A Petrobras terá de enfrentar uma questão regulatória relevante para levar adiante o modelo de venda que pretende adotar para a BR Distribuidora . A Lei das Sociedades por Ações determina que para vender uma subsidiária integral ou parte dela é preciso antes oferecer a oportunidade de negócio aos acionistas minoritários da companhia controladora.
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!O modelo atual para venda da BR Distribuidora prevê que a subsidiária terá o capital dividido em ações ordinárias e preferenciais. Pela estrutura, a venda resultará em controle compartilhado, de forma que um sócio privado fique com, pelo menos, metade do capital votante. A Petrobras, porém, ficará com a maior participação econômica, pois terá a maioria das ações preferenciais.
Na prática, esse desenho permite que, com 25% do capital total, um novo sócio tenha ascendência sobre o negócio. A distribuição de poderes e direitos na BR só ficará clara com modelo detalhado de governança e gestão.
A questão da Lei das S.As. ligada ao caso deve ser em breve avaliada pelo colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o mais alto nível de decisão regulatório, que debaterá especificamente sobre a aplicação no modelo para a BR, conforme o Valor apurou.
A Petrobras já consultou a autarquia. Na prática, buscava uma dispensa para essa recomendação legal, expressa no artigo 253 da Lei das S. As. (veja íntegra abaixo).
A área técnica da CVM negou o pedido da estatal. A decisão foi da Superintendência de Relações com Empresas (SEP). A Petrobras recorreu do entendimento da superintendência e, por isso, o tema será agora avaliado pelo colegiado, composto por quatro diretores da casa mais o presidente.
Conforme o Valor apurou, a discussão pelo colegiado é iminente. Fontes que acompanham de perto o caso confirmam as informações. Petrobras e CVM informaram que não comentam o assunto.
Lei protege minoritário de “esvaziamento das atividades da controladora ou a diluição” sem defesa
A preocupação da Petrobras, apurou o Valor é que, vigorando o entendimento da área técnica, o processo de venda da BR seja prejudicado. A avaliação é que a lei não inviabiliza o negócio pretendido. Entretanto, criaria incertezas e poderia até levar a uma redução do preço que o comprador estaria disposto a pagar. Assim, indiretamente, o minoritário deixaria de obter o benefício da transação.
A expectativa da estatal, segundo fonte que acompanha o caso, é que o colegiado da CVM tenha uma visão “mais ampla da questão do que a área técnica”.
No histórico de decisões do colegiado da CVM não há caso exatamente igual ao da Petrobras com a distribuidora de combustíveis. Contudo, há vasta jurisprudência sobre a função do artigo 253.
Em 2010, a companhia de açúcar e álcool São Martinho decidiu ter a própria Petrobras como sócia em duas de suas usinas. A operação foi feita por meio de um aporte de recursos pela estatal numa subsidiária integral. Após decisão da área técnica da CVM, a São Martinho ofereceu o negócio, em iguais condições dadas a Petrobras, aos seus minoritários.
Em 2011, Otávio Yazbek, ex-diretor da CVM, discorreu sobre a explicação para a existência do artigo 253, em voto no colegiado.
Segundo ele, em grupos plurissocietários, “tende a ocorrer um deslocamento de algumas competências decisórias, alijando-se do processo as minorias das sociedades envolvidas – assim, por exemplo, são os administradores da controladora que votam na assembléia da subsidiária integral, o que faz com que os minoritários daquela sequer consigam tomar parte em discussões importantes e que podem lhes afetar diretamente. Esse tipo de efeito não é apenas de ordem política, mas também de ordem patrimonial, permitindo o esvaziamento das atividades da controladora ou a diluição dos minoritários sem que os mecanismos típicos de defesa se apliquem”.
Marcelo Trindade, ex-presidente do regulador, ao defender transações de incorporações de ações frente incorporações completas, em 2005, escreveu que o 253 é um “direito adicional”, pois prevê a preferência, “se e quando elas forem total ou parcialmente alienadas, seja para subscrever aumento de capital da sociedade, se ela admitir novos acionistas, deixando de ser subsidiária integral”.
Quando o Unibanco quis vender ações de sua emissão em tesouraria, em 2005, uma discussão na CVM sobre preferência, levou o então diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos a apontar que “a única hipótese onde se prevê um tal direito de preferência é na hipótese de admissão de acionistas na subsidiária integral”. Tal direito é “desnorteadoramente específico”.
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