Postado em 25 setembro 2015.
O jurídico do Sindipetro-LP conseguiu uma importante vitória contra a burocracia ineficiente instaurada pela Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) ao Benefício Farmácia: Em um período de 24 horas, após pedido de liberação do remédio feito pelos advogados do Sindicato, o juiz do Trabalho de Cubatão, Moisés dos Santos Heitor, concedeu liminar ao petroleiro Jeová Fragoso, determinando a entrega do medicamento necessário ao seu tratamento. (Veja a liminar aqui).
Jeová que tem hepatite C, passou por transplante de fígado em meados do ano passado e devido a complicações recentes precisa tomar os medicamentos para evitar um prejuízo ainda maior para sua saúde. Segundo a cláusula 79, do ACT vigente, o petroleiro tem direito de receber o medicamento necessário, mas desde o dia 17 de julho e mesmo depois de um novo pedido feito no dia 17 de setembro à AMS, a Petrobrás não providenciou a entrega do remédio, sendo necessária a intervenção jurídica do Sindipetro-LP.
Na decisão, o juiz determina: “Ressalte-se que a vida, como bem maior, deve ser preservada a qualquer custo e, no caso, a medicação postulada oferece grande possibilidade de cura ao autor. Concedo, assim, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré forneça diretamente ao autor, no prazo de 10 dias, 168 comprimidos de Sofosbuvir (Sovaldi) 400mg e mais 168 comprimidos de Daclatasvir (Daklinza) 60mg (…) sob pena de bloqueio em contas do valor necessário à aquisição dos medicamentos. Intimem-se a a ré para ciência do teor desta decisão, ocasião em que ficará notificada para todos os termos da presente ação, por Oficial de Justiça”.
O Benefício Farmácia, conquistado no ACT pelos petroleiros, desde o dia 28 de março passou a ser gerenciado pela empresa Global Saúde e a partir de então, até o dia 16 de setembro, data em que aPetrobrás cancelou o contrato que tinha com a empresa responsável pelo benefício, causou diversos constrangimentos e problemas aos beneficiários. Muitos petroleiros passaram a ter limites de créditos insuficientes – sendo que antes da Global não existia limite de compra – impossibilitando desde compras mais simples, como de analgésicos e remédios para tosse, até medicamentos de uso contínuo, utilizado em tratamento contra o câncer, por exemplo, e para transplantados, entre outras inúmeras reclamações.
A liminar concedida pelo juiz do Trabalho demonstra que a lei está do lado do trabalhador e não devemos aceitar que a nova estrutura do Benefício Farmácia seja aprovada, assim como toda negação dos direitos, apresentada como proposta do ACT pela Petrobrás, não deve se cogitada pela categoria.
Direito não é favor!
LIMINAR
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho – 2ª Região
4ª Vara do Trabalho de Cubatão
Processo nº 1000736-14.2015.5.02.0254
RECLAMANTE: JEOVA PESSIN FRAGOSO
RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial.
Cubatão, 24 de setembro de 2015.
GERSON CARTAPATTI JUNIOR
Diretor de Secretaria
Vistos etc.
A documentação trazida com a inicial dá conta de que o autor é beneficiário do programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), fazendo jus, inclusive, ao denominado “Benefício Farmácia” (Id’s e721403 e 929fe35).
A cláusula 79ª, § 1º, do Acordo Coletivo de Trabalho garante “o custeio integral de medicamentos aprovados na ANVISA, de referência, genéricos e similares, adquiridos exclusivamente mediante receita médica”, Id a5c0c2f (o destaque é meu).
O parágrafo terceiro da mesma cláusula garante a aquisição de medicamentos através de “Sistema Delivery (modalidade de entrega de medicamentos de alto custo e para tratamento de doenças crônicas, em domicílio ou no local indicado pelo solicitante, sem desembolso pelo beneficiário no ato do recebimento), desde que não haja vedação legal” (destaquei).
Pois bem. Comprova o autor ser portador de hepatite do tipo C e que, por conta dessa enfermidade, passou por cirurgia de transplante de fígado em meados do ano passado. Comprova, ainda, que complicações recentes comprometem o órgão transplantado que já apresenta, nas palavras do médico que assina o atestado de 18.09.2015, Id 0298387, “significativa fibrose”, sendo “essencial tratar o paciente sem mais demora pois sabemos que a velocidade de progressão da doença hepática no pós-transplante é bastante acelerada e, nesse caso, já evidenciou todo seu potencial de dano”, prescrevendo ao autor a associação de Sofosbuvir (Sovaldi) 400mg e Daclatasvir (Daklinza) 60mg, por 24 semanas, na dosagem de um comprimido ao dia de cada um dos medicamentos.
Na mesma linha, e com idêntica prescrição, o relatório médico de 21.09.2015, Id 0298387: “…Necessita de novo tratamento antiviral para evitar a progressão da doença para cirrose hepática e suas complicações, o que pode ocorrer de forma rápida dada a sua evolução clínica atual…”. https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/… 1 de 2 25/09/2015 10:49 Indo além, o autor também comprova que ambos os medicamentos contam com a aprovação da Anvisa e que, em 17.07.2015, recebeu resposta da ré informando que o pedido de fornecimento dos medicamentos fora remetido para análise à gerência técnica de saúde, não havendo nenhuma notícia acerca de eventual e definitiva resposta da empresa, nem mesmo após a reiteração feita em 17.09.2015 (Id 0298387).
Não bastasse, em rápida pesquisa via rede mundial de computadores, este Juízo encontrou inúmeras matérias a respeito da eficácia dos medicamentos citados e também sobre o altíssimo custa do tratamento, que, no caso, pode ultrapassar a quantia de U$300.000,00 (trezentos mil dólares).
Por todo exposto, reputo satisfeitos os requisitos do artigo 273 do CPC.
Ressalte-se que a vida, como bem maior, deve ser preservada a qualquer custo e, no caso, a medicação postulada oferece grande possibilidade de cura ao autor.
Concedo, assim, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré forneça diretamente ao autor, no prazo de 10 dias, 168 comprimidos de Sofosbuvir (Sovaldi) 400mg e mais 168 comprimidos de Daclatasvir (Daklinza) 60mg (e não 180 cápsulas de cada um, como indicado na inicial, pois extrapola a quantia prescrita), sob pena de bloqueio em contas do valor necessário à aquisição dos medicamentos.
Intimem-se a a ré para ciência do teor desta decisão, ocasião em que ficará notificada para todos os termos da presente ação, por Oficial de Justiça.
Intime-se o autor, apenas para ciência.
Urgência!
Cubatão, 24 de setembro de 2015.
Moisés dos Santos Heitor
Juiz do Trabalho
http://sindipetrolp.org.br/?p=26066
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