunto nos termos do Art. 38., vejamos:

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

[…]

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

[…]

A CLT, em seu Art. 521 estabelece as causas de vedação para o acumulo dos mandatos sindicais com mandatos de cargos públicos eletivos.

Art. 521 – São condições para o funcionamento do Sindicato:

a) abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;

a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)

[…]

d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário; (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) (grifos nosso)

e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária. (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946

Por sua vez, o ESTATUTO SOCIAL DO SINDIPETRO-BA, estabelece condições para aqueles diretores sindicais que exercem mandatos de cargos públicos eletivos, a exemplo de vereadores, vejamos o que discrimina os parágrafos do Art. 49:

Parágrafo Terceiro. O detentor de cargo não sindical continuará na condição de dirigente sindical, não podendo ser membro da Diretoria Executiva e da Direção Plena.

Parágrafo Quinto. Os candidatos eleitos para cargos públicos no legislativo poderão ser membros da Diretoria Plena, durante o período do seu mandato não sindical, condicionado a deliberação do Plenário do Sistema Diretivo..

Diante do exposto, é certo que será possível a acumulação de cargo público com o mandato de vereador, nos termos do art. 38, III, da CF/88,desde que haja compatibilidade de horários. Entretanto, conforme os termos do artigo supracitado, havendo incompatibilidade de horários aplicar-se-á os termos do art. 38, II, da CF/88.

Tanto a CLT como o ESTATUTO SOCIAL DO SINDIPETRO-BA, apresentam dispositivos legais de controle para a acumulação de mandatos sindicais com mandatos de cargos públicos eletivos. Portanto, estamos representando os interesses dos associados deste Sindicato que desejam entender e que sejam esclarecidos, como pode dois Diretores sindicais com mandatos de vereadores (Diretores Moisés Rocha e Radiovaldo Costa), continuarem há anos liberados de suas atividades laborativas, recebendo seus proventos mensais como se trabalhando tivessem? Qual a legalidade para estas liberações, diante do exposto: A incompatibilidade de horários é visível, em ambos os casos e, sendo assim, por que a LEI ainda não foi aplicada? São respostas que queremos que sejam fornecidas para que possamos atender aos legítimos questionamentos que sofremos no dia a dia pelos associados deste Sindicato.

Ademais, prega a nossa Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37. que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A pergunta que fica no caso acima relatado é, esses princípios não estão sendo desrespeitados?

A CLT em seu art. 631 determina que qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.

Acrescenta… Parágrafo único – De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.

DEMONSTRAÇÃO PRÁTICA DESSA FRAUDE:

PETROBRAS ERA LESADA VIA ACORDO COLETIVO.

No mês de maio de 2013 estavam OFICIALMENTE E LEGALMENTE respaldados pelo ÚNICO acordo coletivo  assinado entre a Petrobrás e o Sindipetro-BA:
 
O Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico / Petroleiro do Estado da Bahia, por seu Ramo Petroleiro, vem através do presente ofício requerer a liberação dos nossos Dirigentes Sindicais abaixo relacionados(as), conforme cláusulas 154, 155 e 156 do ACT 2011/2013.

Cláusula 154 Nome Matrícula Dia(s)
Agnaldo dos Anjos Santos 158.000-0 01 a 31.05.13
Leonardo de Souza Urpia 033.603-0 01 a 31.05.13

 

 Cláusula 155 Nome Matrícula Dia(s)
Edson Almeida de Jesus 557.165-7 01 a 31.05.13

 

Cláusula 156 Nome Matrícula Dia(s)
Walter Araujo de Souza Junior 157.864-3 01 a 31.05.13
Allan Almeida Santos 974.193-1 01 a 31.05.13
Deyvid Souza Bacelar da Silva 971.094-2 01 a 31.05.13
André Luis Araujo Santana 963.396-8 01 a 31.05.13

AGORA VAMOS AO “JEITINHO BRASILEIRO” DA ILEGALIDADE:

 

Fora esses diretores legalmente liberados para fazer o trabalho sindical temos a turma do Gabrielli/Diego Hernandes.

 Nós temos um acordo coletivo de trabalho assinado legalmente e um outro nas trevas onde a ouvidoria não vê nenhuma “ILEGALIDADE”!!

RELAÇÃO DOS EMPREGADOS DA PETROBRÁS COM LIBERAÇÕES SUSPEITAS A SEREM INVESTIGADAS:

 

1.    HENRIQUE CRISPIM, matricula 1542758, lotado na UO-BA/SOP/TT;

2.    ROQUE SOTERO DOS SANTOS, matricula 1552271, lotado na UO-BA/SOP/SG;  (JÁ APOSENTOU E GANHOU PIDV!)

3.    CEDRO COSTA E SILVA, matricula 1866849, lotado na UO-BA/SOP/ARM; (PRESIDENTE DA CUT-BAHIA)

4.    GILDASIO SILVA RIBEIRO DE SOUZA, matricula 5559195, lotado na UO-BA/ATPF/OPF-CATU; (JÁ APOSENTOU E GANHOU PIDV!)

5.    LINDICE LEDA DE SOUZA, matricula 0312646, lotada na CONTABILIDADE/GECOGEN/CNE/BA;

6.    RADIOVALDO COSTA SANTOS, matricula 1575167, lotado na UO-BA/ATP-N/OP-FBM; (Vereador  PT da Cidade de Alagoinhas)

7.    MOISES ROCHA DOS SANTOS matricula 1731955, lotado na RLAM/MI/EI (Vereador  PT da Cidade de Salvador)

8.    AGNALDO COSME DA CRUZ SOARES JUNIOR, matricula 5566150, lotado na RLAM/SMS/SI (ESTÁ SAINDO AGORA NO PIDV!)

 

A Questão é que esses empregados não estão batendo ponto há muitos anos e também não estão no sindicato embora ganhem até mais vantagens do que quem está trabalhando duro!

 

 Quem falta por 29 dias é ABANDONO DE EMPREGO e quem está há  anos AUSENTE?  Uns não são sequer diretor sindical (Gildásio) e outros estão descaradamente exercendo mandatos de vereador e ganhando dois salários!!!Outros são liberados para ficar em casa 3 anos como a empregada Lindice Leda e o empregado Cedro Silva para ser presidente da CUT-BAHIA, fora esses, temos centenas de outras liberações onde o ACT só prevê 24 dias por ano e os gerentes do PT mantinham quem eles queriam fazendo política partidária e lesando a Petrobras.

ATUAÇÃO SUSPEITA E INDEVIDA DO EX-COORDENADOR DO SINDIPETRO-BAHIA E ATUAL DIRETOR DA FUP E SINDIPETRO-BAHIA.

O empregado matrícula,1567051, diretor Sindical e também diretor da FUP, Paulo César Chamadoiro Martins, CPF 267.888.025-72, um dos principais denunciados no documento recebido na rede INTRANET, assina sozinho os documentos das liberações e se intitula indevidamente “Coordenador Geral” do SRQP- Sindicato do Ramo Químico e Petroleiro da Bahia, CNPJ: 03.912.059/0001-44, Código Sindical: 004.52790408-5, dando uma informação absolutamente falsa pelo fato do mesmo não ser Coordenador Geral deste SindicatoSRQP-BA e sim do SINDIPETRO-BAHIA – SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA – SINDIPETRO, CNPJ 15.532.855/0001-30, com sede Nesta Capital, à Rua Ladeira da Independência, nº 16, Nazaré, CEP: 40.040-340, que é um Sindicato que está sendo DESMEMBRADO do SRQP-BA e que nenhuma instância dessas entidades deu poderes ao Sr. Paulo César Chamadoiro Martin, para negociar ou liberar diretor sozinho! Quem delibera esse assunto é o Acordo Coletivo Assinado pela PETROBRAS e SRQP-BA que faz lei entre as partes e o Estatuto Social e Regimento Interno do SINDIPETRO-BA não autorizam individualmente nenhum Diretor colegiado das entidades e nenhuma instância deliberativa a tomarem ações desta natureza.
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A solenidade prevista no Estatuto Social e Regimento Interno da Entidade é de que, qualquer documento para ser oficial da Entidade é obrigado a ter a assinatura do Secretário Geral da entidade e a do Coordenador. Portanto, um documento com APENAS uma assinatura e, envio para qualquer instância com o timbre do Sindicato é FRAUDE e crime de falsidade ideológica e estelionato.
Conforme o Art. 32º, do ESTATUTO SOCIAL do Sindipetro-BA, onde trata das competências e atribuições legais do Diretor da Secretaria Geral e  do Coordenador Geral do Sindipetro:

Parágrafo Sétimo. Compete ao Diretor da Secretaria Geral em conjunto com o Coordenador Geral.

a)         Assinar todos os comunicados, cartas, ofícios, memorandos e solicitações da Entidade endereçadas aos poderes públicos, empresas, associações, entidades sindicais de qualquer grau, do movimento social, bem como, a toda sociedade civil organizada.
b)         Assinar todos os comunicados, cartas, ofícios, memorandos e solicitações internas da Entidade endereçadas aos seus diretores e funcionários.
Cominado com o Art. 8º, Parágrafo Único, do REGIMENTO INTERNO do Sindipetro-BA, onde endossa:

Art. 8º Compete ao Diretor da Secretaria Geral.

Parágrafo único. Compete a Secretaria Geral em conjunto com o Coordenador Geral:

c)         Assinar todos os comunicados, cartas, ofícios, memorandos e solicitações da Entidade endereçadas aos poderes públicos, empresas, associações, entidades sindicais de qualquer grau, do movimento social, bem como, a toda sociedade civil organizada.
d)         Assinar todos os comunicados, cartas, ofícios, memorandos e solicitações internas da Entidade endereçadas aos seus diretores e funcionários.
CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA COMETIDO PELO EX-COORDENADOR GERAL DO SINDIPETRO-BAHIA, PAULO CESAR CHAMADOIRO VISANDO FAVORECER OS SEUS LIDERADOS DO PARTIDO DOS TRABALHADORES.

Está mais do que claro que ao assinar sozinho um documento que o Estatuto Social e o Regimento da Entidade só permitem a assinatura CONJUNTA pelo Secretario Geral com o Coordenador Geral e, e ainda assinando conforme provas em anexo como o Coordenador Geral do SRQP- Sindicato do Ramo Químico e Petroleiro da Bahia, CNPJ: 03.912.059/0001-44, Código Sindical: 004.52790408-5, dando uma informação absolutamente falsa pelo fato do mesmo não ser Coordenador Geral deste Sindicato SRQP-BA, cargo inexistente e que o mesmo nunca poderia ser, e ainda mais que essas assinaturas fraudulentas visavam o favorecimento dos seus aliados políticos e do seu próprio grupo e de si mesmo.

ENVIO DE DOCUMENTO FRAUDADO PARA A PETROBRAS:

O Documento anexo a essa denúncia, Ct. SG.084/2013, protocolado pelo sindicato em 26/03/2013 é o onde o empregado Paulo César Chamadoiro Martin, frauda as informações para favorecer a liberação do vereador do PT, Moisés Rocha, matrícula- 1731955.

O EX- Coordenador Geral Diretor Paulo Cesar Chamadoiro Martins, atesta de forma fraudulenta para a PETROBRAS, que o horário dos diretores-vereadores são compatíveis com supostas atividades sindicais, que todos sabem que não eram feitas pelos diretores sindicais, assim como burlar o Acordo Coletivo de Trabalho para manter irregularmente liberados do trabalho os seus seguidores, sendo diretores sindicais ou não! Como pode ser conferida a situação do empregado da PETROBRAS e agora aposentado,GILDASIO SILVA RIBEIRO DE SOUZA, matricula 5559195, lotado na UO-BA/ATPF/OPF-CATU, que não era SEQUER  diretor sindical, mas esta eternamente liberado pelo Coordenador Geral do SINDIPETRO-BA para fazer política….

GERENTES QUE DAVAM APOIO ÀS FRAUDES E AMEAÇAVAM OS DENUNCIANTES:

Diego Hernandes- ex-Gerente Executivo de RH, Rosemberg Pinto-ex-gerente de comunicação, Carlos Alberto figueredo – ex-Gerente Geral do Compartilhado, Antônio Sérgio, ex-Gerente executivo de RH, Armando Tripodi, ex-Gerente executivo de responsabilidade social e ex-chefe do GAPRE nas gestões de Sérgio Gabrielli, e todos os que eles conseguiram infiltrar nos setores estratégiocos como a OUVIDORIA/RH para filtrar e impedir quaisquer denúncias contra eles.  todos pertencentes junto com a direção da FUP ao grupo CNB- Construindo um novo Brasil ou Articulação Sindical do PT.

ALGUNS DELITOS DO GRUPO ARTICULAÇÃO SINDICAL DO PT NO SINDICATO E PETROBRAS QUE SAÍRAM NA IMPRENSA:

https://osdivergentes.com.br/andrei-meireles/a-santissima-trindade-sindical-ligada-a-lula-entra-na-mira-da-lava-jato/

http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2016/07/petrobras-demite-ex-diretor-depois-de-descobrir-irregularidades-em-contratos.html

http://oglobo.globo.com/brasil/gerente-da-petrobras-dono-de-postos-que-tem-contratos-milionarios-com-prefeituras-14439856

http://www.bahianoticias.com.br/noticia/152964-convento-de-cairu-gerente-na-epoca-lider-do-pt-nega-ter-participado-de-concessao-de-patrocinio.html

http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito/55a-legislatura/cpi-fundos-de-pensao/documentos/outros-documentos-1/relatorio-final-apresentado-em-12-04-16

http://oglobo.globo.com/economia/denuncia-aponta-prejuizos-de-ate-40-bi-com-petrolao-sindical-na-petrobras-18929559

http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2016-05-18/delator-envolve-assessor-de-ex-presidente-da-petrobras-em-esquema-de-propina.html

http://oglobo.globo.com/brasil/santarosa-demitido-do-comando-da-comunicacao-institucional-da-petrobras-15645596

http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2016/05/os-bons-petrocompanheiros.html

http://www.averdadesufocada.com/index.php/textos-de-terceiros-site-34/2104-0907-a-repblica-sindicalista-instalada-na-petrobrashttp://bahia.ba/politica/ex-assessor-de-gabrielli-armando-tripodi-e-preso-pela-pf/

Sob a luz do Código Penal Brasileiro, tais condutas encontram-se tipificadas nos artigos abaixo, configurando assim, conduta criminosa.

Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Falsidade ideológica
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Art. 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Art. 304, Uso de Documento Falso – CP

Falsidade Material de Atestado ou Certidão

 § 1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Falsidade Documental

§ 2º – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

Uso de Documento Falso

Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração

Atos de Improbidade Administrativa

A presente situação aqui relatada encontra assento nos termos da Lei nº. 8.429, de 02/06/1992, visto que, a Petrobras continua pagando religiosamente os salários, vantagens, PLRs e encargos sociais dos citados, nas condições acima relatadas, fatos que configuram atos de improbidade administrativa, conforme discrição abaixo:

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

 

O QUE DIZ O CÓDIGO DE ÉTICA DO SISTEMA PETROBRÁS?

No exercício da Governança Corporativa, o Sistema Petrobras compromete-se a:

1.5 promover negociações honestas e justas, sem auferir vantagens indevidas por meio de manipulação, uso de informação privilegiada e outros artifícios dessa natureza;

1.6 manter Ouvidorias como canais formais, entre outros, para recepção, encaminhamento e processamento de opiniões, sugestões, reclamações, críticas e denúncias sobre transgressões éticas, provenientes dos diversos públicos de relacionamento do Sistema, respeitando-se a legislação dos países onde atua; Compromissos de Conduta do Sistema Petrobras

Nas relações com o Sistema Petrobras, os seus Empregados comprometem-se a:

3.2 agir de forma honesta, justa, digna, cortês, com disponibilidade e atenção a todas as pessoas com as quais se relacionam, internamente e externamente, respeitando quaisquer diferenças individuais;

3.3 utilizar adequadamente os canais internos para manifestar opiniões, sugestões, reclamações, críticas e denúncias, engajando-se na melhoria contínua dos processos e procedimentos do Sistema;

3.4 não se envolver em qualquer atividade que seja conflitante com os interesses do Sistema Petrobras e comunicar aos superiores hierárquicos ou às Ouvidorias qualquer situação que configure aparente ou potencial conflito de interesses;

3.8 não obter vantagens indevidas decorrentes de função ou cargo que ocupam nas empresas do Sistema Petrobras;
DESVIO DE DINHEIRO EM FORMA DE RATEIO PARA A FUP- FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS GERIDA PELO MESMO GRUPO POLÍTICO.

Essa é uma das formas de retirada ilegal de recursos dos trabalhadores petroleiros e só se viabiliza pela interferência política-partidária na Petrobrás numa relação nebulosa com o SRQP-BA e SINDIPETRO-BA e os prepostos do RH da época.

Sem nenhuma previsão legal, estatutária e sem deliberação em assembleias o grupo político intitulado “ARTICULAÇÃO SINDICAL ou CNB – Construindo um Novo Brasil” do PT/CUT efetuam desvios de recursos do SINDIPETRO-BA diretamente da PETROBRAS para a FUP.

DESVIOS NÃO ENTRAM NA CONTABILIDADE DO SINDIPETRO/SRQP-BA.

Como esse desvio é feito diretamente do valor arrecadado pela PETROBRÁS  e repassado a uma outra entidade a FUP – Federação Única dos Petroleiros esse valor se caracteriza como uma LAVAGEM DE DINHEIRO denunciada pelo Tesoureiro, documentado e sempre negada pela diretoria.

FUP TAMBÉM NUNCA PRESTOU CONTAS PARA A CATEGORIA. – Então como o mesmo grupo que administra a FUP é o mesmo que administra o SINDIPETRO-BAHAI então sempre foi um NEGÓCIO DE PAI PARA FILHO!

DEPOIS DE DENUNCIADOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO A DIREÇÃO É OBRIGADA A CONFESSAR QUATRO ANOS DEPOIS…

 

Embora essa direção nunca tenha prestado contas desde 2011 e negado que tenha praticado até antes de 2011 esse ato criminoso denunciado pelo tesoureiro eles quiseram em 2014 dar uma APARÊNCIA DE LEGALIDADE e aprovaram legalmente num congresso um valor de R$ 31.000,00 POR mês! Fora o valor de mensal de R$ 20.800,00 que a lei já manda descontar do SINDIPETRO-BA para a FUP- Federação Única dos PetroleirosFUP, inscrita no CNPJ/MG sob nº 40.368.151/0001-11, estabelecida na Av. Rio Branco, 133 – 21º andar – Centro – Rio de Janeiro), numa prova de mau uso da máquina sindical para favorecimento econômico de grupo político e Contando com a presença de algumas dezenas de aposentados e diretores sindicais do grupo denunciado que lhes servem para que seus intentos criminosos sejam aparentemente legalizados.

A Justiça e o Ministério Público têm que prover meios de que todo esse dinheiro retirado ilegalmente volte para os cofres do SINDIPETRO-Bahia, pois pertencem aos associados e está há muito tempo sendo subtraído por fraude e corrupção de um grupo organizado de diretores.

BOLETIM DIÁLOGO Nº 124 de 14 de Julho de 2014.

 

DOCUMENTO QUE AUTORIZA DESVIO DE DINHEIRO IRREGULAR.

O Documento que foi enviado para o Setor de Recursos Humanos da PETROBRAS tem os dados do diretor que fraudulentamente sem que tenha havido qualquer deliberação legal e estatutária em nome do SINDIPETRO-BAHIA ou SRQP-BA autorizou esse repasse fraudulento e sem conhecimento nem da própria diretoria e muito menos dos trabalhadores associados.

Pelo estatuto a pessoa que poderia ter mandado tal documento seja o Coordenador Geral e salientamos que só tem LEGALIDADE o documento que é enviado pelo Coordenador e pelo secretário-geral e qualquer documento com apenas uma assinatura É FRAUDE!

Esse grupo junto com os funcionários do SINDIPETRO-BAHIA controlam a máquina com mão de ferro e retém toda a documentação que possa incriminar e deixar a vista os seus desfalques e portanto só uma busca e apreensão de documentos pode esclarecer e evidenciar esses golpes.

CONCLUSÕES E ANEXOS:Diante dos fatos expostos e embasados em leis e regulamentos e confinando na lisura da sua gestão e repudiando que a gestão passada tenha aparelhado politicamente a empresa a ponto de termos que denunciar a pedido da categoria esses fatos que em nada engrandecem a História da nossa Petrobrás é que estamos solicitando a atuação desta Presidência para que não subsista a idéia propalada pelos denunciados de que a Petrobrás não vai apurar nada por temor do suposto poderio da FUP e do grupo ligado ao ex-presidente da empresa.

Estamos enviando documentação via  LOTUS NOTES e aguardamos retorno.

EDSON ALMEIDA DE JESUS, matrícula-557165-7, brasileiro, casado, portador do documento de identidade nº 2347647 – SSP/BA, CPF nº 567.563.055-49, Técnico de Operação Pleno, lotado na RLAM/CB/DE, residente e domiciliado na Avenida Dom João VI, 275, Ed. Jurupari, Apt. 131, CEP-40285-000, Brotas – Salvador-BA.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

 

Salvador, 11 de agosto de 2016

EDSON ALMEIDA DE JESUS
Matrícula – 557165-7
71-999727512
Email.: edssonalmeida@uol.com.br