Origem: PLS 78/2015
Identificação da Proposição
Autor
Senado Federal – Valdir Raupp – PMDB/RO
Apresentação
19/04/2016
Ementa
Altera a Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, para aprimorar os dispositivos de governança das entidades fechadas de previdência complementar vinculadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e a suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas.
Apensados ao PLP 268/2016 ( 5 )
08/06/2016 |
PLENÁRIO ( PLEN )
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Altera a Lei Complementar n° 108, de 29 de maio de 2001, para aprimorar os dispositivos de governança das entidades fechadas de previdência complementar vinculadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e a suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° A Lei Complementar n° 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. A composição do conselho deliberativo, integrado por no máximo 6 (seis) membros, será paritária entre conselheiros independentes, representantes dos participantes e assistidos e representantes do patrocinador.
- 2° A presidência do conselho deliberativo será exercida por membro representante do patrocinador, eleito pela maioria absoluta do conselho deliberativo, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida, no máximo, 1 (uma) recondução consecutiva.
- 3° As decisões do conselho deliberativo exigem maioria absoluta de votos, cabendo ao presidente do conselho, além do seu, o voto de qualidade.” (NR)
“Art. 12. O mandato dos membros do conselho deliberativo será de 4 (quatro) anos, com garantia de estabilidade, permitida 1 (uma) recondução consecutiva.
- 1° O membro do conselho deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes listados no inciso II do art. 20 da presente Lei Complementar ou de penalidade administrativa de suspensão ou inabilitação prevista na Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001.
- 3° O afastamento de que trata o § 2° não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
- 4° Deverão constar do estatuto da entidade os procedimentos necessários para aplicação do disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo.” (NR) “Art. 13……………………………………………………
- – investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) dos recursos garantidores de cada plano de benefício;
VI – contratação, recondução e demissão de membros da diretoria- executiva;
- – aprovação dos planos de custeio e dos planos de benefícios;
- – aprovação do orçamento anual e do balanço do exercício;
- – estabelecimento anual, por meio de contrato de gestão, de objetivos e metas de desempenho para a diretoria-executiva, cujo cumprimento orientará os processos de recondução e de demissão dos seus membros;
- – aprovação de proposta de equacionamento de deficit atuarial, observadas as normas do órgão regulador.
- 1° As decisões relativas ao inciso II deverão ser aprovadas pelo patrocinador da entidade fechada.
- 2° Caberá ao avaliador de gestão, de que trata o inciso V, analisar e aferir os processos decisórios da entidade e os procedimentos internos de conformidade adotados para o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das políticas e diretrizes estabelecidas.
- 3° A entidade fechada deverá, no prazo estabelecido pelo órgão regulador, comunicar, previamente, os participantes e assistidos quanto à forma do equacionamento de deficit referido no inciso XI.” (NR)
“Art. 15. A composição do conselho fiscal, integrado por no máximo 6 (seis) membros, será paritária entre conselheiros independentes, representantes de participantes e assistidos e representantes do patrocinador.
- 1° Os representantes dos participantes e assistidos serão escolhidos mediante eleição direta pelos seus pares.
- 2° As decisões do conselho fiscal exigem maioria absoluta de votos, cabendo ao presidente do conselho, além do seu, o voto de qualidade.
- 3° A presidência do conselho fiscal será exercida por membro representante dos participantes e assistidos, eleito pela maioria absoluta do
conselho fiscal, pelo período de até 2 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva.” (NR)
“Art. 16. O mandato dos membros do conselho fiscal será de 4 (quatro) anos, com garantia de estabilidade, vedada a recondução consecutiva.
Parágrafo único. O membro do conselho fiscal somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes listados no inciso II do art. 20 da presente Lei Complementar ou de penalidade administrativa de suspensão ou inabilitação prevista na Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, respeitado o disposto nos §§ 2° a 4° do art. 12 da presente Lei Complementar.” (NR)
“Art. 17………………………………………………………………………………………………………………….
- 2° Os conselhos deliberativo e fiscal deverão renovar pelo menos 2 (dois) membros de seu colegiado a cada 2 (dois) anos, na forma definida pelo estatuto da entidade, observada a regra de transição vigente.” (NR)
“Art. 18. Aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal os mesmos requisitos previstos nos incisos I a III e V a VIII do art. 20 e na alínea “b” do inciso III do art. 21 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. É vedado aos conselheiros integrar concomitantemente o conselho deliberativo e o conselho fiscal da entidade.” (NR)
“Art. 19………………………………………………………………………………………………………………….
- 2° O estatuto da entidade fechada, respeitado o número máximo de diretores de que trata o § 1° deste artigo, deverá prever a composição da diretoria-executiva.
- 3° A escolha dos membros da diretoria-executiva será realizada mediante processo seletivo público conduzido por empresa especializada contratada para este fim, sob a orientação do conselho deliberativo, observado o disposto nos §§ 1° a 3° do art. 18-A desta Lei Complementar.
- 4° O processo seletivo deverá aferir o atendimento pelos candidatos dos requisitos mínimos de que trata o art. 20 desta Lei Complementar.
- 5° O contrato dos membros da diretoria-executiva terá duração não superior a 2 (dois) anos, permitidas no máximo 3 (três) reconduções consecutivas, mediante parecer favorável do conselho deliberativo, observado o disposto no art. 13, inciso X, desta Lei Complementar.
- 6° A demissão de membro da diretoria-executiva será precedida de parecer favorável do conselho deliberativo, ouvido o conselho fiscal.” (NR) “Art 20…………………………………
- – não ter sofrido condenação transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado por:
- crime contra o patrimônio público ou de entidade de previdência privada, o sistema financeiro ou o mercado de capitais;
- crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
- crime hediondo ou praticado por organização criminosa, quadrilha ou bando;
- gestão temerária ou prática ilegal ou fraudulenta que resultarem em processo de intervenção e liquidação, judicial ou extrajudicial, extensível àqueles que estiverem com seus bens indisponíveis em virtude de decisão em processo ou inquérito administrativo que apure tais práticas;
- práticas que determinaram demissão, destituição ou cassação de aposentadoria, no âmbito do serviço público;
- – não ter sofrido penalidade administrativa de suspensão ou de inabilitação por infração à legislação da seguridade social e da previdência complementar;
- – possuir formação de nível superior em pelo menos uma das áreas de especialização para as quais seja exigida experiência comprovada, na forma do inciso I deste artigo;
- – não ser cônjuge ou parente até o terceiro grau de conselheiro, diretor ou dirigente da entidade de previdência complementar ou do patrocinador;
- – não ter exercido atividades político-partidárias, na forma do § 1° deste artigo, em período inferior a 2 (dois) anos antes da data da contratação;
- – não ter firmado contratos ou parcerias, como fornecedor, comprador, demandante ou ofertante de bens ou serviços de qualquer natureza, com a entidade fechada ou seu patrocinador em período inferior a 3 (três) anos antes da data da contratação;
- – não ter sido titular de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou de cargo temporário, no patrocinador ou na administração direta do governo controlador do patrocinador, nos últimos 2 (dois) anos.
- 1° Para os fins desta Lei Complementar e nos termos do art. 14 da Constituição Federal, consideram-se atividades político-partidárias aquelas em que o cidadão atue como participante de estrutura organizacional e
decisória de partido político e em trabalhos vinculados à organização, à estruturação e à realização de campanhas eleitorais.
- 2° O disposto no inciso II do caput não se aplica a crimes culposos ou quando decisão judicial suspender ou anular a decisão ou o fato gerador do impedimento.” (NR)
“Art 21…………………………………………………………………………………………………………………..
III – ao longo do exercício de suas funções:
- prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro;
- exercer atividades político-partidárias, nos termos do § 1° do art. 20 desta Lei Complementar;
- exercer qualquer atividade profissional para o patrocinador.” (NR)
“Art. 22. A entidade fechada de previdência complementar informará
aos órgãos regulador e fiscalizador, entre os membros da diretoria- executiva, os responsáveis:
- – pelas aplicações de recursos da entidade;
- – pela administração dos planos de benefícios; e
- – pelos procedimentos internos de conformidade às normas legais e regulamentares e às políticas e diretrizes estabelecidas pela entidade.
- 1° Os demais membros da diretoria-executiva responderão
solidariamente com os dirigentes indicados na forma do caput pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.
- 2° A entidade fechada de previdência complementar também informará aos órgãos regulador e fiscalizador os representantes de que trata o art. 20-A desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 23. Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-diretor estará impedido de:
- – prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou da natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que implique a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil e penal; e
- – exercer atividades político-partidárias, nos termos do § 1° do art.
20 desta Lei Complementar.
…………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)
Art. 2° A Lei Complementar n° 108, de 29 de maio de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 16-A. Compete ao conselho fiscal:
- – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações que julgar necessárias ou úteis à decisão do conselho deliberativo;
- – denunciar aos órgãos estatutários da entidade fechada de previdência complementar e ao órgão fiscalizador as irregularidades, inclusive aquelas relacionadas a processo seletivo de diretores e membros independentes dos conselhos, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;
- – analisar as demonstrações contábeis, financeiras e atuariais da entidade fechada e sobre elas produzir parecer a ser publicado nos sítios eletrônicos das entidades, no mínimo semestralmente;
- – supervisionar as atividades das entidades e dar parecer sobre seus processos decisórios, bem como sobre os procedimentos internos de conformidade adotados para o cumprimento das normas legais e regulamentares.
- 1° O conselho fiscal solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações de que necessitar para o exercício de sua função fiscalizadora.
- 2° O conselho fiscal poderá exigir dos auditores independentes e dos profissionais de atuária a apuração de fatos específicos, além de esclarecimentos ou informações de que necessitar para o exercício de suas competências.
- 3° O conselho fiscal terá autonomia operacional e dotação orçamentária, aprovada pelo conselho deliberativo, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive para contratação e utilização de especialistas externos independentes.
- 4° As competências atribuídas ao conselho fiscal não podem ser outorgadas ou delegadas a qualquer outro órgão, entidade ou instância, dentro ou fora da entidade fechada.”
“Art. 18-A. A escolha dos membros independentes dos conselhos deliberativo e fiscal dar-se-á por meio de processo seletivo, conduzido por empresa especializada devidamente contratada para este fim, sob a orientação do conselho deliberativo.
- 1° O processo seletivo deverá selecionar profissionais de notória especialização e será realizado por meio de edital, assegurando-se sua ampla publicidade e divulgação nos meios pertinentes.
- 2° Considera-se de notória especialização o profissional cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do processo seletivo.
- 3° O resultado do processo seletivo será ratificado pelo conselho deliberativo e homologado pelo órgão fiscalizador, na forma disciplinada pelo órgão regulador.
- 4° Os membros independentes dos conselhos serão remunerados, observados, sempre que houver, os mesmos parâmetros estabelecidos para os demais representantes dos respectivos colegiados da entidade fechada.
- 5° Além de atender aos requisitos de que tratam o parágrafo único do art. 18, o art. 20 e o art. 21, inciso III, alínea “b”, é vedado aos conselheiros independentes:
- – ter qualquer vínculo com a entidade fechada de previdência complementar, ainda que eventual;
- – ter sido empregado, preposto ou dirigente de patrocinador ou de alguma de suas subsidiárias;
- – ser proprietário, dirigente ou empregado de sociedade ou empresa que ofereça serviços ou produtos à entidade fechada de previdência complementar ou ao patrocinador;
- – receber outra remuneração ou vantagem da entidade fechada de previdência complementar, além da estabelecida para membro de colegiado.”
“Art. 20-A. A designação ou contratação de representante de entidade fechada de previdência complementar para conselho de administração de empresa em que a participação da entidade corresponda a mais de 5% (cinco por cento) dos recursos garantidores dos planos administrados deverá atender ao disposto no art. 20 e no art. 21, inciso III, alíneas “b” e “c”, desta Lei Complementar.”
“Seção IV
Das Responsabilidades e dos Impedimentos”
“Art. 23-A. Os membros dos conselhos deliberativo e fiscal respondem pelos danos e prejuízos resultantes da omissão no cumprimento de seus deveres e pelos atos praticados com culpa ou dolo ou com violação da legislação e do estatuto.
- 1° Considerar-se-ão abusivas, sujeitando-se seus autores às penalidades cabíveis, as ações de membros dos conselhos deliberativo e fiscal e da diretoria-executiva praticadas com o fim de:
- – causar dano ou prejuízo à entidade fechada, aos participantes e assistidos e ao patrocinador; e
- – obter, para si ou para outrem, vantagem indevida de qualquer natureza, ainda que seus propósitos não se efetivem.
- 2° O membro do conselho deliberativo ou fiscal não é responsável por ato ilícito praticado por seus pares ou por dirigentes, salvo se com eles for conivente ou se concorrer para a prática do ato.
- 3° É solidária a responsabilidade dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres e obrigações, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião.
- 4° Aplica-se o disposto neste artigo aos representantes da entidade fechada de que trata o art. 20-A.”
“Art 23-B. Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-membro do conselho deliberativo ou fiscal estará impedido de exercer atividades político-partidárias definidas nos termos do § 1° do art. 20 desta Lei Complementar.”
“Art. 24-A. Os auditores e atuários, bem como as empresas de auditoria independente e prestadoras de serviços atuariais, responderão civilmente pelos danos e prejuízos que causarem em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções para as quais foram contratados, sem prejuízo da responsabilização penal e administrativa.”
“Art. 25-A. Deverão ser objeto de homologação do órgão fiscalizador, no prazo estabelecido pelo órgão regulador, visando ao cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação, a posse e o exercício:
- – no cargo de membro do conselho deliberativo, do conselho fiscal ou da diretoria-executiva; e
- – como representante da entidade fechada em conselho de administração de empresa na qual a entidade mantenha participação, observado o disposto no art. 20-A desta Lei Complementar.
- 1° Para atendimento do disposto no caput, é a entidade fechada obrigada a encaminhar as informações necessárias à instrução dos respectivos processos.
- 2° Constatado o descumprimento dos requisitos exigidos, o órgão fiscalizador determinará o afastamento do dirigente ou do procurador respectivo, procedimento que determina o início imediato do processo de escolha dos seus sucessores.”
“Art. 29-A. Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas de previdência complementar deverão levantar as
demonstrações financeiras e contábeis, as avaliações atuariais e os relatórios de gestão e de risco de cada plano de benefícios, bem como promover a consolidação das respectivas notas técnicas.
- 1° A documentação referida no caput deverá ser previamente submetida a auditores independentes e encaminhada ao órgão fiscalizador, em conjunto com as avaliações da auditoria.
- 2° Os demonstrativos financeiros, contábeis e atuariais e os pareceres e relatórios das auditorias financeiras, contábeis e atuariais deverão ser disponibilizados de forma ampla, inclusive por meio dos sítios eletrônicos das entidades.
- 3° Os participantes e assistidos serão notificados sobre a data a partir da qual serão publicadas as demonstrações e os demais documentos de que trata este artigo.
- 4° As informações relacionadas no caput e no § 2°, assim como as denúncias referidas no inciso III do art. 16-A, deverão ser encaminhadas pelo órgão fiscalizador, em forma e prazo a serem definidos pelo órgão regulador, ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas dos Municípios ou ao Tribunal de Contas do Município, observada a área de competência do respectivo tribunal.”
Art. 3° Como regra de transição, na primeira investidura dos conselhos após a publicação desta Lei Complementar, seus membros terão mandato com prazo diferenciado.
Art. 4° As entidades fechadas de previdência complementar terão o prazo de 1 (um) ano para adaptar sua organização estatutária ao disposto nesta Lei Complementar, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de abril de 2016.
Senador Renan Calheiros Presidente do Senado Federal
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2082269