Acordo para pagamento dos níveis – Opinião Silva Netto Advogados Associados

De: Sérgio Salgado  <fundopetros@yahoogrupos.com.br>

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Encaminhando informação sobre o acordo de níveis

De:

Enviada em: quarta-feira, 11 de março de 2015 20:50
Para:
Assunto: ACORDO PARA PAGAMENTO DOS NÍVEIS – OPINIÃO SILVA NETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS

Aos amigos aposentados :

Encaminho para seu conhecimento, o comunicado abaixo do Escritório Silva Netto, esclarecendo aguns pontos relativos ao “Acordo de Nìveis”  que está sendo proposto pela Direção da Petros, com as bençãos da FUP!….

Silva  Netto  &  Advogados  Associados
Av. Rio Branco, 181, Sala 1406 – Centro
Rio de Janeiro – RJ -CEP  20040-007
silvanetto@mls.com.br
Tels. (21) 2262.9163 – 2240.7056 – 2220.6065

Prezado Senhor,

A PETROS divulgou recentemente informações, através do expediente SRP-CL – 142/2015, de 05.03.2015, sobre a proposta de acordo formulada por ela para pagamento dos reajustes dos níveis salariais de 2004, 2005 e 2006.

Há detalhes de suma importância que devem ser conhecidos e entendidos pelos aposentados para que possam tomar uma decisão consciente e sensata.

I – ALCANCE DA PROPOSTA DE ACORDO FORMULADA PELA PETROS.

Nos termos da proposta formulada pela PETROS, o acordo é possível quando os aposentados não tiverem ajuizado ações judiciais pleiteando o pagamento dos níveis ou, caso tenham ajuizado, elas não tenham transitado em julgado, ou seja,  não tenha havido ainda no processo decisão judicial definitiva e irrecorrível.

          A título de esclarecimento, das ações de níveis patrocinadas pela Silva Netto Advogados Associados,aproximadamente 95% já transitaram em julgado e já estão (ou entrarão em breve) na fase de execução (cobrança dos valores devidos).

II – METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS.

Na proposta de acordo, a metodologia utilizada para calcular as diferenças mensais pretéritas dos reajustes dos níveis é distinta da utilizada na Justiça para apurar débitos judiciais. As diferenças entre elas serão demonstradas abaixo:

RETROAÇÃO NA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS MENSAIS PRETÉRITAS

          A PETROS retroagirá o cálculo das diferenças pretéritas a 5 anos antes da data do ajuizamento (protocolo) das ações judiciais. Esse mesmo critério é reconhecido e observado pela Justiça para a apuração dos valores em atraso.

REDUTOR SOBRE OS VALORES DAS DIFERENÇAS MENSAIS PRETÉRITAS

A PETROS impôs um REDUTOR (um desconto) de 10% sobre o valor das diferenças mensais pretéritas. Na Justiça não há redutor de qualquer natureza.

   ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS MENSAIS PRETÉRITAS

A PETROS atualizará os valores das diferenças mensais pretéritas pelo IPCA-IBGE e não pagará JUROS. Na Justiça, as diferenças pretéritas são atualizadas por TR + JUROS de 1% ao mês (12% ao ano), conforme prevê o artigo 39 da Lei 8.177.

Fazendo uma comparação entre a forma de atualização proposta no acordo e a utilizada na Justiça, tome-se como exemplo a atualização de diferenças pretéritas dos últimos 11 anos (o primeiro nível é de setembro de 2004) e considere uma média do IPCA-IBGE de 6% ao ano. Observando essas premissas, a atualização pela metodologia de cálculo do acordo da PETROS representa 66% (6% ao ano do IPCA x 11 anos). Pela metodologia utilizada na Justiça, só os JUROS (sem considerar a TR) representa 132% de atualização (12% de juros ao ano x 11 anos).

CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS PRETÉRITAS

No acordo, a PETROS fará retenção do imposto de renda incidente sobre as diferenças pretéritas na modalidade“fonte” e deduzirá o valor equivalente a 27,5%. Na  Justiça, o cálculo do imposto de renda segue, na maioria dos casos, a metodologia do artigo 12-A da Lei 7.713, Súmula 368, inciso II, do TST e Recurso Extraordinário 614406 do Supremo Tribunal Federal. Esses dispositivos preveem que o imposto de renda nas ações trabalhistas deverá ser calculado considerando o valor total recebido dividido pelo número de meses a que se refere (cálculo mês a mês).

Fazendo uma comparação entre o cálculo do imposto de renda previsto no acordo e o utilizado na Justiça, tome-se como exemplo um valor de R$ 170.000,00 que se refira, por hipótese, a 100 meses de diferenças mensais. Na metodologia  de cálculo PETROS, o valor do imposto de renda será de R$ 46.750,00 (27,5% de R$ 170.000,00). Já na metodologia utilizada na Justiça, o cálculo é feito da seguinte forma: R$ 170.000,00 / 100 (cem meses) = R$ 1.700,00 (valor da diferença mensal). Nos termos dos dispositivos mencionados no parágrafo anterior, o imposto de renda devido, considerando os valores hipotéticos indicados acima, seria ZERO porque o valor mensal de R$ 1.700,00 está dentro da faixa de isenção da tabela progressiva.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (LEI FEDERAL 8.906/1994)

          A Lei Federal 8.906, de 04.07.1994, dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e no seu artigo 24, parágrafo 4º, prevê que “O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.”

Desse modo, ainda que o aposentado opte por aderir ao acordo proposto pela PETROS para pagamento dos reajustes dos níveis, permanece íntegra a obrigação de quitar os honorários advocatícios integrais, calculados não sobre o valor pago no acordo, mas sobre o valor calculado considerando as premissas utilizadas na Justiça.

III – CONCLUSÃO.

Não tem o presente comunicado a pretensão de influenciar na decisão sobre a adesão ou não ao acordo, embora tenhamos entendimento inequívoco e claro de ser ele altamente benéfico para a PETROS e muito nocivo a quem aderir, mas apenas alertar para detalhes que não foram divulgados com clareza nos comunicados oficiais.

É inegável que a morosidade do Poder Judiciário é fator relevante que deve ser considerado, mas a consolidação da jurisprudência favorável aos aposentados pela Orientação Jurisprudencial nº 62 do TST abrevia o tempo de tramitação processual.

A deliberação é ato pessoal e deve ser feita de forma consciente e sensata.

Atenciosamente,

        Silva Netto Advogados Associados

 


 

CIRCULAR DA PETROS

Subject: Condições para proposta de pagamento de níveis

SRP-CL- 143/2015

Rio de Janeiro, 5 de março de 2015.

Prezados assistidos,

Como parte do compromisso assumido anteriormente de informá-los sobre o andamento das propostas de pagamento de níveis, estabelecida no Acordo Coletivo de Trabalho 2013-ACT 2014, seguem os novos desdobramentos relativos ao tema.

2. A Petros proporá a celebração de acordos judiciais para os assistidos com ações em andamento que tenham sido distribuídas até 22 de outubro de 2014.

3. A metodologia adotada para cálculo dos valores retroativos e dos benefícios já está definida, depois de analisada pela FUP e sindicatos, e até o final de agosto a Fundação concluirá os cálculos e apresentará o resultado à Justiça. Será obedecida a ordem cronológica de distribuição das ações judiciais, ou seja, os acordos serão implementados dos processos mais antigos para os mais novos.

4. A proposta de acordo contemplará a aplicação de redutor de 10% sobre os valores da parte financeira dos últimos cinco anos devidos, para as ações que não tenham transitado em julgado até a data da homologação do acordo.  Se o assistido optar pelo acordo, será realizada análise administrativa para verificar se tem direito à aplicação de mais um nível. Em caso positivo, o nível apurado administrativamente pela Petros será retroativo a setembro de 2013 e fará parte do acordo judicial. O acordo deverá incluir todas as ações judiciais em andamento referentes aos níveis.

5. Os valores retroativos e a revisão de benefício serão calculados com base em parâmetros do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), independentemente de qualquer decisão proferida nas ações judiciais.

6. O seu representante legal deverá acompanhar o andamento do processo e verificar a juntada da proposta de acordo pela Petros. Havendo concordância das partes envolvidas, a partir da homologação, o valor do retroativo será depositado judicialmente pela Petros em até 10 dias. A revisão do benefício será implementada em até 60 dias.

7. A celebração do acordo representa a renúncia a qualquer direito de ação relativo a diferenças na suplementação decorrentes dos acordos coletivos de 2004/2005/2006.

8. A Petros entende a importância do tema para seus assistidos. Por isso, se mantém à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários e reafirma o seu compromisso em mantê-los informados por ocasião de novos desdobramentos.

Atenciosamente,

Setor de Relacionamento com Participantes

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