Previc publica consulta pública sobre equacionamento de déficit

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) disponibiliza nesta segunda-feira, 8 de agosto, em seu site www.previc.gov.br a Consulta Pública nº 008/2016, relativamente à proposta de Instrução que estabelece procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) para a elaboração, aprovação e execução de planos de equacionamento de déficit.

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Os interessados deverão encaminhar sugestões para o e-mail previc.cgma, com o título: “Sugestões Consulta Pública nº 008/2016”, incluindo redação proposta para o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item a que se refira a sugestão e justificativa para a nova proposta, que demonstre a pertinência, a viabilidade e o atendimento aos objetivos da Previc.

O prazo para envio de sugestões para a Consulta Pública nº 8/2016 encerra-se no dia 21 de agosto de 2016. A Previc disponibiliza, ainda, no site, a minuta de Instrução e um Quadro Comparativo para facilitar o preenchimento e envio das sugestões.

A consulta pública de atos normativos da Previc é disciplinada pela Instrução Previc nº 6, de 8 de setembro de 2010, e permite que os envolvidos e interessados no sistema de previdência complementar fechado promovam críticas e sugestões para os referidos documentos, nos termos de seu artigo 2º.

O processo de submissão de atos normativos à consulta pública é uma importante ferramenta para interação e participação do sistema na estruturação das normas da autarquia, aprimorando a aderência destas às necessidades e especificidades dos planos de benefícios e do segmento dos fundos de pensão.

A nova Instrução tem por objetivo elucidar as dúvidas do sistema a respeito de dispositivos relacionados aos planos de equacionamento de déficit contidos na Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, com as alterações dadas pela Resolução CNPC nº 22, de 25 de novembro de 2015 (novas regras de solvência). ( Previc )


Estabelece procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar para a elaboração, aprovação e execução de planos de equacionamento de déficit.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC, em sessão realizada em de                                                  de

2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5° da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, o art. 2°, inciso III, da Lei n° 12.154, de 23 de dezembro de 2009, o art. 2°, inciso III e o art. 11, inciso VIII, do Anexo I do Decreto n° 7.075, de 26 de janeiro de 2010 e tendo em vista disposto no art. 34 da Resolução CGPC n° 26, de 29 de setembro de 2008, decidiu:

Art. 1° As entidades fechadas de previdência complementar – EFPC devem observar os procedimentos estabelecidos na presente instrução para o cumprimento do disposto na Resolução CGPC n° 26, de 29 de setembro de 2008, quanto à elaboração, aprovação e execução de planos de equacionamento de déficit.

Art. 2° Para o cumprimento do disposto no art. 28 da Resolução CGPC n° 26/2008, o valor do déficit a ser equacionado deve ser apurado na avaliação atuarial realizada ao final de cada exercício social.

  • 1° O valor do déficit a ser equacionado poderá, a critério da EFPC, ser corrigido entre a data de sua apuração e a data de início do plano de equacionamento, desde que considerado, no mínimo, o seu valor nominal.
  • 2° O início do plano de equacionamento corresponde à data em que se iniciam as respectivas contribuições extraordinárias, o que deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados da data de aprovação do plano de equacionamento pelo Conselho Deliberativo.
  • 3° Admite-se o reposicionamento do déficit a ser equacionado em momento posterior ao indicado no caput em caso de realização de avaliação atuarial por motivo relevante em virtude de operações de cisão, fusão, incorporação, migração, transferência de gerenciamento, saldamento, retirada de patrocínio ou alteração regulamentar com reflexo nos resultados do plano de benefícios, que tenham sido objeto de prévio licenciamento pela Previc.

Art. 3° Poderão ser utilizados como fonte alternativa de recursos para o equacionamento do déficit eventuais resultados líquidos positivos obtidos pelo plano de benefícios entre a data de apuração do valor a ser equacionado e a data de aprovação do plano de equacionamento, desde que sejam derivados exclusivamente de excedente de rentabilidade financeira em relação à meta atuarial.

Parágrafo único. Não serão admitidos como fonte de recursos para o equacionamento de déficit resultados oriundos de alterações de hipóteses atuariais, regimes financeiros ou métodos de financiamento.

 

Art. 4° Em caso de surgimento de equilíbrio técnico ajustado positivo após a vigência de dois ou mais planos de equacionamento em curso, esse valor poderá ser utilizado para revisão do plano de custeio em relação às contribuições extraordinárias, de forma proporcional às respectivas provisões a constituir remanescentes.

  • 1°. Caso esteja previsto em instrumento contratual firmado com o patrocinador, o valor referido no caput também poderá ser utilizado para revisão do saldo devedor desse contrato, na parte que couber ao patrocinador, observada a proporção contributiva referida no § 2° do art. 4° da Instrução Previc n° 26, de 10 de março de 2016.
  • 2°. A utilização do equilíbrio técnico ajustado positivo deverá sempre ser justificada em Parecer Atuarial e aprovada pelas instâncias competentes da EFPC.
  • 3°. Em situações excepcionais, em função de características peculiares do plano de benefícios e com fundamento em recomendação expressa do atuário responsável, serão admitidas outras formas de utilização do equilíbrio técnico ajustado positivo, desde que previamente autorizadas pela Previc.

Art. 5° O valor em anos da duração do passivo a ser utilizado para o cálculo do Limite de Déficit Técnico Acumulado deverá ser aquele apurado na respectiva planilha de Duração do Passivo e Ajuste de Precificação – DPAP, calculado em anos e representado pela totalidade de casas decimais apuradas nessa planilha.

Art. 6° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ROBERTO FERREIRA

Diretor-Superintendente

http://diario.abrapp.org.br/Paginas/Detalhes.aspx?nId=39434

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