Parcela denominada PL-DL 1971, paga pela Petrobras aos empregados, deve integrar o cálculo da complementação da aposentadoria

PETROBRAS e PETROS. Complementação de aposentadoria. Integração da parcela PL-DL 1971. Procedência. A parcela denominada PL-DL 1971, paga pela Petrobras aos empregados, passou a ter natureza salarial com a edição do Decreto-Lei 1971/82, se desvinculando da distribuição de lucros, razão pela qual deve integrar a remuneração dos trabalhadores para todos os efeitos, inclusive para o cálculo do valor da complementação da aposentadoria.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Gab Des Jose Geraldo da Fonseca

Avenida Presidente Antonio Carlos 251 11o andar – Gabinete 13

Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ

ROnº 0119100-58.2009.5.01.0008

A C Ó R D Ã O

S E G U N D A T U R M A

PETROBRAS e PETROS. Complementação de aposentadoria. Integração da parcela PL-DL 1971. Procedência.

A parcela denominada PL-DL 1971, paga pela Petrobras aos empregados, passou a ter natureza salarial com a edição do Decreto-Lei 1971/82, se desvinculando da distribuição de lucros, razão pela qual deve integrar a remuneração dos trabalhadores para todos os efeitos, inclusive para o cálculo do valor da complementação da aposentadoria.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes CARLOS ANTÔNIO SILVA COSTA – recorrente – e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS – e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS – recorridas – , respectivamente.

Trata-se de determinação do TST que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto por CARLOS ANTÔNIO SILVA COSTA contra o acórdão desta Turma (f.563/564v) que manteve a sentença primária (f.495/496v), para afastar a prescrição total pronunciada quanto às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração da parcela “PL/DL-1971”, devolvendo os autos à Turma para que prossiga no julgamento do recurso ordinário do autor como entender de direito (f.714/720).

É a síntese necessária.

V O T O

II – M É R I T O

§ 1º

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DA

INTEGRAÇÃO DA PARCELA “PL-DL-1971”

1 – O autor foi admitido em 20/8/1968, aposentou-se em 30/9/1991, passando a receber suplementação de aposentadoria pelo PLANO PETROS, ajuizando ação em 10/9/2009. Afirma que, desde que se aposentou, não tem recebido corretamente a complementação de sua aposentadoria, na forma do Regulamento do Plano de Benefícios em vigor à época de sua admissão. Diz que o Decreto-Lei 1971/82 estabeleceu limites à remuneração mensal, daí advindo a vantagem pessoal denominada PL-1971/82, que tem natureza salarial por ser parcela que se originou com natureza de participação nos lucros anteriormente à Constituição Federal de 1988, que era paga de forma duodecimal, independentemente da apuração de resultado positivo, além de ter sido incorporada ao salário, inclusive para efeito de férias, décimo terceiro, FGTS etc., estando sujeita a todos os reajustes ocorridos. Pretende a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da inserção da referida parcela na sua base de cálculo, fazendo os pedidos enumerados a f.14/16 e juntando documentos (f.19/57). As rés se defendem, sendo a PETROBRAS pelas razões de f.64/73 com preliminares, prejudicial de prescrição e documentos (f.77/387) e a PETROS

pelas razões de f.390/411 também com preliminares, prejudicial de prescrição e documentos (f.412/452). Sem mais provas, encerrou-se a instrução (f.494). A sentença rejeitou as preliminares e acolheu a prejudicial de prescrição para extinguir o feito, com resolução de mérito (f.495/496v). Inconformado recorre o autor dizendo pelas razões de f.500/522 que a sentença merece reforma quanto à prescrição extintiva, uma vez que o caso se sujeita apenas à prescrição quinquenal, conforme Súmula 327 do C.TST, pois a verba PL/DL-1971 foi recebida pelo recorrente durante o contrato de trabalho, sendo irrelevante que nunca a tenha recebido como aposentado. No mérito propriamente dito, sustenta a natureza salarial da parcela PL/DL-1971, requerendo o provimento do recurso para condenar as recorridas, solidariamente, a integrar a parcela ao cálculo da suplementação de sua aposentadoria. As recorridas invocam a prescrição total, acolhida no acórdão eafastada pelo TST que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor afastando a prescrição total pronunciada, devolvendo os autos ao TRT deorigem “a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito” (f.714/720), o que passo a cumprir.

2 – Conforme jurisprudência pacífica no C. Tribunal Superior do Trabalho, antes da vigência da Constituição Federal de 1988 a participação nos lucros e resultados tinha caráter salarial e por se tratar de direito previsto em norma vigente desde 1971 retirar do trabalhador a parcela integrante de sua remuneração importa em violação ao direito adquirido, o que não pode ser admitido. Nesse sentido, a ementa de Acórdão de lavra do I. Min. Ives Gandra Martins Filho, publicado no DJ de 5/9/2008:

“RR 1211-2006-001-20-00. PL-DL 1971.Petrobras. Incorporação ao salário antes da vigência da Carta Magna de 1988. Natureza Salarial. Integração nos proventos de aposentadoria.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segue no sentido de que a parcela da participação nos lucros incorporada ao salário antes da Constituição Federal de 1988 possui natureza salarial. E, tendo natureza salarial, a participação nos lucros denominada PL-DL 1971, paga pela Petrobras, integra os proventos de aposentadoria dos empregados”.

3 – Diz o artigo do Decreto-Lei 1971/82:

“Para os fins deste Decreto-Lei, considera-se remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano-calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive a participação nos lucros”.

4 – Dirimida a controvérsia quanto à natureza jurídica da verba, passo à análise da responsabilidade da segunda ré – PETROS – pelo seu pagamento. É fora de qualquer dúvida razoável que os proventos da inatividade do recorrente são regulados pelo regulamento que estava em vigor no momento em que, como empregado da PETROBRÁS, aderiu à PETROS. Toda modificação superveniente somente o alcança se mais benéfica. Essa é a regra consagrada no Súmula 288/TST e que, antes da sua consolidação, já vinha sendo construída dia a dia pela jurisprudência dos Tribunais.

5 – Diz o art. 41 do Regulamento da PETROS, verbis:

“Art. 41 – Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da Patrocinadora , aplicando-se às suplementações o seguinte Fator de Correção (FC)”.

6 – Concluo que sendo a parcela participação nos lucros devida a todos os empregados, inclusive para efeito de integração à remuneração, os aposentados têm direito à revisão dos proventos de aposentadoria observados os limites do pedido. Para os

fins do parágrafo 31, do artigo 832 da CLT, deverá ser observado que não incide tributação previdenciária sobre os valores relativos às prestações contempladas pelo parágrafo 91 do art. 28 da Lei nº 8.212/91, c/c parágrafo 91 do art. 214 do Decreto nº3.048/99. Ajuizada a ação em 10/9/2009 , incide apenas a prescrição quinquenal (Súmula 327 do TST), como reconhecido no acórdão do TST (f.718), razão pela qual considera-se o dia 10/9/2004 como marco prescricional , devendo a PETROS refazer o cálculo do benefício para incluir os valores de PL-DL-1971, recalculando e incorporando a diferença encontrada, compensada a fonte de custeio relativa à cota-parte do aposentado, respondendo as recorridas solidariamente pelas diferenças, invertidos os ônus da sucumbência e mantido o valor atribuído à causa de R$19.000,00 a título de condenação. Juros e correção monetária calculados conforme§ 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmula 381 do TST e imposto de renda nos termos da Súmula 368 do TST. Apelo provido para condenar as recorridas,solidariamente, ao pagamento da PL/DL-1971, devendo integrar a base de cálculo da complementação da aposentadoria na forma da fundamentação.

III – CONCLUSÃO

Do que veio exposto, em cumprimento à determinação do TST, conheço e dou provimento ao recurso ordinário de CARLOS ANTÔNIO SILVA COSTA para condenar as rés – PETROBRÁS E PETROS – ao pagamento da PL-DL-1971, devendo integrar a base de cálculo da complementação de sua aposentadoria nos termos da fundamentação, invertidos os ônus da sucumbência. O recorrente deverá recolher aos cofres da PETROS a parte que lhe cabe na constituição do fundo de previdência, na forma e limites do Regulamento da PETROS e na exata proporção de seu acréscimo patrimonial como decorrência deste acórdão.

A C O R D A M os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em cumprimento à determinação do TST, conhecer e dar provimento ao recurso ordinário de CARLOS ANTÔNIO SILVA COSTA para condenar as recorridas – PETROBRÁS E PETROS – ao pagamento da PL/DL-1971, devendo integrar a base de cálculo da complementação de sua aposentadoria, invertidos os ônus da sucumbência. O recorrente deverá recolher aos cofres da PETROS a parte que lhe cabe na constituição do fundo de previdência, na forma e limites do Regulamento da PETROS e na exata proporção de seu acréscimo patrimonial como decorrência deste acórdão. Custas de R$380,00, pelas recorridas, sobre o valor de R$19.000,00 arbitrado à condenação. Juros e correção monetária na forma do § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 e Súmula 381 do TST e Imposto de Renda nos termos da Súmula 368 do TST, tudo em

conformidade com a fundamentação do voto do juiz-relator.

Rio de Janeiro, 28 de Outubro de 2015.

 

Tópicos de legislação citada no texto

Decreto Lei nº 1.971 de 30 de Novembro de 1982

 

http://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/252940712/recurso-ordinario-ro-1191005820095010008-rj/inteiro-teor-252940735

 


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